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sexta-feira, 12 de julho de 2019

União estavel. Não reconhecida. Convivência de oito meses. Ausencia do pressuposto convivência duradoura. TJRS. J. 21/03/2019


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 12/jul/2019...

TJ-RS não reconhece união estável que durou apenas oito meses




Só é possível o reconhecimento de união estável entre homem e mulher se ficar provada a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, como prevê o artigo 1.723 do Código Civil.




Pelo seu curto tempo, relacionamento não atendeu aos pressupostos de durabilidade, estabilidade e seriedade inerentes ao objetivo de constituir família, afirmou TJ-RS
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Por não vislumbrar a tipificação desse dispositivo, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou pedido de uma mulher que viveu oito meses com um companheiro. Após o fim da relação, ela ajuizou ação declaratória de reconhecimento e de dissolução de união estável, cumulada com danos morais.

No primeiro grau, o juiz deu parcial procedência à ação. Reconheceu e dissolveu a união e ainda determinou a partilha de um automóvel, adquirido no tempo em que o casal estava junto — de janeiro a agosto de 2015.

Contra essa decisão, o homem interpôs apelação cível, argumentando que o relacionamento não preencheu os pressupostos legais que caracterizam a união estável. Afirmou que períodos de namoro foram intercalados por longos períodos de afastamento e que arcou sozinho com as prestações do veículo.

Tempo exíguo
 
Analisando os autos, o relator do recurso na 8ª Câmara Cível, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, não identificou as características de uma união estável, como define o artigo 1.723 do Código Civil. A seu ver, o ‘‘arranjo’’ conjugal, pelo seu curto tempo, não atende aos pressupostos de durabilidade, estabilidade e seriedade inerentes ao objetivo de constituir família.

‘‘Realço que o período de 8 meses é demasiadamente exíguo para que se tenha a relação como estável; isto é, como firme, como constante, como durável. As relações entre as pessoas não se desenvolvem com as mesmas características o tempo inteiro, de forma constante, e há, como em tudo, uma evolução e, depois, uma involução. Daí que, sendo assim, mesmo os marcos inicial e final afirmados pelas partes experimentam alguma sorte de relativização, já que a relação não é de natureza contábil ou matemática’’, escreveu no voto.

Pastl observou ainda que a autora não conseguiu provar que contribuiu para a compra do automóvel nem o interesse mútuo em constituir uma família, seja pela inclusão como dependente de plano de saúde ou pela simples habilitação em clubes e associações.

Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação Cível 70079824918

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 17 de maio de 2019, 12h58


Original disponível em: (https://www.conjur.com.br/2019-mai-17/tj-rs-nao-reconhece-uniao-estavel-durou-apenas-oito-meses). Acesso em 12/jul/2019.

 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO NÃO DURADOURA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO. PARTILHA INVIABILIZADA. 
1. O curto relacionamento vivenciado entre o par não se amolda às previsões do art. 1.723 do CC, não tendo se revestido de durabilidade, estabilidade e seriedade inerentes ao objetivo de constituir família. 
2. Reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido declaratório e, por conseguinte, do pedido de partilha do veículo adquirido durante a relação, também considerada a ausência de demonstração de emprego de esforços comuns para esse fim. 
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70079824918, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 21-03-2019). 
Assunto: Direito Privado. União estável. Partes. Convivência. Tempo exíguo. Família. Constituição. Não comprovação. Entidade familiar. Não reconhecimento. Bens. Partilha. Não cabimento.[0].



Original disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/site/busca-solr/index.html?aba=jurisprudencia). Acesso em 12/jul/2019.

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