Postagem 28/mai/2016...
Ementa:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. CASAMENTO. NOME CIVIL.
SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO. POSSIBILIDADE. JUSTO MOTIVO.
DIREITO DA PERSONALIDADE. INTEGRIDADE PSICOLÓGICA. LAÇOS FAMILIARES ROMPIDOS. AUTONOMIA DE VONTADE.
1. Excepcionalmente, desde que preservados os interesses de terceiro e demonstrado justo motivo, é possível a supressão do patronímico materno por ocasião do casamento.
2. A supressão devidamente justificada de um patronímico em virtude do casamento realiza importante direito da personalidade, desde que não prejudique a plena ancestralidade nem a sociedade.
3. Preservação da autonomia de vontade e da integridade psicológica perante a unidade familiar no caso concreto.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1433187/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Original disponível em: (http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=1433187&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO). Acesso em 28/mai/2016.
Acórdão
integral:
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