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sexta-feira, 23 de julho de 2010

Ação Revisional de Contrato Bancário. Juizado Especial Cível. Competência. Opção do Autor. Recurso Inominado provido. 1ª Turma. JEC de Florianópolis.

Postagem 23/jul/2010... Atualização 22/nov/2015...


Ementa:

RECURSO INOMINADO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA À UNIDADE DE DIREITO BANCÁRIO - IMPOSSIBILIDADE – OFENSA AO § 2º, DO ARTIGO 1º, DO PROVIMENTO 06/2004 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMPLEXIDADE DA MATÉRIA AFASTADA - RECURSO PROVIDO.
Conforme provimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, excluem-se da competência da Unidade de Direito Bancário os processos de competência do Juizado Especial Cível. “As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais” (FONAJE Enunciado 70).
(RI. Nº 2010.100387-1. Primeira Turma de Recursos da Capital (Juizado Especial Cível). Relator Exmo. Juiz Leone Carlos Martins Júnior. Unânime. p. 21/jul/2010).

Danos de Acid. de Trânsito. Reclamação Improcedente. Absolvição Penal por falta de provas não é fundamento para extinguir condenação de indenização cível

23/07/2010 - 10h33

Absolvição penal não impede os efeitos de sentença civil proferida anteriormente


A absolvição penal do preposto de réu em ação de indenização não é capaz de impedir os efeitos de sentença cível anteriormente proferida que o condenou ao pagamento de pensão e indenização por danos morais e materiais.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Jair Philippi é réu em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Marineli Dorigon, esposa de Gilberto Dorigon, vítima de acidente de trânsito que envolveu um preposto do réu.
A ação foi julgada procedente, condenando Philippi ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais.


Ao mesmo tempo, tramitou, também perante o juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Retiro (SC), ação penal ajuizada contra o preposto.
Após o início da execução da decisão favorável à família Dorigon na ação de indenização, ocorreu o julgamento do processo criminal, em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a culpa exclusiva da vítima e absolveu o preposto de Philippi.


Philippi, então, requereu a extinção do processo indenizatório. O juiz da Comarca de Bom Retiro, contudo, rejeitou o pedido sob o argumento de que “a absolvição criminal por reconhecimento da culpa exclusiva da vítima não elide a responsabilidade civil”.
Inconformado, ele recorreu ao TJSC, que manteve a sentença.


No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que é certo que tanto o juízo criminal como o cível buscam a verdade, em especial quando ambos analisam o mesmo fato.
Entretanto, o critério de apreciação da prova no primeiro fato é um e, no segundo, é outro.


“Assim, pode o recorrente ter cometido um ato ilícito gerador do dever de indenizar, embora não tenha sido penalmente responsabilizado pelo fato.
Em outras palavras, a existência de decisão penal absolutória não impede o prosseguimento da ação civil”, afirmou a ministra.


Segundo a relatora, apesar de Philippi afirmar que a absolvição no juízo penal ocorreu por culpa exclusiva da vítima, a decisão absolutória no juízo penal foi proferida por falta de provas, de maneira que não impede a indenização da vítima pelo dano cível que lhe foi infligido.
“Somente a decisão criminal que tenha, categoricamente, afirmado a inexistência do fato impede a discussão acerca da responsabilidade civil”, disse a ministra Andrighi.
 
A notícia refere-se aos seguintes processos: Resp 1117131
 
...Disponível no Portal d STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98151&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em: 23.jul.2010.
...Para acesso ao Julgado clique aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200901069716&dt_publicacao=22/06/2010).

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Juizado Especial da Fazenda Pública, Sistema dos Juizados Especiais, Sua Ideologia, Sua Alma e Seus Amores Artigo de José Pizetta

Juizado Especial da Fazenda Pública, Sistema dos Juizados Especiais, Sua Ideologia, Sua Alma e Seus Amores

A Revista IOB de Direito Civil e Processal Civil n. 65 - Maio-jun/2010 publicou, na Seção Assunto Especial, nosso artigo com o título acima, produzido em janeiro/2010.

A Revista pode ser encontrada nas Livrarias epecializadas e/ou adquirida pela Internet, no Site, clique aqui: (http://www.iobstore.com.br/ch/prod/vit/217690/216538/216555/0/revista-iob-de-direito-civil-e-processual-civil.aspx).

Porém, para acesso ao artigo neste Blog clique aqui: (http://aberturamundojuridico.blogspot.com/2010/01/artigo-juizado-especial-da-fazenda.html).

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Divórcio. A Emenda Constitucional n. 66 decreta o fim do purgatório e possibilita promover ação de divórcio direto como regra

 14/jul/2010... Atualização 13/jul/2014...


Congresso promulga lei que facilita o divórcio
13/7/2010 14:07

Numa sessão esvaziada, com a presença de uma dezena de deputados e senadores, o Congresso Nacional promulgou duas novas emendas constitucionais: a do Divórcio e a da Juventude.

A emenda do divórcio facilita a dissolução do casamento civil ao suprimir o requisito de prévia separação judicial por um ano ou separação de fato por dois anos.

A segunda emenda insere os jovens no capítulo da Constituição Federal que trata dos interesses da família, da criança, do adolescente e do idoso.

A sessão foi comandada pelo presidente do Congresso, senador José Sarney (PMDB-AP), e contou com a participação do presidente da Câmara - e candidato a vice na chapa de Dilma Rousseff (PT) à Presidência da República -, Michel Temer (PMDB-SP).

Na prática, a emenda "desburocratiza os procedimentos que retardam o divórcio", explicou Michel Temer. Ele complementou que em ambos os casos, "o Parlamento demonstra sensibilidade aos anseios da sociedade".

A emenda da Juventude é a 65ª alteração do texto constitucional e a que trata do divórcio, a 66ª modificação. As duas propostas foram aprovadas no plenário do Senado na semana passada e entrarão em vigor após a publicação do texto no Diário Oficial.

