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domingo, 9 de novembro de 2008

Cód. Civil (2002). Artigo 1790. Inconstitucionalidade. Ordem da vocação hereditária da união estável. Ofensa ao princípio da isonomia. É inconstitucional a diferenciação legal na ordem da vocação entre cônjuges do casamento e da união estável. TJSC.

09/nov/2008, 17h54m... Atualização em: 11/jan/2014...

Fiel ao princípio da isonomia, aplica-se, na sucessão de cônjuge da união estável, companheiro, assim como na sucessão de cônjuge do casamento, o artigo 1829 do Código Civil (2002)...

"A união estável e a sucessão. É vedada a distinção entre cônjuge e companheira para fins sucessórios operada pelo art. 1.790 do CC/2002. Orientação jurisprudencial. Os tribunais pátrios têm admitido a aplicação do art. 1.829, I, c/c art. 1.725 do referido Diploma Legal não somente para os cônjuges, como também para os companheiros, colocando ambos em posição de igualdade na sucessão."

Veja julgado do TJSC...

CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE IMPEDIU A PARTICIPAÇÃO DA COMPANHEIRA NA SUCESSÃO AO ARGUMENTO DE QUE LHE BASTAVA A MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À SUCESSÃO ASSEGURADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTS. 1829, I, 1.725, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. VEDADA A DISTINÇÃO ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRA PARA FINS SUCESSÓRIOS OPERADA PELO ART. 1.790 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os tribunais pátrios têm admitido a aplicação do art. 1.829, I, c/c art. 1.725 do referido Diploma Legal não somente para os cônjuges, como também para os companheiros, colocando ambos em posição de igualdade na sucessão. 
(TJSC. Agravo de Instrumento n. 2007.035282-1, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 22-07-2008).
(Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 11/jan/2014.


Acesso ao Código Civil (2002), para leitura dos artigos 1.725, 1.790 e 1.829: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm

sábado, 8 de novembro de 2008

RE. Repercussão geral. STF examina questão, reconhece repercussão geral em três e nega em dois RE...

Notícias STF Sexta-feira, 07 de Novembro de 2008
STF reconhece repercussão geral de três novos casos concretos e nega análise a outros dois

Três assuntos tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em Recursos Extraordinários (RE) nesta quinta-feira (6).

Eles serão julgados pela Corte porque, segundo os ministros, seus conteúdos ultrapassaram o interesse das partes e ganham relevância social, econômica, política ou jurídica para a população em geral.

O mais polêmico foi o RE 589998, interposto contra um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que exige motivação (justa causa) para demitir funcionário de empresa pública.
No caso, trata-se dos Correios (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos).
Os ministros Cezar Peluso, Eros Grau, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Menezes Direito, Ellen Gracie e Ricardo Lewandowski não viram razões para o caso ser julgado pelo Supremo, mas como é preciso um quorum de oito ministros para recusar a repercussão geral, o tema será avaliado pela Corte.

Já no RE 590751, a resistência a esse juízo de admissibilidade foi bem menor.
Apenas dois ministros, Menezes Direito e Celso de Mello, foram contra o julgamento sobre aplicação de juros moratórios e compensatórios em créditos de pequeno valor, alimentícios, de precatórios decorrentes de ações iniciadas antes do ano 2000, e os demais previstos no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Sendo assim, o assunto entrará na pauta do Tribunal, para análise de mérito.
O ministro relator do RE, Ricardo Lewandowski, defendeu a repercussão geral porque, na opinião dele, os credores submetidos a parcelamento desses créditos obteriam “uma diferença significativa quanto ao valor recebido”.
Para Lewandowski, a matéria pode “acarretar um impacto relevante no orçamento das diversas unidades da federação”.

Também foi aceito o RE 594116, que sustenta como ilegal a cobrança de porte de remessa e retorno de autos de autarquia federal (no caso concreto, o INSS) no âmbito de Justiça estadual.
O Instituto alega que, assim como está isento da taxa judiciária do preparo recursal, também deveria estar livre de pagar porte de remessa e retorno.
Neste caso, apenas três ministros – Celso de Mello, Carlos Ayres Britto e Eros Grau – entenderam que não há repercussão geral.

