Postagem 06/dez/2015...
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - EXCLUSÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA - COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DE AFETIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O valor absoluto atribuído ao
registro só pode ser elidido por consistentes provas de erro ou falsidade, não
se admitindo a existência de vício de consentimento decorrente de mera
negligência do registrante.
2. Ainda que excluída pelo exame de DNA a
paternidade biológica, acaso demonstrada a existência de vínculo socioafetivo
entre as partes, deve ser mantido o nome do genitor no registro de nascimento
das requeridas.
(TJMG - AC nº 1.0012.12.001678-2/001, Relator Rogério Coutinho,
8ª Câmara Cível, J. 09/07/2015).
Acórdão integral:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - EXCLUSÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA - COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DE AFETIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O valor absoluto atribuído ao registro só pode ser elidido por consistentes provas de erro ou falsidade, não se admitindo a existência de vício de consentimento decorrente de mera negligência do registrante.
2. Ainda que excluída pelo exame de DNA a paternidade biológica, acaso demonstrada a existência de vínculo socioafetivo entre as partes, deve ser mantido o nome do genitor no registro de nascimento das requeridas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0012.12.001678-2/001 - COMARCA DE AIURUOCA - APELANTE (S): J.S.N. - APELADO (A)(S): V.F.N. E OUTRO (A)(S), J.P.N. E OUTRO (A)(S) - INTERESSADO: V.C.N.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA).
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ROGÉRIO COUTINHO
RELATOR.
ROGÉRIO COUTINHO (RELATOR).
V O T O
1 - Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz da Vara Única de Aiuruoca, nos autos da ação negatória de paternidade, proposta pelo apelante em face das apeladas.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da Justiça Gratuita (f.145/149).
O apelante, em suas razões, narra que o exame de DNA comprova não ser ele o pai biológico das apeladas e que a prova dos autos não sustenta o vínculo socioafetivo entre eles, pelo que deve ser julgado procedente o pedido (f.152/160).
As apeladas apresentaram contrarrazões (f.163/168).
O Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (f.176/182).
É o relatório.
2 - Conheço da Apelação Cível, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
O autor, ora apelante, narra que foi casado por aproximadamente dez anos e que nessa teve cinco filhos. Por suspeitar da paternidade em relação às filhas Vanessa de Fátima Nogueira e 1445435128336.5544 , propôs a presente ação.
A controvérsia do presente recurso está em examinar a possibilidade de declaração de nulidade do registro de nascimento, após reconhecimento de paternidade voluntário.
O art. 1.604 do Código Civil dispõe que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro".
O valor absoluto atribuído ao registro só pode ser elidido por consistentes provas de erro ou falsidade, não se admitindo a existência de vício de consentimento decorrente de mera negligência do registrante.
Outra não poderia ser a interpretação, sob pena de se albergar o voluntarismo de indivíduo que, segundo suas conveniências, decida não mais assumir o ônus da paternidade, prejudicando materialmente e psicologicamente o menor.
Ora, a presunção de veracidade dos registros públicos não cede a meras alegações de vício de consentimento se não há demonstração, por provas robustas, de que o pai foi realmente induzido a erro ou coagido a assumir o vínculo filial.
A propósito, permito-me citar julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO: ARTS. 1.604 e 1.609do Código Civil.
1. Ação negatória de paternidade, ajuizada em 14.08.2006. Recurso especial concluso ao Gabinete em 14.06.2013. 2. Discussão relativa à nulidade do registro de nascimento em razão de vício de consentimento, diante da demonstração da ausência de vínculo genético entre as partes. 3. A regra inserta no caput do art. 1.609 do CC-02 tem por escopo a proteção da criança registrada, evitando que seu estado de filiação fique à mercê da volatilidade dos relacionamentos amorosos. Por tal razão, o art. 1.604 do mesmo diploma legal permite a alteração do assento de nascimento excepcionalmente nos casos de comprovado erro ou falsidade do registro. 4. Para que fique caracterizado o erro, é necessária a prova do engano não intencional na manifestação da vontade de registrar. 5. Mesmo que não tenha ficado demonstrada a construção de qualquer vínculo de afetividade entre as partes, no decorrer de mais de 50 anos, a dúvida que o recorrente confessa que sempre existiu, mesmo antes da criança da nascer, de que ele era seu filho, já é suficiente para afastar a ocorrência do vício de consentimento - erro - no momento do registro voluntário. 6. No entendimento desta Corte, para que haja efetiva possibilidade de anulação do registro de nascimento, é necessária prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto. 7. Recurso especial desprovido. (REsp 1433470/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014).
No caso, foi realizado exame de DNA entre o autor e 1445435128336.5544 de , cujo resultado afastou a paternidade biológica do autor (f.35/38).
Em relação à filha Vanessa de Fátima Nogueira, a realização do exame de DNA ficou prejudicada em razão do não comparecimento da mãe e filha (f.81).
Entretanto, mesmo diante da ausência de vínculo biológico, cumpre analisar se existe ou não a constituição do parentesco afetivo a justificar, ainda que por outro fundamento, a manutenção da condição do autor de pai.
Como se sabe, a filiação socioafetiva é instituto sem correspondente legal, mas acolhido doutrinária e jurisprudencialmente, que busca atribuir, aos vínculos baseados na afetividade, status merecedor da chancela jurídica.
O avanço da sociedade e o desenvolvimento de novas concepções de família permitiram a identificação de vínculos familiares além do genético.
Nesse contexto é que, no seio das relações familiares, deu-se visibilidade ao afeto e possibilitou-se, não obstante o silêncio da lei, o reconhecimento da filiação socioafetiva, cujo fundamento extrapola o âmbito do vínculo biológico, assentando-se na própria posse do estado de filho, ou seja, na sedimentação da condição de filho expressada por laços de afetividade.
A lei atribui ao parentesco psicológico valor jurídico capaz de suplantar o próprio vínculo biológico, acaso comprovados os critérios necessários para o reconhecimento de tal laço sociativo-filial.
Pretende-se, dessa forma, proteger a dignidade e imagem do filho perante a comunidade e preservar a formação de sua identidade e definição de sua personalidade.
Firme nesses pressupostos, entendo que a sentença merece ser confirmada, pois restou comprovado o desenvolvimento de relação paternal socioafetiva entre o apelante e as apeladas, notadamente por força dos depoimentos das apeladas, in verbis:
"Que não quer mexer numa situação que já perdura por muito tempo e sempre considerou o autor como seu pai e assim pretende ficar; (...) que ainda que o exame de DNA fosse realizado e desse resultado negativo, a declarante continuaria considerando o autor como seu pai (...) que pretende continuar tendo o autor como seu pai (...) porque tem o pai como referência em sua história e tem afeto por ele." (f.122/123).
"que a declarante considera o autor seu pai, pois que foi ele que a criou, inclusive quando da separação de seus pais, foi o autor quem ficou com a sua guarda (...) não tem o mínimo interesse em modificar a atual situação, pois considera o autor seu verdadeiro pai." (f.124).
3 - Assim, nego provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
DES. PAULO BALBINO (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).
DESA. ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."
Original disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/3751/Paternidade.%20Exame%20de%20DNA.%20Comprova%C3%A7%C3%A3o%20do%20v%C3%ADnculo%20de%20afetividade).
Acesso em 06/dez/2015.
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