As últimas emendas constitucionais foram promulgadas no dia 4 de fevereiro deste ano. A 64ª emenda introduziu a alimentação como direito social dos brasileiros e a 63ª instituiu o plano de carreira e o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e combate às endemias.

...Disponível no Portal MSN: (http://noticias.br.msn.com/artigo.aspx?cp-documentid=24862259). Acesso em: 14.jul.2010. 

...Para acesso ao texto da Emenda C. n. 66 clique aqui: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc66.htm).  

...E para acesso ao texto da Emenda n. 65 clique aqui: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc65.htm).

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Tributário. Imposto de Renda. Danos Morais e Materiais. Não incidência. Indenização não é renda, é reposição patrimonial

07/07/2010 - 10h51
Não incide IR sobre indenização por dano moral de qualquer natureza
(RECURSO REPETITIVO)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese, em recurso repetitivo, de que o pagamento de indenização não é renda e, por isso, não incide imposto de renda (IR) sobre valores recebidos em razão de dano moral.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que, como a quantia tem natureza jurídica de indenização, não há qualquer acréscimo patrimonial.


O julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque deste recurso para julgamento na Primeira Seção, devem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.


A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de Justiça dos estados e dos tribunais regionais federais cujas teses já tenham posição pacífica junto ao STJ, mas que continuam a chegar ao Tribunal, em Brasília.


Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux esclareceu que, na hipótese, tratava-se de indenização por dano moral decorrente de reclamação trabalhista.
De acordo com o ministro, se a reposição patrimonial goza da não incidência de IR, a indenização para reparação imaterial [como é o dano moral] deve se submeter ao mesmo regime.


O relator do recurso ainda explicou que a ausência da incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. “Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda”.


A notícia refere-se aos seguintes processos: Resp 1152764
 
...Disponível noPortal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97996&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em: 07.jul.2010.
...Para acesso ao Julgado clique aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200901504091&dt_publicacao=01/07/2010).

terça-feira, 6 de julho de 2010

Reforma Processual. Tributário. Cofins. Coisa julgada não é mais aquela...

06 de julho de 2010
Sentença transita em julgado e não é executada

A falta de modulação da decisão do Supremo que declarou devida a Cofins por escritórios de advocacia e outras profissões liberais começa a causar os primeiros nós na Justiça.
Decisões já transitadas em julgado favoráveis aos contribuintes estão ameaçadas de revisão sem que o fisco tenha sequer o trabalho de entrar com uma Ação Rescisória.
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que abrange todo o Sul do país, os desembargadores chegaram a negar o levantamento de depósitos judiciais por quem já derrotou definitivamente o fisco na Justiça. Para a corte, mesmo que as vitórias tenham transitado em julgado, autorizar o levantamento dos depósitos seria executar um título judicial baseado em interpretação que não coincide com a do Supremo.


A revisão da coisa julgada nos casos de execuções contra a Fazenda não é novidade. Desde 2001, o Código de Processo Civil considera inexigível qualquer título judicial baseado em interpretação de lei incompatível com a Constituição Federal.
Ou seja, se o Supremo Tribunal Federal muda seu entendimento em relação a determinado tributo, o contribuinte não tem mais direito de exigir restituição em dinheiro do que pagou. Mas isso era pacífico apenas em relação à emissão de precatórios. O que a corte sulista inova na jurisprudência é a desconstituição de julgados transitados já em fase de execução.


Usando a interpretação repisada do Superior Tribunal de Justiça de que sociedades de profissionais estavam isentas do recolhimento da Cofins, a clínica paranaense Centro de Patologia de Curitiba S/C Ltda ajuizou Mandado de Segurança para garantir seu direito de não pagar. Durante o processo, depositou mensalmente os valores discutidos em uma conta judicial. No STJ, ganhou. Em abril do ano passado, a última decisão sobre o caso, do Supremo Tribunal Federal, contrária à União, transitou em julgado. A clínica requereu, então, o levantamento de R$ 249 mil em depósitos feitos à Justiça de primeiro grau, mas o pedido foi negado.
A justificativa foi outra decisão do STF, que em 2008 considerou as sociedades civis sujeitos passivos da contribuição, derrubando a Súmula 276 do STJ, que as isentava.


Ao levar recurso ao TRF-4, a clínica perdeu novamente. A 1ª Turma rejeitou o Agravo de Instrumento que alegava desobediência a decisão transitada em julgado. Para os desembargadores, todo título executivo firmado em entendimento contrário ao do STF— o que inclui sentenças judiciais — não tem validade.
O entendimento se baseia no parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil.
“Considera-se (…) inexigível o título judicial (…) fundado em aplicação ou interpretação da lei (…) tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição”, prevê o dispositivo.
Na opinião dos desembargadores, o mero levantamento dos depósitos é uma forma de execução contra a Fazenda Nacional. Por isso, eles ordenaram que o valor fosse convertido em renda da União, no melhor estilo “ganhou, mas não levou”.


“Ainda que a ação mandamental não ostente cunho patrimonial, não se pode negar que o título judicial (…), tal como ocorre com as decisões de eficácia condenatória, também necessita de providências posteriores ao trânsito em julgado para fins de concretização do direito assegurado, de modo que se mostra adequado o prévio exame da exigibilidade do título antes de determinar-se o destino dos depósitos”, disse em seu voto o desembargador Joel Ilan Paciornik, relator do caso.
A mesma turma já havia decidido no mesmo sentido em 2008, ao julgar o cumprimento de Mandado de Segurança sobre decadência de contribuição previdenciária, na Ação Cível 2006.70.00.006033-5.


