04 de fevereiro de 2009
Acusados por desvio de verbas de associação de Vereadores do Alto Uruguai são condenados por improbidade administrativa
O ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Erechim Alderico Albino Miola e Silvério Fortunato foram condenados por improbidade administrativa.
Após assumirem os cargos de, respectivamente, Presidente da Associação Regional de Vereadores do Alto Uruguai (ARVAU) e 1º Tesoureiro, teriam sido emitidos e descontados cheques para pagamento de despesas não relacionadas com a finalidade da entidade.
Além de ressarcirem os cheques emitidos indevidamente, o ex-Presidente também pagará multa no valor de três vezes o total desviado e Fortunato de duas vezes.
Ambos estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios creditícios bem como tiveram suspensos os direitos políticos pelo prazo de 10 anos, para Miola, e de nove, para Fortunato.
A ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público e pelos próprios Municípios, integrantes da Associação.
Os autores relataram que a ARVAU possuía como única fonte de renda repasses mensais das Câmaras de Vereadores associadas, portanto recursos públicos, e que o desvio teria sido de mais de R$ 37 mil.
A sentença foi lavrada em 29/1 pelo Juiz de Direito Substituto Marcelo Colombelli Mezzomo.
Em sua defesa, Silvério Fortunato salientou que não obteve nenhum benefício próprio. Argumentou que quase a totalidade dos cheques foram emitidos sem seu consentimento.
Na decisão condenatória, Juiz de Direito Marcelo Colombelli Mezzomo ressaltou que os cheques cobriram despesas, grande parte não contabilizada, com supermercado, serviços de TV a cabo, celular e cursinhos a particulares, salários de funcionários que não eram vinculados à ARVAU e pagamentos de aluguéis quando a associação era sediada dentro da Câmara de Erechim.
Ressaltou que não foi comprovada a relação dos gastos com a atividade-fim da entidade.
O magistrado apontou ainda que foram feitos repasses da conta da entidade para a do seu Presidente e de sua assessora além de cheques firmados pela ARVAU e descontados na tesouraria da Prefeitura.
A respeito da defesa do réu Fortunato, ressaltou que ele não cumpriu as atribuições do cargo de fiscalizar a contabilidade, obrigação que decorre “do caráter público que detinha a verba da ARVAU, sendo que, se não fosse a omissão do réu na fiscalização da contabilidade, não seria possível a conduta ilícita do réu Alderico se perpetuar por tanto tempo e em tantas vezes.” Destacou que a lesão ao Erário não provem apenas de prática da ilegalidade, mas também da omissão, configurando omissão culposa.
Proc. 10400018758
Leia mais: acesso ao processo aqui(http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/consulta_sentenca.php?id_comarca=erechim&num_processo=10400018758&code=0181).
Do Portal do TJRS (http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=76002). Acesso em: 09.fev.2009.
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