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terça-feira, 20 de novembro de 2012

Danos morais. R$ 35 mil. Banco indenizará Correntista por descumprir ordem judicial e inscrever seu nome na Serasa e no SPC


BANCO PAGA INDENIZAÇÃO POR TER AGIDO EM FLAGRANTE DESRESPEITO À JUSTIÇA

    20/11/2012 10:00Listar notíciasConsultar notíciasEnviar esta notícia por e-mailVisualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou que um banco indenize uma empresa por danos morais, em montante de R$ 35 mil, por ter descumprido ordem judicial que, expressamente, ordenara que a instituição financeira se abstivesse de inserir o nome de correntista nos cadastros negativos de crédito.

   Como na comarca a condenação ficara em R$ 20 mil, o banco apelou e sustentou não haver provas de quaisquer danos à empresa. Porém, os desembargadores consideraram desnecessárias comprovações de qualquer natureza, em razão do gritante descumprimento da ordem do juiz para que o banco não negativasse a empresa, já que este “ignorou” a Justiça e inscreveu a firma no SPC e na Serasa.

   Os representantes da empresa também apelaram. Requereram que o valor dos danos morais fosse majorado, assim como os honorários dos defensores, que passaram de 15% para 20%. Por fim, o TJ ainda aplicou multa de 1% contra o agente financeiro, por litigância de má-fé, além de outros 20% a título de indenização, ambos os percentuais sobre o valor atualizado da causa.

   A desembargadora substituta Denise Volpato, relatora dos recursos, disse que foi o banco, com "elevado poderio econômico, que inscreveu indevidamente o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, contrariando decisão judicial expressa". Segundo a magistrada, além de reparar os danos experimentados pela parte que aguarda a solução de uma controvérsia - danos estes de difícil ou impossível comprovação material -, "o instituto tem nítidos contornos inibitórios - visando a manutenção da dignidade da jurisdição e da finalidade pública do processo". A votação foi unânime.

(Ap. Cív. n. 2011.083098-8).

(http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=27017).

Acórdão Clique para visualizar o DocumentoInteiro teor 

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Danos Morais. R$ 35 mil. Correntista será indenizado por Banco que 100 dias após quitado o débito mantinha seu nome negativado...


INDENIZAÇÕES ÍNFIMAS PODEM ATÉ ESTIMULAR SERVIÇOS OU PRODUTOS RUINS, DIZ TJ

    12/11/2012 15:03
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   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 35 mil o montante da indenização por danos morais concedida a correntista de um banco que, mesmo após quitar todos os débitos que levaram seu nome ao SPC/Serasa, foi surpreendida, 100 dias depois, com o nome ainda negativado.

   Na primeira instância, o pedido foi indeferido à justificativa de que inexiste abalo moral decorrente da demora no cancelamento da inscrição, considerando-se o tempo que a autora permaneceu inadimplente. Em apelação, a correntista requereu que fosse rechaçada a tese e que o caso fosse analisado sob os auspícios do CDC - Código de Defesa do Consumidor.

   A câmara entendeu que o fato de a consumidora quitar suas dívidas e ter de esperar 100 dias para ver seu nome em ordem aviltou, sim, sua dignidade e cidadania. A desembargadora Denise Volpato, que relatou o recurso, afirmou que "não pairam dúvidas acerca do ato ilícito passível de indenização por dano moral cometido pelo banco, que restringiu o crédito da autora por tempo maior do que era razoável." Denise explicou que ficou evidente a ilicitude do banco porque a dívida fora quitada integralmente, ao passo que a baixa cadastral não foi realizada em tempo razoável.

    "Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de cinco dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo", lembrou a relatora acerca de posicionamento do STJ, não sem antes revelar que indenizações reduzidas, "se comparadas aos lucros obtidos pela casa bancária, são de todo iníquas à finalidade pedagógica do instituto, servindo muito mais como um estímulo à manutenção de serviços defeituosos e práticas desidiosas dos fornecedores de serviços bancários". A votação foi unânime.

(Ap. Cív. n. 2010.050989-1).

Do Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=26968). Acesso em: 13/nov/2012.

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terça-feira, 5 de junho de 2012

Danos morais. R$ 35mil. Banco indenizará por inscrever no SPC pessoa que jamais jamais foi devedora...

 

Banco inscreve no SPC nome de pessoa com quem jamais teve contrato

    04/06/2012 11:15  Enviar esta notícia por e-mail Visualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de uma mulher que teve seu nome inserido no cadastro de maus pagadores por uma instituição bancária com a qual jamais manteve qualquer espécie de contrato. Na primeira instância, após pedir compensação de 500 salários-mínimos, a autora recebeu apenas R$ 3 mil àquele título. A apelação se fixou no aumento do valor arbitrado, com base na posição de liderança da instituição financeira envolvida na situação.

    Segundo a mulher, a indenização de R$ 3 mil não tem o caráter de sanção punitiva ao banco, diante da gravidade do fato. O desembargador Carlos Prudêncio, relator da matéria, acolheu o pleito para fixar a indenização em R$ 35 mil. Ele explicou que a câmara, ao estabelecer valores, leva em consideração – entre outros fatores – a finalidade admonitória da sanção, de forma que a prática do ato ilícito não se repita. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.020123-5).

Do Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=25919). Acesso em: 04/jun/2012.

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quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Danos morais. R$ 15mil. Banco indenizará por inscrição indevida no SPC

 31/08/2011 08:44

ITAUCARD INDENIZARÁ NÃO-CLIENTE POR INCLUÍ-LO NO SPC


   A 4ª Câmara Civil do TJ majorou de R$ 5 mil para R$ 15 mil a condenação imposta ao Banco Itaucard/Fininvest, devido a inscrição irregular de Roberto Ullrich no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC).

   Consta nos autor que o autor nunca teve qualquer contato com a instituição financeira. Citada, a empresa ré não apresentou defesa.

   Inconformado com o valor arbitrado pela comarca de Brusque, Roberto apelou ao TJ. Pediu a majoração do valor atribuído pelos danos morais, pois considerou desproporcional ao abalo sofrido e ao fim pedagógico a que se destinava. Intimado, novamente o banco não se manifestou no processo.

   Na decisão, o desembargador Eládio Torret Rocha, relator do recurso, justificou o novo valor: “não desconsidero o notável poderio econômico da recorrida — pujante instituição financeira deste País que aufere, ano após ano, lucratividade espantosa —, fato que permite a fixação do valor indenizatório em quantia um pouco mais elevada, de modo a obrigá-la a tomar os cuidados procedimentais necessários”. A votação da Câmara foi unânime. 

Apelação Cível n. 2011.055433-2 

Disponível no Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=24162). Acesso em: 31/ag/2011.