Trânsito na contra-mão


Para o tributarista Eduardo Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, o dispositivo se refere apenas a precatórios, títulos de execução contra o fisco, e não a cumprimentos de decisões em Mandado de Segurança, sem cunho patrimonial. “Foi uma simples petição dentro do processo, e não uma execução contra a Fazenda ou uma liquidação de sentença”, diz.
Segundo ele, não existe mais obrigação tributária quando a sentença transita em julgado a favor do contribuinte, como prevê o artigo 156, inciso X, do Código Tributário Nacional.
“Além disso, os julgados do Supremo que reconheceram a incidência da Cofins sobre as sociedades civis ainda não transitaram em julgado.”


A questão do trânsito das decisões superiores é importante para entender o imbróglio. Ao dizer que o crédito-prêmio do IPI a ser usado pelos exportadores acabou em 1990, o STF, no ano passado, parou diante de uma Questão de Ordem levantada pelo ministro Ricardo Lewandowski. O relator do processo argumentou que havia precedentes na corte favoráveis aos contribuintes que, no entanto, ainda não haviam passado em julgado, mas que serviriam como guia. Ficou vencido. A maioria dos ministros entendeu que os precedentes favoráveis aos contribuintes, no caso, teriam que já ter transitado.
Agora, no entanto, o TRF-4 considerou definitiva a decisão no Recurso Extraordinário 377.457, julgado pelo Supremo.


“Fica a dúvida se o contribuinte, agora, terá de recolher o tributo ou não, já que o Mandado de Segurança desobrigava os futuros recolhimentos”, diz Kiralyhegy.
“O fisco pode simplesmente, com base na decisão, descumprir a sentença transitada em julgado e passar a cobrá-lo, argumentando que o julgamento é inconstitucional.”
Para o advogado, reversões pró-fisco na Justiça, como as que ocorreram em relação às cobranças do crédito-prêmio do IPI e do Incra, podem seguir o mesmo caminho.
“O entendimento diz à Fazenda que ela pode virar o jogo mesmo se o prazo para entrar com rescisórias já houver esgotado”, entende.


Via de mão dupla


Defendida há tempos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a tese do “mecanismo processual com eficácia rescisória” não se aplica só ao fisco, mas pode ser usada também por contribuintes.
“Seria uma distinção não reconhecer o direito a ambas as partes”, diz Fabrício da Soller, procurador-geral adjunto de consultoria e contencioso tributário do órgão.
Segundo ele, apesar de o CPC se referir expressamente a desconstituição de título executivo, cabe na interpretação também o cumprimento de ordens judiciais em Mandados de Segurança.
Soller afirma ainda que não são apenas decisões em Ações Diretas de Inconsitucionalidade que justificam o uso do dispositivo, mas também Ações Declaratórias de Constitucionalidade e ações de controle difuso, como Recursos Extraordinários, que analisam apenas casos concretos.


“Toda interpretação literal da lei é pobre. Deve-se levar em conta a finalidade do dispositivo”, explica. Para ele, em termos práticos, não existe diferença entre execução de sentença e cumprimento de Mandado de Segurança. “No fim, o valor do depósito ou vai ser convertido em renda da União, ou levantado pelo contribuinte.”


Tomando o caso da clínica como exemplo, o procurador afirma que, caso o TRF não levasse o dispositivo do CPC em consideração, uma Ação Rescisória daria ao processo o mesmo destino com facilidade. “Seria apenas mais trabalho e dinheiro público gasto em vão.”


O assunto já havia levado, na última quarta-feira (30/6), 80 pessoas a uma audiência pública promovida pela PGFN em Brasília. No evento, que foi transmitido via internet para outras duas mil pessoas, procuradores, fiscais e tributaristas discutiram a cobrança de tributos de contribuintes beneficiados por decisões definitivas, mas contrárias ao entendimento do Supremo.
Os debates, que contaram com a participação, entre outros ilustres, do professor Heleno Taveira Torres, da Universidade de São Paulo, e do ministro Teori Zavascki, do STJ, servirão de base para que a PGFN elabore um parecer a vincular toda a administração tributária, o que inclui a Receita Federal. A ideia é que, a cada decisão do Supremo que altere entendimento favorável às empresas, a Procuradoria publique um ato administrativo avisando os contribuintes com sentenças transitadas que eles perderam o direito, e que o fisco voltará a cobrar, devido à “cessação da eficácia da sentença transitada em julgado”, de acordo com Fabrício da Soller.
Segundo ele, esse comunicado só seria feito depois que o acórdão fosse publicado, e não haveria qualquer cobrança retroativa.


Atalho ameaçado


O dispositivo que serviu de fundamento às decisões do TRF-4 também corre o risco de cair. Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Medida Provisória 2.180-35, que introduziu o parágrafo único no artigo 741 do CPC, aguarda desde 2001 para ser julgada no Supremo.
A ADI 2.418, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, já tem parecer favorável da Procuradoria-Geral da República quanto à mudança no CPC, e aguarda o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. “Dependendo de sua decisão, o Supremo pode chancelar a tese da Fazenda em relação ao tema”, avisa Kiralyhegy.


Agravo de Instrumento 2009.04.00.041879-4
Mandado de Segurança 2000.70.00.031464-1

Fonte: Consultor Jurídico
...Disponível no Portal da OABSC: (http://fit.oab-sc.org.br/news/edicoes/563.htm#9637). Acesso em: 06.jul.2010.

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Justiça Gratuita. Presunção de Miserabilidade. Sinais exteriores de riqueza podem fundamentar indeferimento...

05/07/2010
Decisão do TJES repercute a opinião do Professor Fredie Didier Jr., Conselheiro Editorial da Magister


O Tribunal de Justiça do Espírito Santo destacou, em recente decisão da 2ª Câmara Cível, a opinião jurídica do ilustre Professor Fredie Didier Jr., Conselheiro Editorial da Magister. O julgado foi publicado na edição 32 da Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor sob o nº 32/26.


