O juiz natural na execução do mensalão
Publicado em: 2-dezembro-2013
* Por Gilberto Schäfer
“Não se interpreta a Constituição em tiras, aos pedaços. A interpretação de qualquer norma da Constituição impõe ao intérprete, sempre, em qualquer circunstância, o caminhar pelo percurso que se projeta a partir dela – da norma até a Constituição. Uma norma jurídica isolada, destacada, desprendida do sistema jurídico, não expressa significado normativo nenhum”.
Eros Grau
O Supremo Tribunal Federal delegou à Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal o cumprimento da pena do mensalão (Ação Penal 470). Na semana passada, foi divulgada a notícia de que o juiz inicialmente encarregado da execução penal dos condenados deste processo foi substituído. Em razão deste fato, a AJURIS, através do seu presidente, manifestou a preocupação de que isto representa a quebra de um princípio caro, o do juiz natural.
O princípio do juiz natural deve ser conjugado com outras normas constitucionais envolvidas, especialmente o da motivação. Motivar, conforme expôs o jurista italiano Michelle Taruffo, cumpre duas tarefas. Uma interna, a servir de supedâneos para as impugnações; outra, externa, para permitir o controle democrático por parte da sociedade. Decisivo, pois, o papel da motivação na democracia, inclusive como freio ao aumento do poder da autoridade e do administrador.
O dever de motivar estende-se aos processos administrativos (art. 93, IX e X). Assim, mesmo que eventual troca de magistrado fosse considerada mero ato administrativo, dever-se-ia motivar. Acrescente-se que no estado democrático a independência jurisdicional envolve uma série de predicados, como por exemplo, que o juiz não sofra constrangimentos em razão de sua decisão, inclusive aquelas advindas do próprio poder judiciário. Qualquer deslocamento de competência, de um juiz para outro, não pode ser feito por mero juízo da conveniência e oportunidade. Devem ser declinados os argumentos que levaram a este afastamento para que eles possam ser racionalmente avaliados.
No caso, se o deslocamento foi efetuado pelo relator, Ministro Joaquim Barbosa, se exige que o ministro motive este ato, pois o ato é sindicável por seus pares. Caso o deslocamento, tenha sido efetuado pelo Tribunal do DF este tem o dever também de esclarecer quais são as razões pelas quais realizou a transferência.
O deslocamento de magistrados não pode ser feito por mera indisposição política ou qualquer outro tipo de conveniência. Deve ser calcado em justificativas que possam ser racionalmente aceitas, sob pena de afetar a independência e a democracia.
A justificativa do TJDF, emitida em nota, não é, com a devida vênia, suficiente para a substituição. Argumentar de que todos são competentes, supõe ou exige, em decorrência do juízo natural, que haja um critério prévio, para atribuir o processo a um magistrado e não a outro, nem que seja o sorteio dos feitos.
Mais ainda. Para a otimização dos princípios envolvidos, o que está sendo delegado para o juiz da execução pelo STF deve ser objetivo e com pretensão de clareza, nos termos da decisão do seu colegiado. Uma das faces do devido processo legal é o de proporcionar confiança às partes e jurisdicionados. Os apenados devem, em razão disto, ter ciência de quais atos estão “delegados”, quais dependem do relator e quais são sujeitos “ad referendum”.
Não se faz judiciário sem Magistrados. Por isto, a manifestação da AJURIS foi em defesa do magistrado substituído, para que fosse preservado um dos valores capitais da magistratura que é a sua independência. Do STF, certamente, esperamos o exemplo.
*Diretor de Assuntos Constitucionais
Artigo publicado no jornal O Sul de hoje (2/12).
Artigo publicado no jornal O Sul de hoje (2/12).
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