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Acesso ao Acórdão: (http://ibdfam.org.br/imagens_up/Incid.pdf). Acesso em: 30/abr/2014.
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ALIENAÇÃO PARENTAL. RECURSO CABÍVEL PARA
IMPUGNAR A DECISÃO PROFERIDA. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ARTS. ANALISADOS: 162, §§ 1º E 2º, 522, CPC.
1. Incidente de alienação parental, instaurado no bojo de ação de
reconhecimento e dissolução de união estável distribuída em 2010, da
qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em
02/05/2012.
2. Discute-se o recurso cabível para impugnar decisão que,
no curso de ação de reconhecimento e dissolução de união estável,
declara, incidentalmente, a prática de alienação parental.
3. A Lei
12.318/2010 prevê que o reconhecimento da alienação parental pode se dar
em ação autônoma ou incidentalmente, sem especificar, no entanto, o
recurso cabível, impondo, neste aspecto, a aplicação das regras do CPC.
4. O ato judicial que resolve, incidentalmente, a questão da alienação
parental tem natureza de decisão interlocutória (§ 2º do art. 162 do
CPC); em consequência, o recurso cabível para impugná-lo é o agravo
(art. 522 do CPC). Se a questão, todavia, for resolvida na própria
sentença, ou se for objeto de ação autônoma, o meio de impugnação idôneo
será a apelação, porque, nesses casos, a decisão encerrará a etapa
cognitiva do processo na primeira instância.
5. No tocante à
fungibilidade recursal, não se admite a interposição de um recurso por
outro se a dúvida decorrer única e exclusivamente da interpretação feita
pelo próprio recorrente do texto legal, ou seja, se se tratar de uma
dúvida de caráter subjetivo.
6. No particular, a despeito de a Lei
12.318/2010 não indicar, expressamente, o recurso cabível contra a
decisão proferida em incidente de alienação parental, o CPC o faz,
revelando-se subjetiva – e não objetiva – a dúvida suscitada pela
recorrente, tanto que não demonstrou haver qualquer divergência
jurisprudencial e/ou doutrinária sobre o tema. 7. Recurso especial
conhecido e desprovido.
(STJ, Resp nº 1.330.172-MG, Relª Minª Nancy
Andrighi, 3ª Turma, pub. 17/03/2014).
Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2425/Aliena%C3%A7%C3%A3o%20parental.%20Recurso.%20Agravo). Acesso em: 30/abr/2014.
Acesso ao Acórdão: (http://ibdfam.org.br/imagens_up/Incid.pdf). Acesso em: 30/abr/2014.
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