Veja a ementa da decisão:


"BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE MITIGADA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Podem ser beneficiários da gratuidade da justiça 'os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho' (art. 2º da Lei nº 1.060/50). 2. O único requisito para o favor legal é ser 'necessitado', conceito jurídico positivado no parágrafo único do art. 2º da Lei de Assistência Judiciária, nos seguintes termos: 'Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família', à evidência, critério meramente econômico. 3. Determina o § 1º do art. 4º da LAJ que 'presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais'. Trata-se de presunção iuris tantum de veracidade, em favor do requerente, quanto ao conteúdo da sua declaração, ou seja, até que se prove o contrário, a lei presume como verdadeiros os fatos narrados. 4. Todavia, consoante o escólio de Fredie Didier Jr., 'a presunção aí erigida em favor do requerente é relativa, podendo ser mitigada pelo magistrado, desde que baseado em fundadas razões - conforme dispõe o art. 5º, caput, da LAJ -, isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente'. 5. O magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. Precedentes do TJRS. 6. Ao ser deferida a gratuidade da justiça não desaparecem os custos do processo, longe disso, apenas serão repassados para a comunidade em geral. 7. As custas do processo não traduzem obstáculo que impeça o acesso dos agravantes à ordem jurídica. O pagamento das despesas processuais em nada afetará o orçamento doméstico dos requerentes, motivo pelo qual acertado o indeferimento do benefício. 8. Recurso improvido."
(TJES; AGInt-AI 24100906049; 2ª C.Cív.; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; DJES 26/04/2010; p. 32)


Fredie Didier Jr. é Professor Adjunto do Curso de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa. Integra o Corpo Editorial da Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil.

...Disponível no Portal da Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=45204). Acesso em: 05.jul.2010.

terça-feira, 29 de junho de 2010

Brasil capitula perante os EUA na retaliação do caso do algodão na OMC. Matéria de Durval de Noronha Goyos...

Brasil capitula perante os EUA na retaliação do caso do algodão na OMC

Durval de Noronha Goyos - 23/06/2010


São Paulo – No dia 17 de junho de 2010, o Diário Oficial da União publicou duas resoluções do Conselho de Ministros da Camex (Câmara de Comércio Exterior), de números 42 e 43, que resolveram pela “suspensão” das resoluções 15 e 16, de 5 e 12 de março de 2010, as quais indicaram listas de mercadorias e de propriedade intelectual para retaliar a condenação de US$ 591 milhões e R$ 238 milhões, respectivamente, contra os Estados Unidos da América, por força de decisão no âmbito do sistema de resolução de disputas da OMC (Organização Mundial do Comércio).


As suspensões referidas foram conseqüência de um acordo formulado pela diplomacia brasileira com os EUA, mediante o qual o Brasil aceita, em primeiro lugar, a soberania do congresso americano para legislar sobre subsídios ainda que ilegais para, em seguida, concordar que o poder legislativo daquele país delibere sobre uma nova lei agrícola, em 2012.


Ao fechar esse extraordinário acordo, os negociadores brasileiros aceitaram trocar o certo pelo incerto, mas previsível.
O previsível é que, na hora de votar, os legisladores americanos levarão em consideração apenas os percebidos interesses dos seus constituintes e de seu país.
Assim, os interesses brasileiros continuarão a ser solapados.


Quais seriam então os interesses brasileiros?
Em primeiro lugar, o da remoção das medidas julgadas ilegais pela OMC, que prejudicaram e prejudicam o setor produtivo no Brasil.
Em segundo lugar, o da preservação da ordem jurídica multilateral, com a estrita observância dos tratados internacionais, inclusive com a aplicação de sanções.
Em terceiro lugar, a extensão do benefício da remoção das medidas para os outros países produtores de algodão, todos em via de desenvolvimento.
Em quarto lugar, a preservação do princípio da moralidade nas tratativas internacionais.


Para que o Brasil aceitasse tão inusitado acordo, os EUA estenderam parcialmente os benefícios do fundo de subsídios para os produtores brasileiros, até 2012, num montante expressivamente abaixo do dano causado ao setor brasileiro nos anos objeto da disputa, ou de US$ 147 milhões por ano.


Mais ainda, os produtores americanos continuarão a receber subsídios em quantias superiores aos brasileiros e aos de outros países em desenvolvimento e manterão, assim, sua vantagem ilegal competitiva nos mercados internacionais, bem como o sentimento de absoluta impunidade quanto aos atos unilaterais dos EUA.


Dessa maneira, os argutos negociadores americanos conseguiram que, por um punhado de dólares, os EUA mantivessem sua política ilegal de sustentação de preços e subsídios aos seus produtores de algodão e sua competitividade relativa no setor, ao mesmo tempo em que desmoralizaram o sistema de resolução de disputas da OMC e a posição do Brasil como líder dos países em desenvolvimento em questões de comércio multilateral.


As tratativas brasileiras com os EUA foram conduzidas pelos mesmos indivíduos que coordenaram a estéril disputa na OMC, os quais agora passarão a defender os programas de subsídios americanos, para projetar uma imagem de grande conquista do Brasil.


Que lástima!

...Disponível no Portal da Livraria Última Instância: (http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas_ver.php?idConteudo=63740). Acesso em: 26.jun.2010.

segunda-feira, 28 de junho de 2010

Economia Internacional. G-20 dança à beira do abismo. Matéria de Paulo Moreira Leite.

G-20 dança à beira do abismo

seg , 28/6/2010 Paulo Moreira Leite Geral Tags: crise, economia, G-20

O conservadorismo tomou de assalto a reunião do G-20, que reune as principais economias do planeta.


