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quinta-feira, 26 de maio de 2016

Dano moral. R$ 100 mil. Cirurgia de catarata. Paciente resultou com cegueira. Infecção hospitalar. Responsabilidade objetiva do Hospital. STJ.

Postagem 26/mai/2016...


Ementa:

RECURSO  ESPECIAL  (art.  105,  inc.  III,  "a" e "c", CF/88) - AÇÃO CONDENATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL E INSTITUTO MÉDICO - INFECÇÃO HOSPITALAR - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTES  OS  PEDIDOS VEICULADOS NA  PETIÇÃO  INICIAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DOS MÉDICOS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Pretensão  condenatória  deduzida  em  face  de hospital e instituto médico,  ante  os alegados danos decorrentes de infecção hospitalar, após  a  realização  de  procedimentos cirúrgicos, que conduziram ao comprometimento  integral  da visão da autora, relativamente ao olho direito.   Instâncias   ordinárias  que  julgaram  improcedentes os pedidos,  ao  reputarem  não  demonstrada a culpa por parte do corpo médico atuante.
1.  O  Tribunal  de origem não abordou a tese de responsabilidade do fornecedor  pela  prestação  defeituosa  de informações à recorrente sobre  os  riscos relacionados ao procedimento cirúrgico a que seria submetida,  razão  pela  qual incide à espécie a Súmula nº 211 desta Corte,  o  que  inviabiliza também o conhecimento da insurgência com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
2.  Como  se  infere  do  art.  14  do  CDC,  a responsabilidade dos hospitais   e   clínicas  (fornecedores  de  serviços)  é  objetiva, dispensando a comprovação de culpa. Assim, inviável o afastamento da responsabilidade  do  hospital e do instituto por infecção contraída por  paciente  com base na inexistência de culpa dos agentes médicos envolvidos, como fez o Tribunal de origem.
2.1  De fato, a situação dos autos não comporta reflexões a respeito da  responsabilização  de  clínicas médicas ou hospitais por atos de seus  profissionais  (responsabilidade  pelo  fato  de outrem). Isso porque  os  danos  sofridos  pela  recorrente resultaram de infecção hospitalar,   ou  seja,  do  ambiente  em  que  foram  efetuados  os procedimentos cirúrgicos, e não de atos dos médicos.
3.  Dessa  forma, considerando que é objetiva a responsabilidade dos hospitais  e  clínicas  por  danos decorrentes dos serviços por eles prestados  (ambiente  hospitalar),  bem  como que não foi elidido no caso  dos  autos  o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela recorrente  e  a conduta dos recorridos, é imperioso o provimento do presente   recurso   especial   para  condená-los  ao pagamento  de indenização  a título de dano moral, em virtude da perda completa da visão e do bulbo ocular do olho direito da recorrente.
4.  Nos  termos  do  artigo 257 do RISTJ, é possível, nesta Corte, a fixação  de valores devidos a título de indenização pelo abalo moral sofrido pela ora recorrente, aplicando-se o direito à espécie. Desse modo,  diante  das  peculiaridades  do  caso,  revela-se  razoável a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral.
5.  Recurso  especial  PROVIDO,  a fim de julgar procedente o pedido condenatório.
(REsp 1511072/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016).



Acórdão integral:


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