Arquivados

No mesmo dia foram barrados dois REs: um deles sobre a incidência de Imposto de Renda sobre benefícios pagos de forma equivocada pelo INSS (RE 592211) e o outro sobre a possibilidade de a parte perdedora de um processo judicial ser obrigada a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta tiver defendido a parte vencedora (RE 582730).

Nos dois casos, o ministro Marco Aurélio viu a hipótese de o interesse ultrapassar as partes, mas não foi acompanhado pela maioria: apenas no primeiro RE o ministro Carlos Ayres Britto manifestou o mesmo entendimento.

MG/LF
Do Portal do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=98742). Acesso em: 08.nov.2008.
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui:
RE/589998 - http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=589998&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
RE/590751 - http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=590751&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
RE/594116 - http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=594116&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
RE/592211 - http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=592211&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
RE/582730 - http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=582730&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

Provas. Paternidade. STJ confirma decisão do TJRN que anulou sentença e determinou nova instrução e perícia de DNA, em busca da verdade real...

05/11/2008 - 09h23 DECISÃO
Novas provas de investigação de paternidade podem ser feitas na segunda instância

O juízo de segundo grau, em caso de dúvida diante das provas produzidas, pode tomar a iniciativa de anular a sentença e determinar a realização de novas provas.
O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém a decisão que determina a realização de exame de DNA para a confirmação ou não de paternidade.

A discussão judicial começou com uma ação de investigação de paternidade. Um homem de 54 anos tenta provar que é filho de um relacionamento de concubinato de sua mãe com um homem já falecido.
Foram intimados os herdeiros e o espólio para que se pronunciassem sobre a realização do exame de DNA, recaindo a perícia sobre os filhos do falecido ou, assim não sendo possível, sobre o cadáver do investigado.
Os alegados irmãos biológicos não concordaram com a realização do exame.

A recusa levou a juíza da 1ª Vara de Família da Comarca de Natal (RN) a aplicar a Súmula 301 do STJ e julgou procedente o pedido para declarar reconhecida a paternidade do falecido em relação ao autor da ação.
Segundo essa súmula, “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.

Na apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), os herdeiros argumentaram que as provas em que se fundou a decisão são frágeis e que as testemunhas não souberam precisar o período de relacionamento havido entre o falecido e a mãe do autor da ação.
Alegaram também a ilegitimidade dos herdeiros para responder à ação.
No mérito, sustentaram que o autor não pode ser fruto de um concubinato que somente começou depois de seu nascimento.
Pediram o afastamento da presunção de veracidade baseada na recusa dos filhos em colaborar com o exame de DNA ao argumento de que tal presunção, além de ser relativa, só poderia ser invocada contra o falecido.

O TJRN entendeu que não há como surtir efeito a decisão que declara a paternidade sem que haja nos autos prova da coincidência entre as datas da concepção e as relações havidas entre o suposto pai e a mãe do autor.
Com isso, declarou nula a sentença e determinou uma nova instrução processual com a abertura de outra possibilidade de as partes se submeterem ao exame de DNA.

A decisão levou ao recurso no STJ. O argumento é que a decisão do TJ foi incoerente, pois, apesar de reconhecer a impossibilidade de afirmar a paternidade com base na prova colhida, preferiu anular a sentença.
E alegou que, nesse caso, a decisão de segunda instância foi prejudicial ao espólio, representando reforma para pior (reformatio in pejus).

O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, entende não haver dúvidas de que, diante da incerteza da paternidade, o exame de DNA é imprescindível para a apuração da verdade real.
Para ele, o fato de o processo já se encontrar em segunda instância não é impedimento para a determinação de colheita de novas provas, pois os desembargadores possuem as mesmas prerrogativas dos magistrados de primeiro grau na busca da verdade.
O ministro entendeu que a decisão do TJRN não foi prejudicial ao espólio por anular a sentença a ele desfavorável.
Isso porque a tentativa de realização do exame de DNA não representa reforma para pior, mas reforma para se buscar a apuração da verdade real.
Em relação à recusa dos herdeiros em colher material, o ministro destaca a possibilidade de exumação do cadáver para alcançar esse objetivo.
A decisão foi unânime.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89874). Acesso em: 08.nov.2008.

