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domingo, 6 de dezembro de 2015

Alimentos compensatórios. Divórcio. Casamento com separação de bens. Cabe em favor da mulher para reequilibrar-se financeira e economicamente por um ano. TJPR.

Postagem 06/dez/2015...

Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE EX- ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA EX-MULHER E DO FILHO MENOR. ATENDIMENTO AO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALIMENTANDO QUE NÃO COMPROVOU SUAS REAIS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE, 
NO CASO, DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS, PELO PERÍODO DE UM ANO, VISANDO PROPORCIONAR O REEQUILÍBRIO REEQUILÍBRIO FINANCEIRO COM O FIM DA RELAÇÃO. PLEITO DE RECEBIMENTO DE VALORES PARA AQUISIÇÃO DE MOBÍLIA QUE NÃO SE MOSTRA PERTINENTE. VALOR DOS ALIMENTOS QUE JÁ ENGLOBA GASTOS COM MORADIA. 
1. A fixação da obrigação alimentar deve ser realizada com observância de seu trinômio formador: necessidade, possibilidade e proporcionalidade. 
2. O princípio da proporcionalidade, norteador da obrigação consubstancia- alimentar, consubstancia-se em ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, guardando relação com a capacidade capacidade econômica do alimentante e necessidade do alimentando. 
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 
(TJPR, AI nº 1.357.112, Relatora: Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, J. 12/08/2015).


Acórdão integral:


INSTRUMENTO 1.357.112- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.357.112-5, DA VARA DE FAMÍLIA E 357.112 ACIDENTES REGISTROS SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS CORREGEDORIA EXTRAJUDICIAL PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE PARANAVAÍ AGRAVANTE : R.B.A.R.
AGRAVADOS : A.L.Z.
RELATORA : DES.ª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE EX- ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA EX-MULHER E DO FILHO MENOR. ATENDIMENTO AO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALIMENTANDO QUE NÃO COMPROVOU SUAS REAIS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS, PELO PERÍODO DE UM ANO, VISANDO PROPORCIONAR O REEQUILÍBRIO REEQUILÍBRIO FINANCEIRO COM O FIM DA RELAÇÃO. PLEITO DE RECEBIMENTO DE VALORES PARA AQUISIÇÃO DE MOBÍLIA QUE NÃO SE MOSTRA PERTINENTE. VALOR DOS ALIMENTOS QUE JÁ ENGLOBA GASTOS COM MORADIA. 1. A fixação da obrigação alimentar deve ser realizada com observância de seu trinômio formador: necessidade, possibilidade e proporcionalidade. 2. O princípio da proporcionalidade, norteador da obrigação consubstancia- alimentar, consubstancia-se em ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, guardando relação com a capacidade capacidade econômica do alimentante e necessidade do alimentando. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

VISTOS VISTOS, estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.357.112-5, da Vara de Família e Sucessões de Paranavaí, em que é Agravante R.B.A.R. e é Agravado A.L.Z.

I ­ RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A.L.Z., R.B.A.R. em face de A.L.Z. impugnando decisão de fls. 193/TJ (mov. 108), que em Ação de Divórcio nº 0009678-31.2014.8.16.0130, majorou os alimentos provisórios devidos à Agravante para 2 salários mínimos mensais.

Irresignada, a Agravante alegou que os alimentos fixados comportam majoração, eis que para o suprimento de suas necessidades e de seu filho necessita da quantia mensal aproximada de R$ 7.000,00. Aduziu fazer jus ao recebimento de alimentos compensatórios, tendo em vista o decréscimo material apresentado com o fim do relacionamento. Aduziu, ainda, fazer jus ao recebimento da quantia de R$ 50.000,00, para a aquisição de mobiliário para a nova residência em que irá habitar com o filho.

Requereu a concessão de antecipação de tutela para que fosse majorado o valor dos alimentos e, no mérito, a reforma da decisão objurgada.

Por meio da decisão liminar de fls. 212-217, foi deferida parcialmente a tutela antecipada requerida para fixar alimentos provisórios à Agravante em 2 (dois) salários mínimos e ao filho do casal em 3 (três) salários mínimos, bem como em fixar alimentos compensatórios à Agravante em 2 (dois) salários mínimos, a ser pago mensalmente pelo Agravado.

Determinado o processamento do recurso, o Agravado apresentou contrarrazões às fls. 223-232 e a d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer de fls. 235-240 pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.

II ­ FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.

A questão trazida para análise desta Corte recursal versa a respeito dos alimentos provisórios devidos ao sustento da ex-mulher e filho do Agravado, à possibilidade de fixação de alimentos compensatórios e ao pleito de recebimento de valores para mobiliar a residência da Agravante.

Atenta as alegações das partes, bem como a todo o conjunto probatório carreado aos autos, entendo que o recurso comporta parcial provimento.