Menos de dois anos depois do colapso de Wall Street, do qual a humanidade se recuperou em tempo razoável graças à uma política de gastos públicos para estimular o emprego e a retomada do crescimento, três governos europeus — Alemanha, França e Inglaterra –, de impecável linhagem conservadora, lideram um esforço para dar um novo curso à economia mundial.


Retorna o velho discurso de conter gastos e reduzir o déficit dos Estados nacionais, mesmo que isso produza uma nova recessão.

[...]

....Para acesso à ínegra da matéria clique aqui: (http://colunas.epoca.globo.com/paulomoreiraleite/2010/06/28/g-20-danca-a-beira-do-abismo/). Acesso em: 28.jun.2010.

Seguro de Vida, de Proteção Financeira, ou Prestamista. Suicídio do Segurado. Cobertura. Divergência de entendimentos no TJSC, Houve Voto Vencido...

28/06/2010 09:18
Suicídio premeditado exclui cobertura e pagamento do benefício 1



A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça negou a cobertura e o pagamento de indenização de seguros de vida à esposa e filhos de Orivaldo Rocho Pereira, morto em 31 de julho de 2001.
Cleusa da Rosa Pereira e seus dois filhos ajuizaram a ação de cobrança dos seguros na Comarca de Sombrio, contra a Unibanco AIG Seguros e Porto Seguro Seguradora, após a ocorrência de suicídio de Orivaldo.


A sentença de origem determinou o pagamento da indenização aos familiares, e as seguradoras apelaram sob o argumento de suicídio premeditado como motivo para a exclusão da cobertura dos seguros.


Nos seis meses anteriores ao falecimento, o segurado contratou 15 seguros, entre apólices de seguro de vida individual e de vida prestamista, visando a quitação de consórcios, compra de caminhões e de imóvel.
Os filhos alegaram que a contratação referia-se a seguros “casados”, com vinculação aos consórcios e financiamentos.
 
28/06/2010 09:18
Sete meses antes de se matar, homem contratou 15 seguros de vida 2


Na apreciação da matéria, a relatora, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, acolheu os argumentos das empresas. Ela reconheceu não haver dúvidas quanto à contratação dos seguros entre 21 de janeiro e 31 de julho de 2001, quando ocorreu o suicídio, assim como o fato de não ser hábito de Orivaldo a assinatura de seguros antes desse período.


Para Santa Ritta, o “comportamento absolutamente atípico do de cujus nos sete meses que antecederam sua morte” ficou comprovado nos autos, e fundamenta a dúvida sobre a sua conduta, que “não é ilegal, mas deve ser minudentemente explicada pela parte que dele se aproveita”.


A explicação dada pelos familiares, porém, não foi suficiente no processo, segundo a desembargadora. Cleusa afirmou que, além de sócio em empresa especializada na manutenção e reparação de cabines de caminhão, Orivaldo exercia, informalmente, o comércio de consórcios, caminhões e automóveis.


A relatora refutou essa tese e avaliou que, se de fato ele se dedicava a atividade paralela e se, por conta dela, contratava consórcios, os seguros contratados não poderiam aparecer somente nos meses anteriores ao suicídio.


28/06/2010 09:18
Autos registram duas tentativas frustradas de suicídio em 45 dias 3


Outro ponto preponderante no voto de Santa Ritta foram informações trazidas ao processo acerca de outras duas tentativas de suicídio de Orivaldo, num período de 45 dias antes de sua morte. Ele se envolveu em acidente suspeito na Serra do Faxinal, em Praia Grande, quando passou por uma reta e saiu ileso de uma queda de mais de 300 metros.


Além disso, foi ouvido um médico que o atendeu após uma tentativa de envenenamento. Nesta ocasião, o profissional teria ouvido de Orivaldo a confirmação de que queria se matar em razão de suas dívidas.
O mesmo médico disse ter sido procurado por um advogado, não identificado, pedindo que não fizesse menção desse fato em seu relatório, "para facilitar o recebimento do seguro."


“Ainda que, o agente se veja acossado e sugestionado por uma depressão, mesmo assim não há como retirar a voluntariedade de ação que empreende”, afirmou a relatora.

Ainda cabe recurso da decisão. (Apelações Cíveis ns. 2009.074030-7 / 2009.072966-4 / 2010.017130-0 / 2009.074857-8 / 2010.001516-7 / 2010.001981-1 e 2010.016322-4).
 
...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=21099). Acesso em: 28.jun.2010.
...Para acesso aos julgados clique aqui: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action).

sábado, 26 de junho de 2010

Culpa Conjugal. Exame da Culpa. Separação. O exame da culpa na separação judicial deve ser evitado sempre que possível, consoante moderna tendência do direito de família...

EMENTA:

SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. EXAME DA CULPA. 1. Desaparecendo a afetividade, é forçoso reconhecer a falência do casamento, tornando imperiosa a dissolução da sociedade conjugal, pois ninguém pode ser obrigado a permanecer casado. 2. É difícil, senão impossível, aferir a culpa pelo desfazimento da união conjugal, pois, quando fenece o amor, torna-se dramático analisar o espólio da relação havida. 3. Em regra, cuida-se apenas da causa imediata da ruptura, desconsiderando-se que o rompimento é resultado de uma sucessão de acontecimentos e desencontros próprios do convívio diuturno, em meio também às próprias dificuldades pessoais de cada um. 4. Descabe cogitar do exame da culpa se dele não se extrai conseqüência jurídica imediata. Recurso desprovido.
(Apelação Cível Nº 70028314870, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 22/07/2009).
 ...Disponível no Potal do TJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris). cesso em: 26.jun.2010.

Culpa Conjugal. Exame da Culpa. Separação. Reconvenção. O exame da culpa na separação judicial deve ser evitado sempre que possível, consoante moderna tendência do direito de família...


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 26/jun/2010... Atualização 23/dez/2017...

