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quarta-feira, 1 de maio de 2013

As várias soluções para os precatórios (Marcus Vinicius Furtado)


Brasília – O artigo “As várias soluções para os precatórios” é de autoria do presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado, e foi publicado na edição desta quarta-feira (24) do jornal O Estado de S. Paulo:
Sempre que o Judiciário bate o martelo obrigando a autoridade pública a reparar seus erros na forma de indenização a quem de direito, a ladainha se repete: não há previsão orçamentária, obras serão paralisadas, folhas de pagamento ficarão comprometidas, enfim, será o caos generalizado. Foi assim quando da extinção da CPMF, da alteração no cálculo da caderneta de poupança e outras questões importantes. Mas o mundo não acabou.
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) cassando os dispositivos da chamada Emenda do Calote dos precatórios judiciais tem, dentre seus incontáveis méritos, o de não deixar mais prosperar o velho golpe do "devo, não nego, pago quando quiser", que se perpetuava amparado numa burocracia retrógrada sob a alegação de se tratar de matéria do passado e que nada tem que ver com isso. Se a dívida externa, que no passado chegou a ser carimbada como impagável, foi liquidada sem traumas, o que dizer dos precatórios?
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) liderou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.357 sempre considerando que a questão transcende a simples negação do fato jurídico e da coisa julgada: a se manter o atual quadro, estaríamos legitimando um instrumento político de um autoritarismo sem precedentes, sem que a sociedade tivesse tempo para reagir. A partir de agora, dentro de um arcabouço legal civilizado e com as garantias previstas na Constituição, as soluções para o pagamento dessas dívidas devem ser buscadas com serenidade, porque elas existem. E são muitas.
Antes, porém, é importante reconhecermos a realidade. Estamos num Brasil muito diferente do de 1997/1998, ao menos do ponto de vista econômico (apesar de os motivos políticos relacionados ao crescimento das dívidas dos governos estaduais e municipais continuarem os mesmos). O Brasil tornou-se a sétima maior economia do mundo, mas continua devendo mais de R$ 100 bilhões em precatórios a centenas de milhares de contribuintes. É quase utópico um cenário em que essa dívida seria paga de uma só vez, dado o efeito avassalador que causaria aos cofres públicos. Por essa razão, a conciliação é necessária.
Uma solução viável, e provavelmente a mais realista, segue o conceito de federalização/securitização, permitindo à União assumir os débitos de precatórios de Estados, Distrito Federal e municípios por meio da emissão de títulos de longo prazo e remuneração equivalente à da poupança. Os atuais precatoristas receberiam títulos, que se assemelhariam, em termos de risco de crédito, a qualquer título público emitido pelo governo federal. Desse modo a União poderia esperar uma arrecadação adicional advinda da retenção de Imposto de Renda.
Diferentemente do que ocorreu na década passada, o custo do subsídio implícito numa eventual renegociação de dívida entre União, Estados e municípios, incluindo a dívida de precatórios, seria quase nulo, uma vez que a diferença entre a taxa contratual da renegociação de 1997/1998 e a atual taxa de juros de mercado é negativa. Atualmente, o estoque da dívida pública federal em mercado supera R$ 1,7 trilhão, e ela é extremamente líquida. Ao padronizar os títulos a serem dados como pagamento em troca dos precatórios, automaticamente se criaria um mercado secundário para esses títulos, que potencialmente chegaria a R$ 100 bilhões, que representam o estoque estimado de precatórios no País.
Outra solução seria a emissão de títulos de dívida de longo prazo pelos próprios Estados e municípios, garantidos pelo governo federal. Os precatoristas receberiam esses títulos e, de forma análoga, teriam a possibilidade de negociá-los no mercado secundário se assim o desejassem. Pode-se imaginar também uma forma de consolidar a compensação voluntária tributária de dívida ativa com precatórios, como já fez o Estado do Rio de Janeiro. Ou, ainda, aceitar o precatório como "moeda" para pagamento de financiamentos da casa própria (programa Minha Casa, Minha Vida, por exemplo).
O banco de sugestões é extenso: utilizar os precatórios para formatação de cotas de fundos de infraestrutura, cotas de fundos imobiliários e aquisição de imóveis públicos ociosos; utilizá-los na condição de contribuição para aposentadoria de servidores públicos e créditos subsidiados do BNDES e outras instituições oficiais; ou para subscrição e integralização de ações de companhias abertas, para lastro de reservas técnicas de seguradoras, fundos de pensão, depósitos compulsórios de bancos, Fundo de Garantia, FAT, ou para compra de ações de empresas estatais, permanecendo o controle estatal.
Diante de tamanho desafio, o que não podemos é pecar, agora, por falta de criatividade, de disposição, de bom senso ou de vontade política. Ou pela soma de tudo isso. Senão terá inútil o esforço de abnegados credores que lutaram toda uma vida para receber do Estado compensações devidas.
Quem não se lembra das senhoras "tricoteiras dos precatórios", movimento surgido em Porto Alegre e tragicamente marcado pela morte de sete delas num acidente aéreo em 17 de julho de 2007? Formado por aposentadas e pensionistas, todas com mais de 70 anos, havia mais de um ano elas vinham tricotando uma manta, que já estava com 200 metros, em protesto contra o não pagamento de precatórios pelo governo do gaúcho.
Que seja a vitória da luta no STF dedicada a essas senhoras e a tantas outras pessoas que morreram sem reaver aquilo a que tinham direito. Renunciar ao pagamento de direitos conquistados na Justiça é ignorar o que significa o Estado Democrático de Direito.
Em suma, devemos arregaçar as mangas para resolver esse problema, que não é só econômico, mas carrega elevada carga moral. Também desta vez o mundo não vai acabar.