Observo dos autos que as partes casaram-se em 2004, sendo que desta relação nasceu A.R.N., também em 2004, contando, atualmente, com 10 anos de idade. A relação veio ao fim em meados de 2012.

O Agravado ajuizou a presente Ação de Divórcio, em que ofertou alimentos a serem pagos à Agravante no importe de 1 salário mínimo mensal, pelo período de seis meses.

Através da decisão de mov. 18, o magistrado singular fixou alimentos provisórios em favor da Agravante, no importe de 1 salário mínimo mensal. Após a realização de estudo social, o magistrado singular deferiu a guarda compartilhada do menor, fixando a residência do infante no lar da genitora (mov. 48).

Após a apresentação de contestação e reconvenção pela Agravante, em que requereu, dentro outros, a fixação de alimentos compensatórios, o magistrado singular proferiu a decisão agravada, em que majorou o valor dos alimentos provisórios devidos à Agravante para 2 salários mínimos mensais.

Quanto aos alimentos provisórios, deve-se destacar que a fixação da obrigação alimentar deve sempre ponderar a necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante e a proporcionalidade do valor fixado. É o que se infere do artigo 1699 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstancias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

De modo diferente não ocorre com a fixação dos alimentos provisórios. É o que ensina a doutrina de Yussef Said Cahali:

"Como obrigação de natureza alimentar, os alimentos provisionais ou provisórios devem ser fixados em função das possibilidades do devedor e das necessidades do alimentado, segundo a regra geral do CC, mesmo quando tiver de fixá-los com base apenas nos documentos que instruem a inicial, deve o magistrado, além de redobrar-se em prudência para evitar possíveis danos irreparáveis, dada a irrestitutibilidade dos mesmos, tomar em conta, ex vi do disposto no art. 400 do CC, as necessidades do alimentário e os recursos da pessoa obrigada, presente, ainda, a circunstância de que a prestação alimentar não deve ser fonte de enriquecimento do beneficiário, (...). Adverte-se, ainda, que para afixação de alimentos provisórios deve o juiz apoiar-se em elementos que lhe forneçam dados seguros quanto à situação econômico-financeira do devedor, sem o que poderá este ser levado ao inadimplemento da obrigação imposta, acarretando-lhe a aplicação das medidas coercitivas atinentes à espécie"

1.

Primeiramente, merece destaque o fato de que em que pese o magistrado singular ter fixado alimentos provisórios apenas à Agravante, a situação dos autos demanda a fixação de alimentos provisórios em prol do filho menor do casal. Isto porque, em que pese a guarda compartilhada do menor, a residência foi fixada com a genitora, de modo que é esta quem apresenta os maiores gastos com o filho, tanto que, em suas razões, apresenta possuir a necessidade de perceber, a título de alimentos, R$ 7.000,00, quantia gasta para o seu próprio sustento e do menor.

A respeito, inclusive, destacou o representante da d. Procuradoria Geral de Justiça:

"Dessa forma, é indiscutível a necessidade da fixação dos alimentos fixados em seu favor, mas, também, em relação ao filho Antonio, pois muito embora tenha sido estabelecida a guarda compartilhada entre os genitores, foi fixada a residência do menor no lar materno, sendo certo que a agravante é quem tem de arcar com a maior parte das despesas do garoto."

Salienta-se, assim, que, no caso, devem ser fixados alimentos provisórios tanto à Agravante, consoante estabelecido na decisão agravada, quanto ao filho menor do casal.

Quanto as necessidades do filho A., tem-se que as mesmas são presumidas, devendo abarcar gastos com educação, saúde, vestuário, alimentação, lazer, etc. Quanto as necessidades da Agravada, merece destaque a alegação da mesma de que possui gastos mensais (dela e do filho) que giram em torno de R$ 7.000,00. A Agravante, ademais, possui 35 anos de idade, e embora possua formação profissional, sustenta que nunca exerceu atividade laborativa, o que reforça a sua necessidade da percepção de alimentos.

Quanto as possibilidades do Agravado, tem-se que inexistem nos autos elementos robustos a demonstrar qual a efetiva situação financeira do Agravado. Apenas o que está demonstrado nos autos é que o Agravado é pecuarista e possui fazendas (documentos de fls. 176-184), trabalhando boa parte de seu tempo em outro estado.

Merece destaque o fato de que é ônus do Alimentante comprovar satisfatoriamente quais são suas reais condições financeiras, o que não foi realizado no caso dos autos, em que o mesmo limitou-se a alegar, laconicamente, que não dispõe de condições financeiras.

Pontua-se, ademais, que em suas contrarrazões o Agravado afirma que arca com as despesas mensais do filho, no valor mensal aproximado de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), de modo que o arbitramento dos alimentos ao filho A. está apenas judicializando uma atitude que seria corriqueira entre as partes.

Considerando referidos parâmetros, entendo que deve ser mantido o valor dos alimentos provisórios devidos à Agravante em 2 (dois) salários mínimos, fixando alimentos provisórios ao filho do casal em 3 (três) salários mínimos.

