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quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Divórcio. A EC 66/2010 aboliu a separação judicial e excluiu discussão da culpa conjugal. TJCE.

Data: 01/10/2013

EC 66/2010. Divórcio. Abolição do anacrônico instituto da separação judicial e fim da discussão da culpa

 Relator:
 Tribunal TJCE



(...) Isso porque, no decorrer deste processo, foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 66, de 13 de julho de 2010, que alterou a redação do artigo 226, §6º, da Carta Magna, simplificando e desburocratizando o divórcio no Brasil. Com efeito, suprimiu a figura da separação judicial e a conseqüente análise acerca da culpa para o desfazimento da união conjugal. A supracitada norma constitucional, revogadora do direito infraconstitucional, possui aplicação imediata, devendo, por força do artigo 462 do Código de Processo Civil, ser aplicada aos processos pendentes de separação judicial (...) Assim, diante do divórcio ser, nos dias de hoje, a única ação dissolutória do casamento, vez que o instituto da separação foi banido do sistema jurídico pátrio (...) (TJCE, Apelação Cível n°56283200780601751, Rel Des. Francisco Barbosa Filho, 5ª Câmara Cível, j. 11/02/2011).

(http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/1930/EC%2066/2010.%20Div%C3%B3rcio.%20Aboli%C3%A7%C3%A3o%20do%20anacr%C3%B4nico%20instituto%20da%20separa%C3%A7%C3%A3o%20judicial%20e%20fim%20da%20discuss%C3%A3o%20da%20culpa). 

quarta-feira, 29 de maio de 2013

Danos morais. R$ 20mil. Danos materiais e pensão mensal. Pedestre que sofreu acidente por defeito da calçada passeio da rua será indenizada...

29.05.13 
Comerciante vítima de acidente em calçada ganha direito à indenização



Segundo o relator do processo, "o ente político tinha o dever de fiscalizar e conservar a situação das áreas públicas destinadas aos transeuntes, sendo tal obrigação decorrente do exercício de seu Poder de Polícia".

Uma comerciante receberá indenização do Município de Fortaleza e de uma proprietária de imóvel. A mulher caminhava até o Quartel do Corpo de Bombeiros do Ceará, em Fortaleza. Naquele momento, sofreu o acidente. A decisão é da 4ª Câmara Cível do TJCE.

Na queda, a mulher fraturou a perna direita e ficou com deficiência. Ela alegou também que precisou se submeter a três cirurgias e a tratamento fisioterápico.

A vítima recorreu à Justiça requerendo reparação dos danos morais e materiais (gastos com tratamentos médicos), além de 3,5 salários mínimos por mês, enquanto permanecer a invalidez para o trabalho. Alegou que a queda ocorreu por causa dos defeitos de construção do passeio público. Argumentou também omissão do poder público e da proprietária da casa, que não conservaram devidamente a calçada.

O juiz Joaquim Vieira Cavalcante Neto, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determinou o pagamento de R$ 1.667,10 (danos materiais), R$ 20 mil (danos morais) e um salário por mês, no período que vai do dia do acidente à data do ajuizamento do processo (lucros cessantes). O Município foi condenado a pagar 80% desses valores. O restante (20%) ficou a cargo da dona da residência.

A correção sobre a reparação material deve ocorrer a partir do desembolso da quantia. Já os juros, serão cobrados a partir da citação. A correção e juros da condenação por danos morais incidem a partir da decisão de 1º Grau. O magistrado também determinou o Município a pagar honorários advocatícios, de R$ 400,00.

Segundo o juiz, "é imperioso constatar a atitude negligente do ente político municipal no que respeita à atividade administrativa de fiscalização dos passeios públicos". Além disso, ressaltou que os proprietários dos imóveis têm a obrigação de construir e providenciar a manutenção das calçadas.

O Município interpôs apelação no TJCE. Sustentou que, por não ter executado ou autorizado a construção do passeio, não poderia ser condenado a reparar o dano. A vítima também ingressou com recurso, solicitando a majoração da quantia relativa aos danos morais.

Ao julgar o caso a 4ª Câmara Cível reduziu o valor da reparação moral, a ser paga pelo Município, para R$ 8 mil. O órgão julgador elevou os honorários advocatícios para R$ 2 mil, que serão arcados pelo ente público. Os juros incidirão a partir da data do acidente. Os demais termos da sentença foram mantidos.
O relator do processo, desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, considerou que "o ente político tinha o dever de fiscalizar e conservar a situação das áreas públicas destinadas aos transeuntes, sendo tal obrigação decorrente do exercício de seu Poder de Polícia".

Apelação Cível: 0010039-70.2007.8.06.0001
Fonte: TJCE

(http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=30435). 

sábado, 10 de março de 2012

Danos morais. Consumidor. R$ 5mil. Revista renovou assinatura sem autorização e terá que indenizar...


Editora Três renova assinatura de revista sem autorização e terá que indenizar cliente

Redação Portal IMPRENSA 08/03/2012 18:58
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ/Ce) condenou a Editora Três a pagar R$ 5 mil de indenização para uma assinante que teve valores debitados indevidamente da conta corrente após renovação não autorizada de assinatura de uma revista.

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Segundo o site Direito CE, em janeiro de 2004, a advogada fez assinatura anual da revista “Isto É”, mediante pagamento de R$ 174,00, divididos em seis parcelas de R$ 29,00. Os débitos seriam realizados na conta corrente da cliente.

Crédito:Reprodução
Renovação indevida de assinatura por editora resultou em pagamento de indenização para assinante.

A vítima afirmou no processo que, logo após o último pagamento, passou a receber ligações da empresa para renovar a assinatura. Ela disse que não tinha interesse, mas alegou ter sido surpreendida, em outubro de 2005, com um débito na sua conta no valor de R$ 52,90 referente à renovação do contrato.

A advogada entrou em contato com a empresa e foi informada que o problema seria resolvido. No entanto, no mês seguinte, foi feito novo débito. Sentindo-se prejudicada, ingressou com ação na Justiça, requerendo a devolução dos valores retirados e indenização por danos morais.

Em outubro de 2010, a juíza Ana Luiza Barreira Secco Amaral, da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, julgou parcialmente procedente a ação, condenando a Editora Três ao pagamento de R$ 5 mil, apenas a título de dano moral, pois os valores retirados da conta já haviam sido pagos, informa o Tribunal de Justiça do Ceará.