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sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Guarda compartilhada. Negada concessão de guarda compartilhada em pedido de liminar de ação de separação litigiosa, em face da relação conflituosa...

Negada guarda compartilhada a pais com relacionamento conflituado

A guarda compartilhada exige harmonia entre o casal, mesmo na separação, condições favoráveis de atenção e apoio na formação da criança e, principalmente, real disposição dos pais em compartilhar a guarda como medida eficaz e necessária à formação do filho.

Com este entendimento, a 7ª Câmara Cível negou provimento a pai que pretendia ter direito a compartilhar a guarda do filho.
O Juiz de 1º Grau determinou, na ação de dissolução de união estável, que guarda da criança permanecesse na posse da genitora.

O agravante discorreu sobre o histórico do relacionamento amoroso mantido com a mulher desde que eles se conheceram.

Relatou a ocorrência de episódios marcados por intensa paixão e brigas entre o casal, até o instante em que considerou que não havia mais possibilidade de reconciliação, optando pela separação.

Reclamou em relação à permanência do filho sob a guarda exclusiva da mãe, argumentando que, embora havendo litígio entre os pais, a guarda compartilhada poderia atender melhor aos interesses do filho.
Segundo o Desembargador André Luiz Planella Villarinho (Relator) a guarda compartilhada está prevista no ordenamento vigente a partir da alteração dos artigos 1583 e 1584 do Código Civil dada pela Lei 11.698, de 2008.
A Lei define a guarda compartilhada como a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, estabelecendo que a guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, saúde e segurança e educação.

Conflitos

O magistrado enfatizou que, lamentavelmente, as partes se encontram em oposição, com brigas constantes e acusações recíprocas, evidenciando, no momento, a absoluta impossibilidade de se estipular a guarda compartilha da criança entre seus pais.
Salientou que não há no processo elementos seguros de informação sobre o modo de viver dos pais, o tempo que cada um dispõe para transmitir carinho, segurança e apoio à criança, e de suas reais intenções em buscar harmonia na relação, mesmo separados, em prol dos interesses do filho.

“Tais condições, somente se materializam no processo após os exames e laudos necessários, e da constatação, pelo juízo, que efetivamente há condições de estabelecer a guarda compartilhada do menor entre seus pais.”

Também participaram do julgamento unânime, em 24/9, os Desembargadores Vasco Della Giustina (Presidente) e Sérgio Fernando e Vasconcellos Chaves.

Proc. 70025244955
Do Portal do TJRS (http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=72752). Acesso em: 17.out.2008.

Para ler Ementa , Votos e Acórdão clique (http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=1370412&ano=2008). Acesso em: 17.out.2008.


TJRS Notícias > Resultado da Pesquisa sobre guarda compartilhada:
Negada guarda compartilhada a pais com relacionamento conflituado (16/10/2008 18:31)
Desembargadora Maria Berenice Dias, aposentada: “Aposto no que plantei e espero deixar algumas sementes” (23/06/2008 14:28)
Guarda compartilhada é alternativa para conflitos familiares (25/11/2003 16:38)

Um comentário:

Anônimo disse...

Plenamente de acordo com a decisão da justiça. É impossível exercer a guarda compartilhada em meio a conflitos e brigas entre o casal separado.
Na verdade,o que está motivando esta enxurrada de pedidos de guarda compartilhada por parte dos pais, é o interesse em se desobrigar de pagar a pensão alimentícia aos filhos.