09/set/2014...
Mudança no regime de bens do casamento não tem efeito retroativo
08/09/2014 - 11:58
A alteração do regime de bens do casamento produz efeitos a partir
do trânsito em julgado da decisão judicial que a homologou – portanto,
tem eficácia ex nunc. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao
analisar recurso especial de ex-marido contra a ex-mulher, o ministro
Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o STJ tem precedentes sobre a
possibilidade de alteração do regime de bens nos casamentos celebrados
sob o Código Civil de 1916. Para a Terceira Turma, a decisão que
homologa a alteração começa a valer a partir do trânsito em julgado,
ficando regidos os fatos anteriores pelo antigo regime de bens.
O caso
Na
ação de separação, a ex-mulher afirmou que em maio de 1997, após três
anos de união – período em que tiveram um filho –, ela e o ex-marido se
casaram e adotaram o regime de separação de bens. Posteriormente, o
casal pleiteou a alteração para o regime de comunhão parcial. O pedido
foi acolhido em julho de 2007. Um ano depois, iniciou-se o processo de
separação.
Em primeira instância, foi determinado que a divisão
dos bens observasse o regime de comunhão parcial desde a data do
casamento. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a
sentença nesse ponto.
Em recurso ao STJ, o ex-marido alegou
ofensa ao artigo 6º do Decreto-Lei 4.657/42, já que a lei, preservando o
ato jurídico perfeito, vedaria a retroação dos efeitos da alteração do
regime de bens até a data do casamento.
Apontou ainda violação
aos artigos 2.035 e 2.039 do Código Civil, pois a nova legislação, a ser
imediatamente aplicada, não atinge os fatos anteriores a ela, nem os
efeitos consumados de tais fatos. Segundo o recorrente, a lei nova pode
modificar apenas os efeitos futuros dos fatos anteriores à sua entrada
em vigor.
Assim, o regime de bens nos casamentos celebrados sob o
Código Civil de 1916 seria aquele determinado pelas regras em vigor na
época. De acordo com o ex-marido, o Judiciário está autorizado a
homologar a alteração do regime de bens, mas não pode determinar que
seus efeitos retroajam à data da celebração do casamento.
Eficácia ex nunc
O
ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o Código de 1916
estabelecia a imutabilidade do regime de bens do casamento. Porém, o CC
de 2002, no artigo 1.639, parágrafo 2º, modificou essa orientação e
passou a permitir a alteração do regime sob homologação judicial.
Essa
permissão gerou controvérsia na doutrina e na jurisprudência. O
primeiro ponto controvertido foi a aplicabilidade imediata da regra.
Sobre isso, o STJ entendeu pela possibilidade de alteração do regime de
bens dos casamentos celebrados na vigência do CC/16.
O segundo
ponto controvertido foi a fixação do termo inicial dos efeitos da
alteração: se a partir da data do casamento, retroativamente (eficácia ex tunc), ou apenas a partir do trânsito em julgado da decisão judicial a respeito (eficácia ex nunc).
Essa
questão, segundo o ministro, ainda gera polêmicas. O acórdão do TJMT
afirmou que o regime de bens do casamento deve ser único ao longo de
toda a relação conjugal. Por outro lado, observou Sanseverino, o
principal argumento em defesa da eficácia ex nunc é que a
alteração de um regime de bens – o qual era válido e eficaz quando
estabelecido pelas partes – deve ter efeitos apenas para o futuro,
preservando-se os interesses dos cônjuges e de terceiros.
“Penso
ser esta segunda a melhor orientação, pois não foi estabelecida pelo
legislador a necessidade de que o regime de bens do casamento seja único
ao longo de toda a relação conjugal, podendo haver a alteração com a
chancela judicial”, afirmou o relator.
Ele disse que devem ser
respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito celebrado sob o CC/16,
“conforme expressamente ressalvado pelos artigos 2.035 e 2.039” do
CC/02. “Além disso, devem ser preservados os interesses de terceiros
que, mantendo relações negociais com os cônjuges, poderiam ser
surpreendidos com uma alteração no regime de bens do casamento”,
assinalou.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Disponível em: (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Mudan%C3%A7a-no-regime-de-bens-do-casamento-n%C3%A3o-tem-efeito-retroativo). Acesso em: 09/set/2014.
Nenhum comentário:
Postar um comentário