Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 12/jul/2019...
Ementa:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS.
DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso dos autos em que, noticiada a partilha extrajudicial dos bens da
autora da herança, em pese ainda não homologada, desnecessária a
cumulação de seu inventário com o do cônjuge meeiro,
que veio a falecer após sua realização. Processo de inventário que
tramita há mais de nove anos, havendo risco de que a cumulação com o
inventário do meeiro atrase mais seu desfecho, sendo que a própria lei
prevê, em caso de dependência das partilhas, que os inventários não
tramitarão juntos se melhor convier ao interesse das partes ou à
celeridade processual. Previsão legal de cumulação de inventários que
não deve ser aplicada quando as questões processuais envolverem maiores
complexidades, como aqui se verifica. Possibilidade de realização do
inventário do cônjuge na via administrativa, o que, por certo, é menos
custoso e demorado.
II. Ausência de pagamento ao viúvo, razão pela qual a cumulação de
inventários poderia caracterizar a chamada “partilha saltada” (per
saltum), o que é vedado, sob pena de afronta ao princípio da saisine,
previsto no artigo 1.784 do Código Civil. A cumulação de inventários em
nada altera a cadeia de sucessões ocorrida durante o decurso do tempo,
não se destinando a afastar a previsão de partilhas distintas e
sequenciais, sob pena de quebra do princípio da continuidade registral,
inviabilizando o registro dos respetivos formais de partilha, de modo
seria indispensável a reprodução de uma partilha para cada sucessão,
conforme a ordem dos falecimentos. Inviabilidade de transmissão da
propriedade dos imóveis diretamente aos filhos ou seus representantes,
pois o genitor era vivo ao tempo da morte da genitora.
Recurso desprovido.
(Agravo de Instrumento, Nº 70080553001, Oitava Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: José Antônio Daltoe Cezar,
Julgado em: 25-04-2019)[0].
Inteiro teor: doc
Original disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/site/busca-solr/index.html?aba=jurisprudencia). Acesso em 12/jul/2019.
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