EMENTA:

SEPARAÇÃO JUDICIAL. RECONVENÇÃO. CULPA. PROVA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. 1. Cabe ao julgador apreciar livremente a prova, podendo determinar, até de ofício, a requisição de documentos, a realização de perícias e inquirição de partes e testemunhas. 2. Cumpre ao Juiz, também, indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias, conforme se infere do art. 130 do CPC. 3. Mesmo havendo reconvenção do varão, a prova pretendida pode ser dispensada se o julgador entender que ela não é necessária. 4. O exame da culpa na separação judicial deve ser evitado sempre que possível, consoante moderna tendência do direito de família, pois, em regra, cuida-se apenas da causa imediata da ruptura da vida em comum, desconsiderando-se que esse rompimento é resultado de uma sucessão de acontecimentos e desencontros próprios do convívio diuturno, em meio também às próprias dificuldades pessoais de cada um. 5. Se o indeferimento da prova pretendida já foi decidido anteriormente, tendo a questão sido inclusive apreciada por esta Corte, descabe reprisar sua discussão, tendo se operado a preclusão. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA).
(Agravo de Instrumento Nº 70024348351, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/09/2008).

 ...Disponível no Portal doTJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris). Acesso em: 26.jun.2010.

Culpa Conjugal. Separação. O exame da culpa na separação judicial deve ser evitado sempre que possível, consoante moderna tendência do direito de família. Negado provimento. TJRS.

26/jun/2010... Atualização 31/jan/2014...

EMENTA:

SEPARAÇÃO JUDICIAL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE BENS. BÚFALOS EM NOME DO PAI DO VARÃO. INCOMUNICABILIDADE. ALIMENTOS DEVIDOS AOS FILHOS. PEDIDOS DE REDUÇÃO E MAJORAÇÃO. CULPA. DIREITO DE VISITA DO PAI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Como os litigantes foram casados pelo regime da comunhão parcial de bens, descabe partilhar os búfalos que estão em nome do pai do varão bem como os advindos por herança. 2. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades dos alimentandos, mas dentro das possibilidades do alimentante e sem sobrecarregá-lo em demasia. 3. Constitui ônus processual de quem alega a inadequação da pensão produzir prova cabal do desequilíbrio do binômio possibilidade-necessidade, a fim de obter o redimensionamento do encargo alimentar e, se as partes não se desincumbem desse ônus, fica mantida a fixação posta na sentença. 4. O exame da culpa na separação judicial deve ser evitado sempre que possível, consoante moderna tendência do direito de família, pois, em regra, cuida-se apenas de causa imediata da ruptura da vida em comum, desconsiderando-se que esse rompimento é resultado de uma sucessão de acontecimentos e desencontros próprios do convívio diuturno, em meio também às próprias dificuldades pessoais de cada um. 5. A regulamentação das visitas deve ter em mira o interesse do filho e a disponibilidade paterna. 6. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o disposto no art. 20, §4º do CPC, pois não se trata de sentença condenatória, mostrando-se adequado o valor fixado quando foram atendidas as diretrizes legais, tendo em mira tanto o trabalho desenvolvido pelos profissionais, como também o conteúdo econômico da lide, pois é imperioso assegurar ao advogado uma remuneração digna. Recursos desprovidos.
(Apelação Cível Nº 70025284365, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 17/12/2008).
(Disponível no Portal do TJRS: http://www3.tjrs.jus.br/versao_impressao/imprimirjurisprudencia.php). Acesso em: 31/jan/.2014.
Acesso ao Acórdão: Inteiro Teor: doc  html

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Fraude de Execução. Penhora não registrada. Não provada má fé. Alienação eficaz. Fraude não caracterizada...

24/06/2010 10:58

Alienação de bens durante processo execução não caracteriza fraude sem registro de penhora ou prova de má-fé


A alienação de bens por devedor somente é caracterizada como fraude à execução quando ocorrida após o registro de penhora ou diante de prova da má-fé do comprador.
Baseado nesse entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a 19ª Câmara Cível do TJRS indeferiu Agravo de Instrumento.


O autor da ação sustentou que a devedora vendeu um veículo enquanto pendia execução contra ela, restando patrimônio insuficiente para arcar com a dívida integralmente.


O relator do Agravo, Desembargador Güinther Spode, salientou que anteriormente a situação narrada poderia ser considerada fraude. No entanto, com a Súmula nº 375 (STJ), não tendo sido efetuado o registro da penhora, para fins de declaração da fraude à execução era indispensável à parte ora agravante demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, prova que não foi produzida.


Dessa forma votou pelo indeferimento do Agravo, sendo acompanhado pelo Desembargador José Francisco Pellegrini e pela Desembargadora Mylene Maria Michel. A decisão é do dia 15/6.


Agravo de Instrumento nº 70033891516 (Comarca de Caxias do Sul).

Disponível no Portal do TJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?acao=ler&idNoticia=117923). Acesso em 25.jun.2010.
...Para acesso à Ementa e ao Acórdão clique aqui: (http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris).

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Saúde Pública. Greve. Florianópolis. Liminar do TJSC suspende greve do Sindsaúde...

24/06/2010 17:57
TJ concede liminar para suspender greve na área da saúde


O desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, concedeu liminar, na tarde desta quinta-feira (24/6), requerida pelo Estado de Santa Catarina contra o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Florianópolis – Sindsaúde, para determinar a imediata cessação da greve, com o retorno dos servidores à atividade, nos respectivos cargos e funções, restabelecendo o atendimento ao público em sua integralidade, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 20 mil.


A liminar autorizou também o desconto do vencimento dos servidores referentes aos dias paralisados, a partir da intimação do Sindsaúde.
Entre diversas alegações, o Estado argumentou a necessidade de obediência à Lei n. 7.783/1989, que restringe o exercício de greve em serviços essenciais de assistência médica e hospitalar, bem como obriga os sindicatos a garantir, durante o movimento, a prestação de serviços indispensáveis à comunidade.

