Liminar suspende decisão que determinou contratação de empregado público aposentado em Santa Catarina
O ministro Cezar Peluso, do STF, deferiu liminar atendendo à reclamação da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc).
A empresa recorreu ao Supremo para fazer valer a decisão da corte de proibir empregados de empresas públicas e de empresas de economia mista de acumular o provento da aposentadoria (se ela foi voluntária) e o salário de um novo vínculo empregatício com a mesma empresa.
A reclamação foi motivada por uma decisão do juiz da 4ª Vara de Trabalho de Criciúma (SC) que determinou a volta de um funcionário aposentado (Pedro Aguiar da Silva), garantidas função, posto, salário e demais vantagens obtidas pelo trabalhador – o que não é interesse da Cidasc.
No julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade nºs 1770 e 1721, o Supremo decidiu pela inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O texto da CLT, suspenso desde 1998 pelo STF, permitia a readmissão do funcionário aposentado voluntariamente, desde que não acumulasse dois empregos públicos – na mesma linha decidida pela vara trabalhista.
O advogado Arno Gomes atua em nome da Cidasc. (Rcl nº 5679 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital).
VEJA O QUE DIZ O DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL
§ 1º Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público.
Do Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=12968). Acesso em: 08.10.2008.
Para examinar processo(s) e ou decisão(ões) clique: Rcl 5679
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