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segunda-feira, 8 de setembro de 2008

Jurisprudência. Recurso rejeitado. Procuração. O TST rejeitou RR por invalidade de procuração. Desatendido Cód. Civil (2002), art. 654, § 1º...

05/09/2008
Procuração incorreta invalida recurso

Um recurso de revista da Calçados Beira Rio S/A, do Rio Grande Sul, foi rejeitado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, porque, na procuração que concedeu poderes ao advogado para representar a empresa, não consta a identificação e a qualificação do representante legal que assinou o documento.

A Beira Rio recorria contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que a condenou a pagar a uma ex-empregada diversas verbas trabalhistas, entre elas adicional de insalubridade em grau máximo.
A empregada trabalhou na empresa de 1997 a 2002, em atividades que a mantinham em contato com produtos químicos, como cola e solvente, poeira e ruído intenso e intermitente.

O relator da revista no TST, ministro José Simpliciano Fernandes, ressaltou que, embora o apelo estivesse dentro do prazo, a irregularidade de representação era um obstáculo intransponível, uma vez que a procuração não trazia identificação nem qualificação do representante legal da empresa, apenas uma assinatura.
Desta forma, era impossível saber se aquele que assinava o mandato era mesmo o representante legal da empresa.
O relator explicou que, para ser válido, o instrumento particular de mandato – a procuração que a parte dá ao advogado para representá-la judicialmente – deve trazer, de acordo com artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil, a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

“O TST vem se posicionando no sentido de que o dispositivo citado exige, para validade do instrumento particular, a qualificação do outorgante e, no caso de pessoa jurídica, a exigência estende-se ao seu representante legal”, afirmou.

O relator destacou ainda que, na fase recursal, não é possível regularizar a representação processual, conforme dispõe a Súmula nº 383, itens I e II, do TST.

( RR-538-2002-381-04-00.1 ) (Mário Correia)
(Do Portal do TST: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8647&p_cod_area_noticia=ASCS, acesso 08.09.2008).

Veja o teor da Súmula 383, do TST:
“Nº 383 MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).”
(Do Portal do TST: http://www.tst.gov.br/Cmjpn/livro_html_atual.html, acesso 08.09.2008).
(O Editor, em 08.09.2008).

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