* Marcus Vinicius Furtado é presidente nacional da OAB.
(http://www.oab.org.br/noticia/25523/artigo-as-varias-solucoes-para-os-precatorios). 

terça-feira, 9 de abril de 2013

Precatórios. Entenda a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade parcial da Emenda 62/2009...

Dizer o Direito: Entenda a decisão do STF que declarou a inconstitu...: Olá amigos do Dizer o Direito, Vamos hoje comentar sobre o julgamento do STF que declarou inconstitucional alguns dispositivos da C...

sábado, 21 de janeiro de 2012

Precatórios. Luz no Túnel! Fim do calote! Comissão de Direito Humanos da OEA vai julgar...


Extraído de: OAB  - 19 de Janeiro de 2012

Ophir: OEA julga calote dos precatórios como violação aos Direitos Humanos

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Brasília, 20/01/2012 - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) admitiu e vai julgar o mérito de uma denúncia formulada por funcionários do município de Santo André (SP) contra o Estado brasileiro, por violação de Direitos Humanos no caso dos precatórios, ante o descumprimento crônico por parte do Poder Público das ordens judiciais determinando sua quitação. Ao ser informado hoje (20) da decisão da Comissão da OEA, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, afirmou que "ela representa março fundamental na luta contra o calote oficial representado pelo não pagamento dos precatórios; mostrando também que a fama de caloteiro do Estado brasileiro já está percorrendo mundo". As dívidas não pagas dos precatórios somam hoje cerca de R$ 100 bilhões no País, prejudicando direitos de milhares de famílias, muitas delas carentes e, inclusive, credoras na forma de precatórios alimentares.
O próximo passo da OEA será julgar o mérito da denúncia contra o Estado brasileiro por desrespeito aos direitos humanos, devido ao não cumprimento de sentenças que mandam pagar os precatórios. Para Ophir Cavalcante, a decisão da OEA demonstra, assim, "o descaso e o desrespeito do Estado Brasileiro no pagamento de seus débitos deixou se ser uma questão jurídica e passou a ser uma questão de violação aos direitos humanos". Para o dirigente, "não há nas modernas democracias nenhum sistema tão injusto e desumano quanto ao praticado pelo Brasil, na forma como não paga o que deve".
O presidente nacional da OAB anunciou que a entidade vai continuar sua luta contra o calote oficial e que 2012 "será o ano em que o Brasil vai ter que enfrentar essa questão, cuja análise não pode mais ser postergada pelo Supremo Tribunal Federal". O STF já iniciou o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (Adin) do Conselho Federal da OAB contra a Emenda Constitucional nº 62, a chamada "Emenda do Calote", que criou novo regime para pagamento dos precatórios, o que, em alguns casos, pode chegar a mais de 100 anos. Relator da ação, o ministro Carlos Ayres Britto já votou pela inconstitucionalidade da Emenda, mas o ministro Luiz Fux pediu vista.
A seguir, resumo do relato recebido hoje por Ophir Cavalcante do presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos (Precatórios) do Conselho Federal da OAB, Flávio Brando, a respeito da decisão da Comiossão Interamericana de Direitos Humanos da OEA:
"Em conclusão, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos decidiu que, para efeitos de admissibilidade desta petição, não existem na legislação brasileira recursos judiciais efetivos e adequados para assegurar o pagamento dos precatórios devidos pelo Estado. Com base no anterior, a CIDH declara que se aplica à presente situação a exceção prevista no art. 46.2.a da Convenção Americana no relativo esgotamento dos recursos de jurisdição interna. Na etapa de mérito, a CIDH examinará se as causas e os efeitos da referida exceção configuram violações à Convenção Americana, particularmente de seus artigos 1.1 (Obrigação do Estado de respeitar os direitos humanos), 2 (Dever do Estado de adotar disposições de direito interno), 8 (Garantias judiciais - prazo razoável do processo), 21 25 (Proteção judicial-recurso simples rápido e efetivo)."

