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sexta-feira, 12 de julho de 2019

Inventário. Cumulação. Possibilidade. Descabimento. Risco de prejuízo à celeridade. TJRS. J. 25/04/2019


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 12/jul/2019...

Ementa:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 
I. Caso dos autos em que, noticiada a partilha extrajudicial dos bens da autora da herança, em pese ainda não homologada, desnecessária a cumulação de seu inventário com o do cônjuge meeiro, que veio a falecer após sua realização. Processo de inventário que tramita há mais de nove anos, havendo risco de que a cumulação com o inventário do meeiro atrase mais seu desfecho, sendo que a própria lei prevê, em caso de dependência das partilhas, que os inventários não tramitarão juntos se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual. Previsão legal de cumulação de inventários que não deve ser aplicada quando as questões processuais envolverem maiores complexidades, como aqui se verifica. Possibilidade de realização do inventário do cônjuge na via administrativa, o que, por certo, é menos custoso e demorado. 
II. Ausência de pagamento ao viúvo, razão pela qual a cumulação de inventários poderia caracterizar a chamada “partilha saltada” (per saltum), o que é vedado, sob pena de afronta ao princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil. A cumulação de inventários em nada altera a cadeia de sucessões ocorrida durante o decurso do tempo, não se destinando a afastar a previsão de partilhas distintas e sequenciais, sob pena de quebra do princípio da continuidade registral, inviabilizando o registro dos respetivos formais de partilha, de modo seria indispensável a reprodução de uma partilha para cada sucessão, conforme a ordem dos falecimentos. Inviabilidade de transmissão da propriedade dos imóveis diretamente aos filhos ou seus representantes, pois o genitor era vivo ao tempo da morte da genitora. Recurso desprovido.
(Agravo de Instrumento, Nº 70080553001, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 25-04-2019)[0].

Inteiro teor: doc


Original disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/site/busca-solr/index.html?aba=jurisprudencia). Acesso em 12/jul/2019.

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