O magistrado, baseado na referida lei, destacou que, nesse momento, não se analisa a justiça das reivindicações da categoria.
“O movimento coloca em perigo iminente a sobrevivência e saúde da população, ou seja, prejudica os serviços indispensáveis relacionados a serviços e atividades essenciais”, asseverou.

A mesma lei esclarece que só não haverá desconto salarial nos casos em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem a suspensão do serviço.


Na liminar, o magistrado citou, ainda, entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), de que a regra é o direito de greve aos servidores públicos, exceto para aqueles que trabalham em serviço público de coesão social, ou seja, naqueles em que se impõe a plena prestação, como as atividades ligadas à manutenção da ordem, da segurança, da saúde pública e da administração da Justiça.


“A restrição do direito de greve, nesses termos, não se choca com a Constituição Federal justamente porque nela está albergado o direito à saúde, também de índole constitucional”, finalizou.

(Ação Declaratória n. 2010.037406-1).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=21082). Acesso em:24.jun.2010.
...Para acesso à Decisão cliqe aqui: (http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000GI9P0000&nuSeqProcessoMv=7&tipoDocumento=D&nuDocumento=2517932).

sábado, 19 de junho de 2010

Vizinhança. Obras danificaram Casa do Vizinho. Danos Materiais e Morais indenizados...

18/06/2010 17:58
Vizinho terá que indenizar por obras que danificaram casa ao lado

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, e determinou o pagamento de indenização por José Vantoir Deola ao seu vizinho Marcelo Augusto Junges.
Deola realizou obras em seu terreno, em desnível, ao lado de propriedade de Junges, provocando danos na residência deste.
O valor da indenização por danos materiais deverá ser calculado em liquidação de sentença, e o valor do dano moral foi fixado em R$ 3 mil.


Em sua apelação, Deola alegou não haver comprovação de que os danos foram causados pelas obras realizadas por ele. Entretanto, a perícia realizada apontou que, na fase inicial da construção, não foram respeitados os cuidados necessários, nem mesmo havia sido concedido o alvará pelo Município.


Ficou comprovado que somente após os problemas serem constatados a situação foi regularizada – e apenas no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura).
Durante a escavação do muro de arrimo realizada na obra, a área da garagem do vizinho cedeu, bem como os muros laterais e dos fundos, além de serem constatadas fissuras na área interna da casa, junto à divisa.


Em depoimento, o perito, além de confirmar os problemas, afirmou ter orientado a família a deixar o imóvel por risco de desabamento. O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, enfatizou que, se a obra tivesse sido planejada e executada com a atenção necessária, provavelmente os danos não surgiriam.


Para ele, ficou claro não ter havido estudo prévio acerca das consequências da escavação e nivelamento do terreno inferior, nem o acompanhamento por responsável técnico.
“Assim sendo, hialino que a responsabilidade pelo evento danoso é do apelante, devendo ser mantida a sentença nos termos em que foi prolatada”, concluiu Heil. 

A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2006.045860-1).

...Disponível no Portal do TJSC: (
http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=21021). Acesso em: 19.jun.2010.
...Para acesso à Ementa e ao Acórdão clique aqui: (http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000942Q0000&nuSeqProcessoMv=48&tipoDocumento=D&nuDocumento=2489227).

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Seguro de Veículo. Prêmio indevido. Motorista Segurado dirigia embriagdo...

18/06/2010 10:25

Embriaguez ao volante elimina direito de motorista a cobertura de seguro



A 2ª Câmara de Direito Civil manteve a sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau e negou a Sandonei Coelho o direito à cobertura, pela HDI Seguros, de danos materiais após acidente com seu carro em novembro de 2006.
Ao retornar de um jogo de futebol, ele colidiu seu Ford Ka com um muro, no Bairro da Velha. Negou-se a fazer o teste do bafômetro, mas a sua embriaguez foi constatada tanto pelos policiais como pelos bombeiros que o encaminharam ao hospital.
Os prejuízos, à época, somaram R$ 11 mil.


Ao apelar da sentença, o motorista afirmou não haver prova de que se encontrava embriagado na hora do acidente, e que as testemunhas não poderiam comprovar seu estado alcoólico.
Acrescentou que a seguradora somente se exime do pagamento do prêmio no caso de o segurado ter intencionalmente causado o acidente.


O desembargador Luiz Carlos Freyesleben, relator da apelação, não acolheu os argumentos e reconheceu a perda do direito à cobertura securitária, em face do agravamento voluntário do risco.
Para ele, não há dúvida de que o acidente ocorreu unicamente em decorrência da culpa grave e exclusiva do condutor do automóvel segurado.


“Aliás, não custa relembrar que o Código de Trânsito Brasileiro classifica a conduta do motorista alcoolizado como crime e em face disso, outra não poderia ser a conclusão, senão a de que o autor agravou os riscos do seguro perpetrar crime de dirigir em tal estado, vindo a ocasionar o acidente automobilístico, que, felizmente, não teve desfecho trágico para o condutor ou para transeuntes, concluiu Freyesleben.

(Ap. Cív. n. 2009.034845-7).

...Disponivel no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=21012). Acesso em: 18.jun.2010.
...Para acesso ao processo noTJSC clique aqui: (http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoResultadoConsProcesso2Grau.jsp).
...Para acesso à Sentença de 1º Grau clique aqui: (http://esaj.tjsc.jus.br/cpo/frameDocumento.do?documento.codigo=2001048602&documento.categoria=8&processo.codigo=080006FNP0000&processo.foro=8&baseIndice=INDDS).

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Danos de Acid. de Trânsito. Ação de Motorista que dirigia embriagado em alta velocidade e chocou-se contra rodado traseiro do Caminhão do Requerido é julgada improcedente...

