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segunda-feira, 23 de maio de 2016

Reintegração de posse. Legitimidade ativa dos herdeiros. Princípio da saisine. Evento morte transmite herança imediata e automaticamente. Independe de Inventário ou partilha. TJCE.

Postagem 23/mai/2016...

Ementa:

CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRANSMISSÃO DA POSSE PELO ANTIGO POSSUIDOR A SEUS HERDEIROS. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. PRINCÍPIO DA SAISINE. INEXISTÊNCIA DE MEAÇÃO.  CASAMENTO REALIZADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MAIOR DE SESSENTA ANOS. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. MERA PERMISSÃO DOS SUCESSORES FINDA COM A MORTE DO CÔNJUGE VIRAGO. RECUSA  DOS OCUPANTES EM DEIXAR O IMÓVEL. ESBULHO CONFIGURADO. POSSE INJUSTA E PRECÁRIA. ART. 927,CPC. REQUISITOS ATENDIDOS. PERDAS E DANOS. ALUGUÉIS. EXIGÊNCIA DESDE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS OCUPANTES DA VONTADE DE  RETOMAR O BEM. RECURSO DESPROVIDO.
1- Ante o princípio da saisine (art. 1784, CC/2002, correspondente ao art. 1.572, CC/1916), com a morte do titular do direito há a transmissão imediata e automática da  posse e domínio dos bens e dos direitos aos herdeiros, independentemente de inventário ou partilha.
2- A posse que detinha o de cujus sobre o imóvel em questão passou, em decorrência da sucessão, a seus herdeiros, visto a inexistência de meação por disposição legal do regime de bens do casamento do maior de 60 (sessenta) anos. Desde então, até o falecimento do cônjuge sobrevivente, restaevidenciada nos autos a mera permissão com base na confiança, que não induz à posse (art.497, CC/1916), resultando na permanência da viúva durante sua velhice no imóvel em disputa, a qual cessou com a notificação judicial para  a desocupação após o óbito daquela. 
3- O esbulho, a sua data e a perda da posse estão suficientemente demonstrados nos autos, mediante a resistência dos apelantes em desocupar voluntariamente o imóvel após o prazo contido na notificação judicial, além do  ajuizamento – por aqueles – de ação para o reconhecimento da posse ad usucapionem, posteriormente julgada improcedente. Atendidos os requisitos do art. 927, CPC e configurada a posse injusta e precária dos apelantes, não há reparos a serem feitos à sentença quanto ao direito à reintegração de posse dos recorridos.
4- É válida a notificação judicial para a desocupação do imóvel realizada por Oficial de Justiça na pessoa que atualmente o ocupa, a despeito de aquela a quem é originalmente dirigida restar ausente. Suficientemente comprovada a comunicação da vontade de retomar o bem, pois houve a ciência inequívoca do fim da liberalidade. A condenação ao pagamento de alugueres após 30 (trinta) dias a contar da notificação constitui indenização por perdas e danos decorrente da indisponibilidade do bem pelos legítimos possuidores, em virtude do esbulho.
5- Recurso conhecido e desprovido. 
(TJCE - APL 04567605920008060001 CE 0456760-59.2000.8.06.0001, Relator Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Cível, Pub. 10/11/2015).


Acórdão integral:

ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
PROCESSO: 0456760-59.2000.8.06.0001.
APELAÇÃO.
APELANTE: A. S. R. S. .
APELANTE: P. M. B. S. .
APELANTE: A. R. B. .
APELANTE: J. G. B. .
APELANTE: G. S. Q. , REPRESENTADO POR D. S. Q. .
APELADA: M. I. C. S. .
APELADA: C. C. S. .
APELADA: J. E. S. J. .
APELADA: T. C. S. .
APELADA: E. C. S. .
APELADO: J. S. de O. C. .
APELADO: E. W. G. .
APELADO: A. G. de O. .
APELADA: M. do S. P. S. .
APELADA:A. G. C. G. 
RELATOR: DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA.
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRANSMISSÃO DA POSSE PELO ANTIGO POSSUIDOR A SEUS HERDEIROS. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. PRINCÍPIO DA SAISINE. INEXISTÊNCIA DE MEAÇÃO.  CASAMENTO REALIZADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MAIOR DE SESSENTA ANOS. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. MERA PERMISSÃO DOS SUCESSORES FINDA COM A MORTE DO CÔNJUGE VIRAGO. RECUSA  DOS OCUPANTES EM DEIXAR O IMÓVEL. ESBULHO CONFIGURADO. POSSE INJUSTA E PRECÁRIA. ART. 927,CPC. REQUISITOS ATENDIDOS. PERDAS E DANOS. ALUGUÉIS. EXIGÊNCIA DESDE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS OCUPANTES DA VONTADE DE  RETOMAR O BEM. RECURSO DESPROVIDO.
1- Ante o princípio da saisine (art. 1784, CC/2002, correspondente ao art. 1.572, CC/1916), com a morte do titular do direito há a transmissão imediata e automática da  posse e domínio dos bens e dos direitos aos herdeiros, independentemente de inventário ou partilha.
2- A posse que detinha o de cujus sobre o imóvel em questão passou, em decorrência da sucessão, a seus herdeiros, visto a inexistência de meação por disposição legal do regime de bens do casamento do maior de 60 (sessenta) anos. Desde então, até o falecimento do cônjuge sobrevivente, restaevidenciada nos autos a mera permissão com base na confiança, que não induz à posse (art.497, CC/1916), resultando na permanência da viúva durante sua velhice no imóvel em disputa, a qual cessou com a notificação judicial para  a desocupação após o óbito daquela. 
3- O esbulho, a sua data e a perda da posse estão suficientemente demonstrados nos autos, mediante a resistência dos apelantes em desocupar voluntariamente o imóvel após o prazo contido na notificação judicial, além do  ajuizamento – por aqueles – de ação para o reconhecimento da posse ad usucapionem, posteriormente julgada improcedente. Atendidos os requisitos do art. 927, CPC e configurada a posse injusta e precária dos apelantes, não há  reparos a serem feitos à sentença quanto ao direito à reintegração de posse dos recorridos.
4- É válida a notificação judicial para a desocupação do imóvel realizada por Oficial de Justiça na pessoa que atualmente o ocupa, a despeito de aquela a quem é originalmente dirigida restar ausente. Suficientemente comprovada a comunicação da vontade de retomar o bem, pois houve a ciência inequívoca do fim da liberalidade. A condenação ao pagamento de alugueres após 30 (trinta) dias a contar da notificação constitui indenização por perdas e danos decorrente da indisponibilidade do bem pelos legítimos possuidores, em virtude do esbulho.
5- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do recurso para negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de novembro de 2015
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Presidente do Órgão Julgador e Relator
RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por A. S. R. S.  e outros, contra a sentença do Juiz de Direito Fernando Cézar Barbosa de Souza, da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, na qual, em sede de ação de reintegração de posse com pedido de liminar (Proc. 0456760-59.2000.8.06.0001) ajuizada por M. I. C. S.  e outros, julgou procedente o pedido inicial , em face da comprovação nos autos de que o imóvel em disputa pertence aos herdeiros de Francisco Leopoldo de Oliveira, além de condenar os ora apelantes em verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizada pelo INPC desde a citação, excetuadas as custas judiciais, por serem beneficiários da gratuidade da justiça os sucumbentes, ora recorrentes.

Também determinou o MM. Juiz a expedição de mandado de reintegração de posse, independentemente do trânsito em julgado do decisório, e condenou os réus ao pagamento, como perdas e danos, do aluguel mensal arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), a partir do prazo de trinta (30) dias da notificação judicial dos ocupantes do imóvel, ocorrida em 07.12.1998, com correção pelo INPC e juros de mora de 0,5 % (meio por cento), a ser apurado em liquidação de sentença (p. 264-270).

Em razões recursais (p. 277-284), asserem os apelantes a contrariedade da sentença à prova dos autos, uma vez que são herdeiros e sucessores de Berenice de Queiroz Ramos, filha de Hedwirges de Queiroz Saraiva (ou Hedwirges de Queiroz Oliveira, nome adotado após casada de 28.06.1958 até 02.07.1988 sob o regime de comunhão de bens com Francisco Leopoldo Oliveira).

