Postagem 11/ago/2015...
Ementa:
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE E QUE APRESENTA APROVEITAMENTO IRREGULAR EM CURSO UNIVERSITÁRIO. SENTENÇA QUE FIXOU A DATA DE PROVÁVEL FORMATURA COMO TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RECURSO DO ALIMENTANDO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO FEITO EM CONTESTAÇÃO. INVIABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO ALIMENTANDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA ALÉM DO FIXADO EM SENTENÇA. NEGADO O PROVIMENTO.
Em ação de exoneração de alimentos, não se verifica nulidade na sentença que modula os efeitos da decisão, fixando termo final para a percepção do benefício.
Ressalvadas as ações de caráter dúplice, presta-se a contestação, tão-somente, à apresentação de argumentos de defesa e requerimento de produção de prova. Nesse passo, ajuizada ação de exoneração de alimentos, o réu que pretenda, além de resistir à pretensão do autor, requerer a majoração da verba alimentar, deve, ao lado da peça contestatória, protocolizar reconvenção.
A prorrogação da pensão alimentícia ao filho que atingiu a maioridade é medida excepcional, justificável quando necessária à conclusão de sua formação profissional. Para configurar tal condição, não basta a mera matrícula em curso de graduação, mas o regular cumprimento das atividades acadêmicas, de modo a efetivamente preparar o jovem para o ingresso no mercado profissional.
(TJSC, Apelação Cível n. 2014.055797-3, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 09-07-2015).
Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso
em: 11/ago/2015.
Acórdão integral:
Acesso ao Acórdão integral: (http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000SGGL0000&nuSeqProcessoMv=29&tipoDocumento=D&nuDocumento=8246709). Acesso
em: 11/ago/2015.
Nenhum comentário:
Postar um comentário