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quinta-feira, 26 de maio de 2016

Recurso Especial inexistente. Advogado sem procuração nos autos. Inteligência da Súmula 115. STJ.

Postagem 26/mai/2016...

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 834.345 - SC (2015/0322728-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE  : I A K M
ADVOGADOS : MANOEL CÂNDIDO DA LUZ
LEONICE LIMA SILVA
ANA LUCIA CANDELMO DO AMARAL E OUTRO(S)
AGRAVADO   : M B M
ADVOGADOS : JOSE PIZETTA
GIOVANA CARLA PIZETTA LAVERS HERNANDEZ E OUTRO(S)

DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/73) interposto por I. A. K. M.
contra a decisão de fls. 225-226, e-STJ, proferida em sede de juízo
provisório de admissibilidade, em que a vice-presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou seguimento ao recurso especial por ela manejado.
O apelo extremo (art. 105, inc. III, "a", da CRFB/88), a seu turno, fora deduzido em desafio a acórdão prolatado pelo já citado Tribunal. O aresto está assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL E AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS POR USO DE BEM COMUM.
DIVÓRCIO CONSENSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARREPENDIMENTO DOS TERMOS ACORDADOS ANTERIORMENTE À AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 40, INCISO III, DA LEI 6.515/1977, E 1.122, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPOSIÇÃO QUE, ADEMAIS, SE MOSTRA DESPROPORCIONALMENTE DESFAVORÁVEL
AO APELADO.
PEDIDO INCIDENTAL DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. PLEITO PREJUDICADO EM RAZÕA DO JULGAMENTO DOS RECURSOS.
FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS POR USO DE BEM COMUM, REQUERIDA PELO VARÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARTILHA AINDA NÃO REALIZADA. POSSIBILIDADE. EMBASAMENTO LÓGICO DO PEDIDO QUE NÃO SE ENFRAQUECE DIANTE DA DIFERENÇA TÉCNICA ENTRE O CONDOMÍNIO E MANCOMUNHÃO. ÓBICE À FRUIÇÃO DO BEM QUE SE DÁ COM O FIM FÁTICO DA VIDA COMUM. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA TAMBÉM PARA O INFANTE. DEVER MÚTUO DE ASSISTÊNCIA À PROLE. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEBIMENTO DE ALUGUEL QUANTO À PARTE QUE TOCA À CRIANÇA. NECESSIDADE DE ABATIMENTO PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE FILHOS COMUNS HABITANDO O BEM. VALOR A SER AFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO BUZAID. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E DOZE VINCENDAS.
PEDIDO INCIDENTAL PREJUDICADO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO N. 2014.068541-6 DESPROVIDO, APELO N. 2014.035001-8 PROVIDO. (fl. 157, e-STJ).

Opostos embargos de declaração (fls. 173-175, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 177-178, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 183-191, e-STJ), apontou a insurgente a existência de violação aos artigos 849 e 1.319 do Código Civil, bem assim ao artigo 158 do Código de Processo Civil de 1973.
Oferecidas as contrarrazões, a Corte local procedeu ao juízo provisório de admissibilidade, oportunidade em que deixou de admitir o apelo extremo, ante o óbice da Súmula 115/STJ.
Daí o presente agravo (art. 544 do CPC/73), em cujas razões aduz a
recorrente a inaplicabilidade do aludido impedimento ao conhecimento do reclamo.
Contraminuta às fls. 241-258, e-STJ.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal, por intermédio de seu representante, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O presente reclamo não prospera, porquanto correta a negativa de seguimento ao recurso especial.
1. No caso, ausente a procuração ao subscritor do recurso especial, o recurso é considerado inexistente, na esteira do entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte no enunciado da Súmula 115/STJ, verbis:
Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração.
Assim, a inexistência dessa peça obrigatória enseja o não conhecimento do recurso, não havendo falar em aplicação do art. 13 do CPC/73 ao presente caso, visto o regramento contido no referido artigo não se aplicar à instância superior.
Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO.
ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ.
INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a
assistência judiciária gratuita, uma vez deferida, prevalecerá em
todas as instâncias e para todos os atos do processo, de acordo com
o disposto nos arts. 9º da Lei n. 1.060/1950 e 13, parágrafo único,
da Lei n. 11.636/2007, bastando a comprovação nos autos de que o
benefício foi concedido (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 4/3/2015). Hipótese em que a concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita não foi comprovada no
ato da interposição do recurso especial.
2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos" (enunciado n. 115 da Súmula do
STJ).
3. Cabe ao recorrente diligenciar, nos autos do recurso a ser
julgado nesta Corte, a regularidade da representação processual
mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato - e da
cadeia de substabelecimentos respectiva - outorgado ao subscritor da
peça recursal, não se aplicando os arts. 13 e 37 do CPC nesta
instância especial.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não
apensado, não surte efeito em favor do recorrente neste Tribunal
Superior. Assim, o fato de o instrumento de mandato estar juntado
nos autos principais (ação ordinária) não viabiliza o conhecimento
do presente agravo em recurso especial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 592.921/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
Como já decidido por este Tribunal, "por mais justa que seja a
pretensão recursal, não podem ser desconsiderados os pressupostos
recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual, não
por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Assim não
fosse, ter-se-ia que conhecer dos milhares de processos irregulares
que aportam a este tribunal, em nome do princípio constitucional do
acesso à tutela jurisdicional" (AGA 150.796-MG, Quarta Turma, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 2/3/1998).
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo (art. 544 do CPC/73).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de maio de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
(Ministro MARCO BUZZI, 25/05/2016)

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