Esclarecem que após a morte de Francisco Leopoldo Oliveira, em 02.07.1988, a viúva Hedwirges de Queiroz Oliveira continuou a ter o imóvel sob sua posse, sem oposição, animus domini, até seu falecimento em 08.04.1997, momento em que a posse do bem em comento passou a sua filha Berenice de Queiroz Ramos até 13.05.1999, data de sua morte.

Pugnam, assim, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição aquisitiva para fins de usucapião (arts. 550 a 552, CC/1916) após o falecimento de Francisco Leopoldo Oliveira, é dizer, desde 02.07.1988 (p. 28), quando deixou de ser obrigacional, tornando-se de fato a posse exercida pela viúva Hedwirges Queiroz de Oliveira e, por conseguinte, a de sua herdeira Berenice Queiroz Ramos.

Referem que, aberta a sucessão com a morte de Francisco Leopoldo Oliveira, seus filhos e únicos herdeiros M. I. C. S.  e Ari Oswaldo Carvalho de Oliveira jamais reclamaram a posse do imóvel, mesmo após a saisine e durante os dez anos que se seguiram.

Defendem que a condenação em perdas e danos, consoante a sentença, tem como marco inicial uma notificação judicial realizada em 07.12.1998 (p. 22-23), mas que dita comunicação não foi realizada na pessoa de Berenice Saraiva Ramos, a quem se destinava o ato originalmente, mas a ocupantes não nominados, de modo a não se poder levá-la em consideração para impor encargos aos recorrentes sucessores de Berenice Saraiva Ramos.

Explicitam litigar sob os auspícios da gratuidade judiciária, de sorte que não caberia condená-los em verba honorária.

Por fim, requerem a reforma do decisum de primeiro grau.

Intimados a contra-arrazoar (p. 291, 292), os apelados o fizeram às p. 295-302, ao afirmar haver existido, na hipótese, contrato verbal de comodato a título gratuito, o que se tornou incontroverso nos autos, de maneira que os recorridos tiveram de manejar a respectiva ação de reintegração de posse ante a recusa dos comodatários de entregar a coisa, a configurar o esbulho possessório com a efetiva notificação judicial.

Aduzem constar dos autos do Proc. 98.02.31157-0 (usucapião), em curso na 30ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, conforme declarações de Edson Saraiva do Nascimento, de José Jairo de Moura e de A. S. R. S.  que a Sra. Berenice de Queiroz Ramos recebeu, sim, notificação judicial para desocupar o imóvel descrito na ação de reintegração, restando preclusa tal matéria em face do silêncio da contraparte.

Pugnam pela manutenção do julgado.

Em parecer de p. 325-329, a representante do Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Conheço do apelo, presentes os requisitos de admissão.

O thema decidendum gira em torna da discussão, no âmbito de ação de reintegração, quanto ao direito à posse dos apelados, herdeiros de Francisco Leopoldo de Oliveira, ou dos apelantes, sucessores de Hedwirges de Queiroz Oliveira, falecida esposa de Francisco Leopoldo de Oliveira.

Infere-se dos autos que Francisco Leopoldo de Oliveira tinha primitivamente a posse do imóvel em comunhão com sua esposa Filismina Sousa Oliveira – legítima proprietária do bem em questão, a qual não deixou descendência. Com sua morte, o cônjuge varão supérstite manteve-se na posse do imóvel, inclusive depois do falecimento de sua segunda esposa Iracema Carvalho Oliveira, quando contraiu novas e terceiras núpcias com Hedwirges de Queiroz Saraiva (que passou a chamar-se Hedwirges de Queiroz Oliveira após o casamento, de 28.06.1958 até 02.07.1988 , data da morte de Francisco Leopoldo Oliveira; certidão de óbito à p. 28, não tendo sido aberto inventário).

Quando do terceiro casamento, Francisco Leopoldo Oliveira, nascido em 22.01.1898, contava 60 (sessenta) anos de idade (vide art. 258, p. ún. e incisos I e II, CC/1916), sendo cogente por disposição legal o regime de separação de bens , aafastar a possibilidade de meação .

