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quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Bem de Família. Impenhorabilidade. STJ. Súmula 364. É impenhorável o imóvel residencial pertencente às pessoas solteiras, separadas e viúvas...

Súmula expande a proteção dada ao bem de família a pessoas solteiras, separadas e viúvas
15/10/2008 - 19h21 SÚMULAS

Nova súmula, a de número 364, aprovada pela Corte Especial ampliando os casos em que se pode usar a proteção do Bem de Família.

Criado pela Lei Nº 8.009 de 1990, o Bem de Família é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna impenhorável para pagamento de dívida.
O projeto 740, que deu origem à nova súmula, foi relato pela ministra Eliana Calmon e estendeu a proteção contra a penhora para imóveis pertencentes a solteiros, viúvos ou descasados.
Entre os precedentes da súmula 364 estão os Recursos Especiais (Resp) 139.012, 450.989, 57.606 e 159.851.

O Resp. 139.012, o relator, ministro Ari Pargendler considerou que o imóvel de uma pessoa ainda solteira no momento em que a ação de cobrança foi proposta e que veio a casar-se depois era protegido contra a penhora.
O ministro considerou que no momento da penhora já haveria uma unidade familiar no imóvel, justamente o alvo da proteção do Bem de Família.

Já em outro recurso, o 450989, o ministro aposentado Humberto Gomes de Barros destaca que a Lei Nº 8.009 não visa apenas à proteção da entidade familiar, mas de um direito inerente à pessoa humana: o direito a moradia.
Nesse processo, uma pessoa residia sozinha no imóvel, não tendo sido considerada protegida pela 8.009.
No entendimento do ministro relator, entretanto, a proteção deve ser estendida para esses casos.

Segundo a súmula 364, “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas” .

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89622). Acesso em: 16.out.2008.
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui:
EREsp 182223
Resp 253854
REsp 276004
REsp 139012
REsp 450989
REsp 57.606
REsp 159851
REsp 403314
REsp 759962
REsp 672829
REsp 205170
REsp 182223

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