17/06/2010 15:50
Motorista que dirigia embriagado tem indenização negada pelo TJ



A 1ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da Comarca de Içara e negou pedido de indenização por danos materiais, formulado por Rodrigo Réus de Oliveira contra Manoel Gervásio Vieira, em virtude de uma colisão de veículos.


No dia 11 de julho de 2004, segundo o autor, naquela cidade, ao tentar ultrapassar o caminhão guiado por Manoel Gervásio, este cortou sua frente e converteu à esquerda sem sinalizar, fato que teria causado o acidente. Já o caminhoneiro afirmou que Rodrigo dirigia embriagado e com excesso de velocidade.


Para o relator da apelação, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, as declarações da única testemunha que confirma a tese do autor destoam das demais provas.


“Assim se afirma pois, os depoimentos revelam que, na tentativa de ultrapassagem em velocidade incompatível para o local, foi o autor que colidiu com o rodado traseiro do caminhão em razão do seu excesso de velocidade e de seu estado de embriaguez”, anotou o magistrado, ao negar o pleito.

A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2007.040490-0).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=21006). Acesso em: 17.jun.2010.
...Para acesso à Ementa e ao Acórdão clique aqui: (http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000ABH10000&nuSeqProcessoMv=33&tipoDocumento=D&nuDocumento=2397717).

Danos de Acidente de Trânsito. Animais na Pista. Resp. Objetiva da Concessionária...

17/06/2010 15:49
Reunidas será indenizada por danos em colisão com cavalo em rodovia no PR


A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da Comarca de Caçador, que condenara a concessionária Caminhos do Paraná S/A, responsável pela exploração e conservação de trecho da BR-476, entre Lapa e Araucária (PR), ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3,2 mil, em favor de Reunidas S/A - Transportes Coletivos.

Segundo os autos, um ônibus de propriedade da autora trafegava pela rodovia, quando deparou com quatro cavalos passando sobre a pista de rolamento.

O motorista conseguiu desviar de três, porém colidiu com o quarto animal, o que causou danos materiais no veículo.

A concessionária, em contestação, alegou que não pode ser responsabilizada por tudo o que ocorre na rodovia, pois os animais são de propriedade de terceiros, e que o sinistro ocorreu no período noturno, quando se exige atenção redobrada do motorista e há como fator concorrente o cansaço.
Por fim, disse que realiza inspeção conforme normas estabelecidas no Programa de Exploração de Rodovia.


“Constatada a responsabilidade da recorrente, independentemente da necessidade de comprovação de que tenha atuado com culpa em relação à presença do animal na rodovia, e estando comprovado o nexo causal e o dano sofrido pela vítima, (…) o dever de indenizar se faz presente, inexistindo qualquer reparo a ser feito na sentença”, concluiu o relator da matéria, desembargador Cláudio Barreto Dutra.

A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2007.044536-0).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=21005). Acesso em: 17.jun.2010.

...Para acesso à Ementa e ao Acórdão clique aqui: (http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000AF7A0000&nuSeqProcessoMv=60&tipoDocumento=D&nuDocumento=2494496).

Dano moral presumido. R$ 6.000,00. Cancelamento de Pacote de Viagem frustrou comemoração de aniversário em Show do Planeta Atlântida...

16/06/2010 18:21

Jovem será indenizada pela frustração da expectativa de comemorar aniversário de 18 anos em show de rock


A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou, por unanimidade, a empresa Planeta Digital ao pagamento de R$ 6 mil de indenização a uma jovem que teve frustrado o sonho de comemorar seu aniversário de 18 anos na companhia das melhores amigas no Planeta Atlântida 2008.


A autora ingressou com ação de indenização alegando ter adquirido da empresa um pacote para o evento, realizado na Saba, com destino à praia de Atlântida, efetuando o pagamento de R$ 118,00 em dinheiro e o mesmo valor em cheque pós-datado.
O pacote de viagem tinha saída marcada para o dia 15/02 e retorno em 17/02, incluídos deslocamento do hotel até o local do evento e refeições, além de ingressos para dois dias de shows.
No entanto, na data da partida, recebeu da empresa a informação de que havia sido vítima de uma fraude. Por essa razão, afirmou que foi frustrado o seu sonho de comemorar com as amigas, e pediu pagamento de indenização pelos danos material e moral.


Na contestação, a empresa afirmou ter apenas cedido espaço em sua loja como ponto de venda de pacotes para o Planeta Atlântida, sendo essa sua única participação com a promoção do evento.
Alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva e carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, por ter agido como mera intermediária da contratação.
No mérito sustentou que não houve a ocorrência de danos sofridos pela autora, aduzindo que a hipótese ventilada trata-se de típica culpa exclusiva de terceiro.
Por fim, refutou a pretensão indenizatória, requerendo a improcedência do pedido.


Recurso


No entendimento do relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, não é procedente a tese da ré de que a demandante não pode assistir ao evento por culpa de terceiro.
Segundo ele, para que houvesse ruptura do nexo de causalidade entre a ação da empresa e o prejuízo acarretado à autora, haveria necessidade de que o terceiro tivesse atuado de forma exclusiva.


Em face da responsabilidade objetiva, deve a ré responder pelos prejuízos eventualmente gerados, observou o relator.
No pertinente ao sofrimento que a ofendida experimentou, o mesmo pode ser enquadrado como efetivo, pois teve frustrado o sonho de ver festejar seu aniversário no local.
Considerando esses aspectos, o valor da indenização foi duplicado.


O julgamento foi realizado em 29/04. Participaram da sessão, além do relator, os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Paulo Roberto Lessa Franz.

Apelação nº 70029591419

...Disponível no Portal do TJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=117572). Acesso em: 17.jun.2010.
...Para acesso à Ementa e ao Acórdão clique aqui: (http://www3.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=719726&ano=2010).