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Precatórios. Luz no Túnel! Fim do calote! TJRS manteve sequestro de valores de Município por quebra da ordem dos pagamentos...

11/10/2011 16:48
Mantido sequestro de valores do Município de Gravataípor quebra da ordem de pagamento de precatório
Ocorrida quebra da ordem cronológica no pagamento dos precatórios em virtude de satisfação de crédito não alimentar em detrimento de crédito de natureza alimentar inscrito no mesmo orçamento, é cabível o deferimento do sequestro com base na inteligência do artigo 100, § 6º, da Constituição Federal.
Com base nesse entendimento, os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do TJRS acordaram, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo Regimental interposto pelo Município de Gravataí com a finalidade de reformar a decisão que deferiu o pedido do sequestro do valor de R$ 221.995,85, para pagamento direto à credora por conta da ocorrência de quebra de ordem.
Em suas razões, o Município sustentou que houve cerceamento de defesa. No mérito, afirmou que não houve a alegada quebra de ordem no pagamento dos precatórios uma vez que teria havia equivocada interpretação ao artigo 100 da CF, ao enquadrar a situação da credora, ao mesmo tempo, nos parágrafos 1º e 2º do referido artigo.
Sustentou que a agravada já teria recebido a antecipação de crédito prevista e, neste caso, deveria aguardar o restante do pagamento pela ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Postulou o recebimento do recurso, com a liberação do bloqueio judicial. 
Agravo
No entendimento do relator do Agravo, Desembargador Leo Lima, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, dentre os inúmeros precatórios inscritos no orçamento do ano de 2006, havia um da RGE, não alimentar, e o da agravada, que por ser de natureza alimentar adquiriu a preferência aludida no artigo 100, § 1º da Constituição Federal. O precatório não alimentar não foi adimplido no momento oportuno, disse o relator em seu voto.O argumento do Município, de que teria havido equívoco na interpretação do artigo 100 da Constituição já que a credora teria se beneficiado duplamente das disposições dos parágrafos 1º e 2º do artigo 100 não procede, pois a hipótese alegada não se enquadra nestas situações, acrescentou o Desembargador Leo Lima. Assim, concluiu que não houve pagamento pela preferência em decorrência da idade, e sim pela determinação do sequestro nos termos do parágrafo 6º do artigo 100 da Carta Magna, uma vez configurada a preterição da credora e, neste caso, é seqüestrado o total da quantia devida naquele orçamento.
O relator ressaltou que a possibilidade de sequestro nos casos de preterição do direito de precedência à luz da Emenda Constitucional nº 62/2009 já vem sendo salientada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).