Desde então e até sua morte, em 08.04.1997 , o cônjuge sobrevivente Hedwirges de Queiroz Oliveira habitou o imóvel em comento, na companhia de sua filha Berenice de Queiroz Ramos (enteada de Francisco Leopoldo Oliveira) e até o casamento desta última, em 1984, quando tornou a residir com a genitora somente em 1996, para dela cuidar em vista de seu precário estado de saúde.

Falecida Hedwirges de Queiroz Oliveira, os apelados, filhos do segundo casamento de Francisco Leopoldo Oliveira, interpuseram, outubro de 1998, notificação judicial em face de Berenice de Queiroz Ramos, para que deixasse o imóvel; em 26.11.1999, ajuizaram a presente ação de reintegração de posse.

Como sabido, ante o princípio da saisine (art. 1784 do Código Civil, correspondente ao artigo 1.572 do Código Civil de 1916), com a morte do titular do direito, há a transmissão, imediata e automática, da posse e domínio dos bens e dos direitos aos herdeiros, independentemente de inventário ou partilha.

Contudo, os herdeiros, neste primeiro momento, entrarão na posse indireta dos bens transmitidos, se a posse direta estiver a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto.

Desse modo, com o falecimento de Francisco Leopoldo Oliveira, a posse que detinha o de cujus sobre o imóvel em questão passou, em decorrência da sucessão, a seus herdeiros, visto a inexistência de meação por disposição legal do regime de bens do casamento do maior de 60 (sessenta) anos. Desde então, até o falecimento do cônjuge sobrevivente, resta evidenciada nos autos a mera permissão com base na confiança, que não induz a posse (art. 497, CC/1916), resultando na permanência da viúva durante sua velhice no imóvel em disputa, a qual cessou com a notificação judicial para a desocupação após o óbito daquela.

A propósito:

DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança. Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância.
2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil – decorrente da sucessão –, tem as mesmas garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada.
3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato. 4. Recurso especial a que se dá provimento.
(STJ, REsp 537.363/RS, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 07/05/2010).

Resta evidente, a partir da prova testemunhal, que a posse exercida pelos recorrentes era injusta e precária, além da simples permissão dos herdeiros para que o cônjuge virago permanecesse no imóvel até sua morte, in verbis:

EDSON SARAIVA DO NASCIMENTO (p. 75; 136-137)
[…] que não tem parentesco com nenhuma das partes, nem interesse na causa; que conhece a casa questionada desde os seus dois anos de idade; que a casa em questão pertencia ao Sr. Francisco Leopoldo de Oliveira, até a sua morte, que não lembra com exatidão, mas acha que o Sr. Leopoldo morreu há cerca de sete anos; que quando do falecimento, Leopoldo morava na casa com sua mulher de nome Edvirgens; que era avó do declarante ; que com o falecimento de Leopoldo, ficaram de posse da casa, sua mulher, Edvirgens, sua filha Berenice e o marido desta de nome Minervino; que o depoente é neto de D. Edvirgens; que D. Edvirgens também faleceu, ficando na casa D. Berenice; que D. Berenice também já faleceu; com a morte de D. Berenice, há mais ou menos um ano, a casa ficou na posse de uma filha dela, de nome Aurilene, que veio para a casa cuidar da mãe que estava doente; que com a morte de D. Berenice, Aurilene ficou morando na casa e ainda mora até hoje, juntamente com uma outra irmã, de nome Aurileide, que divide a casa com ela; que os autores nunca moraram na casa em questão, embora sempre fossem lá visitar o pai, quando em vida . […] que o imóvel em questão não era emprestado a D. Berenice.
[…] que o único interesse nesta causa é que resolvam logo; que é primo legítimo de Aurilene e Aurileide Saraiva, promovidas na ação; que mora neste terreno desde 1957, mais ou menos, passando apenas um ano fora; que ali foram construídas duas casas; que numa delas morou Francisco Leopoldo e dona Eduvirges, esta avó do depoente; que Leopoldo morreu primeiro; que Eduvirges continuou morando lá e quando adoeceu, a tia do dopoente chamada Berenice foi para a companhia da mãe dela Eduvirges para dar-lhe assistência ; que não lembra o ano em que Berenice foi morar com sua mãe Eduvirges; que Berenice e seu marido Minervino foram morar ali, levando o filho Benício, ainda pequeno; que não sabe a idade de Benício; que dona Eduvirges morreu, não lembrando a data e Berenice continuou morando só com o filho Benício, pois Minervino morrera antes de Eduvirges; que na época, os outros filhos de Eduvirges eram casados, quais sejam Aurilene, Aurileide e Benaías; que após a morte de Berenice, as duas filhas foram morar com marido e filhos, todos juntos na mesma casa, a qual dividiram no meio para acomodá-los; que Minervino e Berenice tinham uma casa no bairro Presidente Kennedy e Leopoldo, na época casado com Eduvirges, mãe de Berenice, permitiu que esta, o marido e o filho viessem morar ali enquanto terminavam a reforma da casa deles; que daí em diante o casal Berenice e Minervino não saiu mais da casa; que Aurilene foi morar na casa quando a mãe Berenice ainda viva, e Aurileide só veio depois da morte da mãe; que os autores são filhos de Francisco Leopoldo de Oliveira com outra mulher de nome Iracema; que quando o depoente era pequeno, Maria Iracema, coautora, morou no imóvel com o pai e a segunda mulher dele; que sempre Maria Iracema andava por lá, mesmo depois da morte de seu pai, Francisco Leopoldo, e ainda hoje anda; que não lembra quanto tempo Maria Iracema morou lá, pois o depoente era pequeno; que o terreno foi adquirido por Francisco Leopoldo o qual construiu a casa; que quando casou com Eduvirges, avó do depoente, a casa já existia, pois o depoente foi morar lá com dois anos de idade, estando atualmente com quarenta e cinco anos; que com a morte de Berenice, quem ficou na casa foi Aurilene, o marido e os filhos, permanendo até hoje; que desconhece se dona Berenice foi alguma vez notificada judicialmente para desocupar o imóvel ; que depois da morte de Berenice, os autores tentaram um acordo com Aurilene pois pretendiam vender-lhe os direitos do imóvel, mas sequerdiscutiram o preço ; que não sabe o motivo da recusa de Aurilene;que ouviu muitas vezes o senhor Leopoldo dizer que depois da morte dele a casa ficaria para os filhos Maria Iracema e Ari Osvaldo; que dona Eduvirges, avó do depoente, não era contra porque pensava em receber alguma compensação dos filhos de Leopoldo; que dona Berenice sabia disso, bem como Aurilene e Aurileide; que Eduvirges e Leopoldo não tiveram filhos, sendo Berenice filha de Eduvirges com outro esposo; que nunca ouviu Berenice falar que iria pedir o usucapião do imóvel, pois todos sabiam que tinha dono; que depois da morte de Berenice, só houve benfeitorias realizadas por Paulo e Aurilene; que eles fizeram parede divisória para acomodar Aurileide e a família; que a casa onde morou Aurileide está desocupada; que Paulo tem um comércio na parte da frente de onde mora. […] que nos últimos vinte anos, nenhum dos autores teve posse no imóvel; que o depoente comprou o imóvel onde mora ao avô Leopoldo; que a compra não está regularizada por condição financeira e também pela briga na divisão deste terreno; que acha que se tivesse condições financeiras, a família lhe autorizaria a regularizar o imóvel; que Aurilene e Aurileide não nasceram no imóvel.

RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS (p. 76)
[…] que não tem parentesco com nenhuma das partes, nem interesse na causa; que conhece o terreno em questão; que o terreno fica localizado na Rua Porfírio Sampaio, não lembrando o número; que não sabe a área do terreno; que conhece o terreno em questão desde a ano de 1949; que o terreno pertencia ao Sr. Leopoldo até a sua monte; que o Sr. Leopoldo morreu há mais ou menos dois anos; que o Sr. Leopoldo sempre falava que com a sua morte o terreno ficaria para as duas filhas suas, do primeiro casamento, cujos nomes não lembra, mas identifica uma delas como sendo a autora que aqui está ; que no terreno em questão existe uma casa residencial onde o Sr. Leopoldo viveu até a morte; que ao morrer o Sr. Leopoldo estava vivendo com a terceira mulher, cujo nome não lembra; que essa tercaira mulher do Sr. Leopoldo, cujo nome não lembra, foi quem ficou morando no imóvel após a morte dele; que a mulher tinha uma filha que não era do Sr. Leopoldo; que a mulher ficou morando com a filha em casa; que tanto a terceira mulher como a sua filha também já faleceram; que com a morte da terceira mulher e de sua filha, a casa foi ocupada pelas netas da terceira mulher em número de duas, cujos nomes não lembra ; […] segundo ouviu falar, o Sr. Leopoldo havia emprestado a casa a filha da terceira mulher, de nome Berenice; que não tem conhecimento que D. Berenice falou que iria entrar com ação de usucapião […] não tem conhecimento que os autores tenham morado no imóvel alguma vez; que no imóvel tem apenas uma casa; que antes havia um quartinho ao lado, que foi vendido pelo finado, quando em vida, para um neto seu; que conheceu o Sr. Minervino, que era casado com D. Berenice (filha da terceira mulher); que o Sr. Minervino tinha um pequeno boteco na Rua Pe. Cícero e com a morte do Sr. Leopoldo, ele levou o boteco para a casa em questão, onde ficou morando com a mulher e a sogra.

HELOÍNA MARIA DE CASTRO NASCIMENTO (p. 138-139)
[…] que Berenice, filha de dona Eduvirges, pediu ao senhor Leopoldo para morar lá enquanto reformavam ajeitava a casa dela, com problemas de alagamento; que foram para lá Berenice, o marido Minervino e o filho Benício, isso há mais ou menos quinze anos; […] que Minervino morreu antes de Leopoldo e Eduvirges; que Berenice continuou na casa, mas sabendo que era de Maria Iracema e Ari Osvaldo , pois seu Leopoldo sempre deixou isso muito claro, ou seja, que quando morresse, a casa seria dos filhos dele; que seu Leopoldo pedia aos filhos para Eduvirges morar lá até morrer; que depois da morte de Eduvirges, Maria Iracema procurou acordo com Berenice no sentido de dividirem a casa, chegando a propor comprar outra menor para resolver o problema com ela; que Berenice ouvia os filhos, Aurilene, Aurileide e Benaías, mas esses não quiseram acordo; que nunca Berenice recebeu notificação para entregar o imóvel, que nunca ouviu Berenice dizer que ia entrar com usucapião do imóvel, e só houve isso quando ela estava muito doente; que os filhos de Leopoldo, Maria Iracema e Ari Osvaldo, sempre deram assistência ao pai, inclusive com a ajuda da depoente; que antes de casar, tanto Maria Iracema quanto Ari Osvaldo moraram lá; que Aurilene foi morar na casa quando Berenice, mãe dela, adoeceu e continua lá até hoje; que já faz uns quatro anos que Aurilene mora lá com o marido e filhos; que antes moravam num apartamento no conjunto Esperança; que Aurileide também morou na casa depois que Berenice morreu; que para isso, Aurilene e Aurileide dividiram a casa; que atualmente só Aurilene mora lá; que o casal Leopoldo e Eduvirges não tiveram filhos; […] que há pouco tempo, Paulo, marido de Aurilene, colocou um comércio no imóvel, onde vende pastéis; que Aurilene e Paulo fizeram parede divisória no imóvel, se é benfeitoria […] que quando Maria Iracema e Ari Osvaldo moraram no imóvel, a depoente sequer era nascida e sabe disso por informação do pai deles, o senhor Leopoldo; que não regularizaram a compra do imóvel enquanto senhor Leopoldo era vivo, por descuido; que atualmente há necessidade de desmembrar o terreno para obter o documento, que Maria Iracema e Ari não se negavam a passar o documento do imóvel.