Quanto aos alimentos compensatórios, entendo que o mesmo é devido no caso dos autos, eis que as partes foram casadas em regime de separação convencional de bens, o que restou convencionado, inclusive, antes do casamento das partes, através de escritura pública de pacto antenupcial (fls. 22-23). Assim, a fixação de alimentos compensatórios mostra-se necessária para permitir que a Agravante reequilibre-se economicamente com o fim da sociedade conjugal.

Oportuno destacar os ensinamentos de Maria Berenice Dias, acerca de quem faz jus ao recebimento de alimentos compensatórios:

"(...) talvez o melhor fosse falar em verba ressarcitória ou indenizatórios.
alimentos indenizatórios De qualquer forma, não se confundem com os alimentos decorrentes das relações familiares (CC 1.694). Sua origem está no dever de mútua assistência (CC 1.566 III) e na condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família que os cônjuges adquirem com o casamento (CC 1.565). Este vínculo de solidariedade existe não só entre os cônjuges, mas também entre os companheiros (CC265). Produzindo o fim da vida em comum desequilíbrio econômico entre o casal, em comparação com o padrão de vida de que desfrutava a família, cabível a fixação de alimentos compensatórios. O cônjuge ou companheiro mais afortunado deve garantir ao ex-consorte reequilibrar-se economicamente.
Faz jus a tal verba quem não perceber bens, quer por tal ser acordado entre as partes, que em face do regime de bens adotado no casamento, que não permite comunicação dos aquestos. O pagamento pode ser feito em único pagamento ou de forma periódica. Nem assim podem ser considerados alimentos."

2.

Em casos análogos, a jurisprudência entende pela fixação de alimentos compensatórios:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. DECISÃO QUE FIXOU OS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS EM 8 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IRRESIGNAÇÃO.CONTRATOS DE COMODATO. INDÍCIOS DE QUE O AGRAVANTE AINDA EXERCE A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS.
OS PROVENTOS DA AUTORA NÃO INTERFEREM NA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1313307-6 - Arapongas - Rel.: Mário Helton Jorge - Unânime - - J. 18.03.2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE PATRIMÔNIO COMUM.ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. Cabível a fixação de alimentos compensatórios a ser repassados pelo companheiro que, depois de rompida a relação, permanece na administração do patrimônio ou usufruindo dos bens comuns, de forma exclusiva, como forma de compor eventual desequilíbrio patrimonial, o que se verifica na hipótese dos autos. DERAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70064477797, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 16/07/2015)

No caso dos autos, assim como manifestado na decisão inicial, deverão os alimentos compensatórios ser fixados no valor de 2 salários mínimos. Contudo, tendo em vista que referidos alimentos são devidos para permitir um reequilíbrio financeiro após o término da sociedade conjugal, entendo cabível a fixação da referida verba pelo prazo de um ano, a contar de seu arbitramento (em decisão inicial neste agravo de instrumento.

Por fim, quanto ao pedido a Agravante de recebimento de uma verba indenizatória de R$ 50.000,00, para que pudesse adquirir o mobiliário necessário para a nova residência em que habitará com o filho do casal, entendo pelo seu descabimento. Isto porque, além de destituída de fundamento legal, tem-se que as despesas com moradia já estão acobertadas com o pagamento da pensão alimentícia, não havendo que se falar em destacar valores especificamente para esse fim.

É de se consignar, por fim, que o valor dos alimentos provisórios pode ser alterado no decorrer do processo ­ seja para majorá- los, seja para minorá-los ­ desde que o pleiteante comprove o aumento em sua necessidade ou o decréscimo em sua possibilidade.

III ­ VOTO

Pelo exposto, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Resta mantida a decisão agravada na parte em que fixou alimentos provisórios devidos à Agravante no valor de 2 (dois salários mínimos).

Reforma-se em parte a decisão agravada para: a) fixar alimentos provisórios devidos pelo Agravado ao filho do casal, no valor de 3 (três) salários mínimos; e b) fixar alimentos compensatórios devidos pelo Agravado à Agravante genitora no valor de 2 (dois) salários mínimos, pelo período de 1 ano, a contar de seu arbitramento. O termo final de um ano aplica-se tão somente aos alimentos compensatórios devidos à Agravante genitora.

IV ­ DISPOSITIVO

ACORDAM os integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto e sua fundamentação.

O julgamento foi presidido por esta Relatora, e dele participaram a Excelentíssima Juíza Substituta em Segundo Grau Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira (em substituição à Des.ª Denise Kruger Pereira) e o Excelentíssimo Desembargador Luiz Cezar Nicolau.

Curitiba, 12 de agosto de 2013.

Des.ª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS Relatora

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1 In, Dos Alimentos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 891-892.
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2 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 9. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribuanis, 2013. p. 572.

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