Porto Alegre, 10.02.09
Unibanco condenado em R$ 100 mil por entrega indevida de talão de cheques a terceiros
(10.02.09)
O Unibanco foi condenado, em primeiro grau, a pagar uma reparação moral no valor de R$ 100 mil pelo envio indevido de talonário de cheques, de uma cliente, a terceiros sem a sua autorização.
Disso decorreu a posterior inclusão do nome dela no SPC, Serasa e Bacen.
A ação ajuizada por Jussara Vicente Zanetti relata que ela foi correntista do banco demandado, encerrando-se o contrato em agosto de 2003, a partir de quando não houve mais movimentações na conta.
No ano passado, a consumidora teve crédito negado para pagamento com cheques (de outra conta corrente, de outro banco) e crediário, ao argumento de que existiriam 14 cheques, da conta corrente extinta, devolvidos pelo Unibanco.
Na prática, eram cheques emitidos por fraudadores que haviam se apossado do talão.
Na contestação, o Unibanco sustentou que Jussara teria sido desidiosa na guarda de talonário (não usado por ela) que teria recebido antes do fechamento da conta.
Durante a instrução, incumbiu-se o banco de instruir os autos com prova do envio e do recebimento do talonário (números de 300001 a 300020) pela autora. O Unibanco, contudo, ficou silente.
Na sentença, o juiz Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível de Porto Alegre, salienta que "não há prova do recebimento daquele talonário de cheques pela autora, além do que a própria assinatura aposta nas cártulas é absolutamente diferente daquela constante no documento de identidade civil da requerente, que, aliás, contestou o recebimento dos títulos apontados junto aos cadastros de inadimplência, bem como a sua emissão".
O magistrado também refere que "o Unibanco se omitiu ao dever de instruir os autos com prova de que houvesse entregue o talonário que continha os cheques ´sub judice´ à autora, fazendo prevalecer a tese desta, de que as dívidas, de verdade, não existem".
Novidades: no julgado o juiz já antecipa que "não ocorrendo o pagamento espontâneo da condenação (ou depósito para eximir-se, este no caso de haver interposição de recurso em face da sentença exarada), no prazo de 15 dias, contados da intimação desta sentença, o débito será acrescido da multa de 10%, a que alude o art. 475-J, do CPC".
O magistrado também determina que "não feito o pagamento no prazo a que refere o mencionado artigo de lei, caso requerido o cumprimento da sentença como previsto no art. 475-I, c/c o art. 475-J, do CPC, incidirão, para a fase executória, honorários advocatícios, inicialmente de 10% sobre o valor total da condenação e multa, podendo variar até 20%".
Atua em nome da autora o advogado Mauro Bloise Mundstock.
O Unibanco ainda tem prazo para recorrer ao TJRS.
(Proc. nº 10802065345)
Do Portal Espaço Vital (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=13962). Acesso em: 10.fev.2009.
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