MARIA ANGELINA QUEIROZ DOS SANTOS (p. 140-141) […] que não tem interesse na causa; que mora na rua Porfírio Sampaio desde 1950 e por isso conheceu seu Leopoldo e as falecidas esposas, Felismina e Eduvirges; que Leopoldo só teve filhos do primeiro matrimônio, no caso Iracema e Ari, ignorando o nome da mãe deles; que Leopoldo e Felismina compraram o terreno e construíram a casa; que ele ficou viúvo e casou-se com dona Eduvirges, indo morar na mesma casa; que Berenice era filha de dona Eduvirges e morou ali com a mãe antes de casar; que depois de casa Berenice foi morar na rua Pe. Cícero e depois voltou para morar com a mãe, trazendo o marido Minervino e o filho Benício, este com mais ou menos dois anos de idade; que o casal veio morar ali porque houve problemas na casa dele; que Aurilene foi morar na casa quando ainda vivas Eduvirges e Berenice, isso porque a mãe dela enviuvou; que a depoente ouviu seu Leopoldo dizer que por morte dele, o imóvel era pra ficar com os filhos Iracema e Ari, e dona Eduvirges sabia disso, ignorando se Berenice tinha conhecimento; que a depoente se dava bem com Berenice desde quando ela era moça; que soube que Iracema, filha do senhor Leopoldo, depois da morte de dona Eduvirges, procurou Berenice para fazer acordo; que a proposta de Iracema era vender a parte dela para Berenice; que desconhece o motivo de não haver acordo; que Aurilene e o marido moram no imóvel desde antes da mãe dela morrer ; que isso ocorreu quando Berenice adoeceu e Aurilene continua lá até hoje ; […]
Eis o entendimento doutrinário sobre a mera permissão ou tolerância, características da posse precária exercida pelos apelantes, in verbis:
O papel da vontade torna-se importante para proceder à distinção entre posse e detenção.
Ensina Adroaldo Furtado Fabrício ser a atitude psicológica daquele que possui, diante da coisa e diante do alter, diversa daquela de quem simplesmente detém. O possuidor tem consciência de exercitar por si mesmo, independentemente da vontade de outrem, os poderes inerentes ao domínio: ainda que se trate de posse derivada, e ele reconheça a posse mediata de outrem, tem noção dos limites em que o exercício de seus poderes não conflita com os inerentes à posse indireta. O simples detentor, ao contrário, tem consciência de estar a serviço da posse de outrem, e de que os poderes que exerce não são seus, mas alheios; ou de achar-se à mercê da vontade do possuidor no respeitante à continuidade ou não da detenção . A consciência da submissão à vontade de outrem é a nota distintiva.
Falta ao detentor a vontade de deter a coisa como se fosse dono (affectio tenendi), ânimo ínsito no espírito do possuidor e sem a interferência de outrem para o exercício da posse.
O Código Civil define o detentor como aquele que, achandose em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas (art. 1.198).
Na doutrina alemã o detentor é o chamado fâmulo da posse e ainda gestor da posse, detentor dependente e servidor da posse.
O parágrafo único contém presunção iuris tantum, impondo ao detentor ônus contrário, isto é, deve ele provar que a sua posse não constitui detenção .
(RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de usucapião. v. 1. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 724-725).
Enquanto permitida a relação com a coisa, não há esbulho. Suprimida a permissão ou tolerância, abre-se ensancha à defesa da turbação, que então passa a existir .
[...]
A mera permissão ou tolerância não podem converter-se em posse .
(VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 98-99).
Os atos de mera permissão ou tolerância não se prestam para constituir a posse. É o que promanava o art. 497 do Código de 1916, e se encontra no art. 1.208 do atual Código: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.
Da regra acima deparamo-nos com duas espécies de atos que não formam a posse . A primeira é relativa aos atos de simples permissão ou tolerância . Ou seja, diz respeito aos atos que formam a detenção. Exemplos claros desta classe são a permissão para a passagem em terreno alheio, a ocupação de uma moradia por determinado tempo , e a utilização de uma fonte de água alheia.
O proprietário ou qualquer pessoa que seja titular de umdireito sobre uma coisa permite que outrem tire proveito desta coisa, mais ou menos limitadamente, sem com isso renunciar ao seu direito, como explica Astolpho Rezende, fornecendo os seguintes exemplos: “A relação que com essa permissão se constitui é assemelhada ao precário, porquanto os atos que o vizinho, por exemplo, tolera por cortesia, familiaridade ou relações de boa vizinhança, pressupõem sempre uma permissão revogável ao arbítrio do que a conferiu. Assim, aquele que permite a um outropassar pelo seu terreno, tirar água na sua fonte, gozar dasombra de suas árvores etc., entende-se que concede estasvantagens por mero favor, e, portanto, que reservou o direito de retirar a sua permissão quando julgue não dever mantê-la; e ao que usufrui esta permissão entende que pratica tais atos só e enquanto tem a permissão daquele que lha's pode vedar” .
(RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas. 6ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 38).
Consoante dispõe o art. 927, CPC, “Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”.
O esbulho, a sua data e a perda da posse estão suficientemente demonstrados nos autos, mediante a resistência dos apelantes em desocupar voluntariamente o imóvel após o prazo contido na notificação judicial, além do ajuizamento – por aqueles – de ação para o reconhecimento da posse ad usucapionem, posteriormente julgada improcedente.
A reintegração é instituto possessório que visa à restituição da posse em favor daquele que tenha sido privado do poder físico sobre a coisa, em virtude de ato de esbulho praticado por terceiro, como se infere da dicção do art. 1.210 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho , e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
A esse respeito, ensinam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:
[…] A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído. Na dicção do art. 926, do Código de Processo Civil, “o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho”.
[...]

