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terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Honorários de advogado podem ser cobrados através de ação monitória, ainda que não demonstrada a liquidez do débito...

Rio Grande, 10 de Fevereiro de 2009
É permitida a utilização da ação monitória para cobrança de serviços advocatícios ainda que não demonstrada a liquidez do débito
09/02/2009 - 18:39 Fonte: STJ

Obs.: monitória é uma ação introduzida no sistema processual brasileiro com a finalidade de facilitar a cobrança de valores cuja prova, ainda que documentada, não reúna todos os requisitos do título executivo (líquido, certo e exigível, conforme art. 586 do CPC).

Em julgamento realizado na Sessão da Terceira Turma, em 5/2/2009, ficou decidido, nos termos do voto da Ministra Nancy Andrighi, que, reconhecida a existência de prova documental da dívida para cobrança de serviços advocatícios, não se exige que os documentos que instruem a ação monitória demonstrem a liquidez do débito.

No processo julgado, o advogado ajuizou a monitória em face de uma empresa de serviços automotivos.
Como prova escrita de seu crédito, juntou aos autos o instrumento de mandato que a empresa lhe havia outorgado, no qual lhe era conferido o poder de efetuar levantamentos judiciais, reservando para si 17,5% dos valores levantados.
Em sentença, foram julgados procedentes os embargos à monitória opostos pela empresa, com fundamento na prescrição da pretensão de cobrança.
O Tribunal de Justiça Estadual foi além para negar o pedido do advogado, asseverando que a prova escrita exigida para o ajuizamento da ação monitória deve envolver, a par da existência da obrigação, igualmente a liquidez da soma em dinheiro cujo pagamento se pede.
Entendeu, assim, que sem liquidez, não há prova escrita, devendo ser proclamada a carência da ação por falta de interesse processual.

Em face desse entendimento, veio ao STJ o advogado, ao argumento de que não há necessidade da demonstração da liquidez do débito objeto da cobrança.
A Ministra Nancy Andrighi assinalou em seu voto que a liquidez, a certeza e a exigibilidade são requisitos específicos de um título executivo, devendo estar presentes, portanto, para viabilizar o desenvolvimento válido e regular de uma execução, enquanto a monitória foi introduzida no sistema processual brasileiro exatamente para facilitar o exercício de pretensões ao recebimento de créditos cuja prova documentada não reúna todos os requisitos do título executivo.
Estabeleceu, assim, a Ministra, não haver necessidade de que os documentos que instruem a ação monitória demonstrem a liquidez do débito objeto da cobrança. Isto é, havendo prova escrita que indique a existência da dívida, não há razão para que seja imposto obstáculo ao ajuizamento da monitória, sob o argumento de que faltaria ao documento escrito liquidez.
Todos os Ministros presentes na Sessão de julgamentos acompanharam a Ministra Nancy Andrighi.

Do Portal Âmbito Jurídico (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=33947). Acesso em: 10.fev.2009.

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