Frise-se que o esbulho não é apenas consequente a um ato de força ou ameaça contra a pessoa do possuidor ou de seus detentores. Seu espectro é mais amplo e abarca as situações em que a posse é subtraída por qualquer dos vícios objetivos, enumerados no art. 1.200 do Código civil. Vale dizer: violência, precariedade e clandestinidade . (Cf. Direito reais. 6ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 126).

Atendidos os requisitos do art. 927, CPC e configurada a posse injusta e precária dos apelantes, não há reparos a serem feitos à sentença quanto ao direito à reintegração de posse dos recorridos.

Com respeito à condenação em perdas e danos na forma de aluguéis mensais devidos a partir do término do prazo de trinta (30) dias da notificação judicial dos ocupantes do imóvel (ocorrida em 07.12.1998), corrigida pelo INPC e com juros de mora de 0,5% (meio por cento), a ser apurada em liquidação de sentença, entendo de todo acertada a decisão, porque em consonância com a jurisprudência pátria e com princípios assentes em nosso ordenamento jurídico, os quais vedam o enriquecimento sem causa e estabelecem que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem (neminem laedere).

É que, nada obstante o mandado de notificação ter sido dirigido à Sra. Berenice Saraiva Ramos, essa deixou de recebê-lo porque, segundo informação do morador do imóvel, achava-se hospitalizada, mas o Oficial de Justiça notificou inequivocamente “os ocupantes do imóvel para que o desocupassem dentro do prazo legal” (p. 23).

Suficiente, pois, a comprovação de comunicação da vontade de retomar o bem, pois houve a ciência inequívoca do fim da liberalidade.

A condenação ao pagamento de alugueres após 30 (trinta) dias a contar da notificação constitui indenização por perdas e danos decorrente da indisponibilidade do bem pelos legítimos possuidores, em virtude do esbulho.

Nesse sentido:

REINTEGRAÇÃO DE POSSE . NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADA. OITIVA DE TESTEMUNHAS DESPICIENDA À SOLUÇÃO DA LIDE. POSSE DOS DEMANDADOS FUNDADA EM LIBERALIDADE DA ANTERIOR PROPRIETÁRIA. PRECARIEDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ALIENAÇÃO DO BEM E DO INTENTO DE SUA RETOMADA . RECUSA DE DESOCUPAÇÃO QUE CARACTERIZA ESBULHO . POSSE INJUSTA . REINTEGRAÇÃO QUE SE IMPÕE .CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS CONSISTENTE EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. MARCO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INTENÇÃO DE RECUPERAR A POSSE DO IMÓVEL . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, 2014.074959-0 Apelação Cível, de São João Batista, rel. Des. RONEI DANIELLI, j. 03-03-2015).

Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento.

É como voto.

Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator

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