Alimentos Gravídicos. Lei 11.804, de 05 de novembro de 2008...

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
Mensagem de Veto

Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)

Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.

Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10º (VETADO)

Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2008

Do Portal da Presidência da República (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11804.htm). Acesso 08.11.2008.

sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Processo Penal. HC. Caso Daniel Dantas. STF concedeu liberdade – a prisão preventiva é excepcional, não pode ser antecipação do cumprimento da pena...

Notícias STF Quinta-feira, 06 de Novembro de 2008
Supremo decide pela liberdade de Daniel Dantas

O Supremo Tribunal Federal manteve as duas liminares no pedido de Habeas Corpus (HC 95009) que deram a liberdade ao banqueiro Daniel Dantas. Ele é investigado pela Polícia Federal por suposta prática de corrupção, crimes financeiros e desvio de verbas públicas. No julgamento do mérito do HC, ocorrido nesta quinta-feira (6), nove ministros votaram pela liberdade do dono do Banco Opportunity, e um pelo indeferimento do último pedido de liberdade feito pelo empresário.
O relator, ministro Eros Grau, afirmou que a prisão preventiva é excepcional e não pode ser antecipação do cumprimento de pena. “Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a regra é a liberdade; a prisão, a exceção”, observou. “Aquela cede a esta em situações excepcionais. É necessária, contudo, a demonstração de situações efetivas que justifiquem o sacrifício da liberdade individual em prol da viabilidade do processo, o que não se dá no caso sob exame”.
Os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto também foram favoráveis à concessão do habeas corpus, a fim de confirmar a liberdade pleiteada pela defesa. Para Carlos Ayres Britto houve abuso de poder e ilegalidade por parte do juiz titular da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, que decretou a segunda prisão de Dantas horas depois da primeira liminar ser concedida pelo Supremo.
Da mesma forma, votou o ministro Cezar Peluso, pelo deferimento, considerando que o caso é de “ilegalidade encorpada”. Peluso propôs à Corte que oficie ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para saber em que estado se encontram os procedimentos encaminhados para análise do comportamento do magistrado.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello também deferiu o pedido. “A atitude do magistrado é anômala, esdrúxula e absolutamente incompatível com o regime democrático que prevalece entre nós. Estranho que um magistrado federal tenha esse tipo de comportamento, procurando construir, em defesa de suas decisões, um muro que impeça o exercício, pelos tribunais superior e notadamente pelo Supremo Tribunal Federal, da sua atividade jurisdicional, especialmente da jurisdição constitucional das liberdades”, disse o ministro.
Celso de Mello revelou que atua na área jurídica há quase 40 anos e nunca havia presenciado tal atitude. “Esse comportamento é inaceitável e há de ser censurado em sede jurisdicional, como nós estamos fazendo aqui”, ressaltou, enfatizando a gravidade do caso.
“Quando um ministro do Supremo Tribunal Federal requisita informações ele não está pedindo, ele não está requerendo, ele está determinando e não tem sentido que o magistrado de inferior jurisdição, como qualquer outro tribunal neste país, simplesmente sonegue informações necessárias, mas oponha um regime de sigilo que ele próprio decretou ao Supremo Tribunal Federal”, completou o ministro Celso de Mello. Ele concluiu que o comportamento do magistrado é “inadmissível e absolutamente ilícito”.
Ao votar, o ministro Gilmar Mendes fez um repúdio ao que chamou de “duas práticas sistêmicas e criminosas” dentro do Judiciário: o monitoramento do relator do processo (citando as escutas ilegais no Supremo) e a prática de atemorizar ou amedrontar o relator usando inverdades. Ele classificou como “mentirosas e irresponsáveis” as falsas notícias que tentaram ligar Dantas ao próprio Gilmar Mendes com o intuito de fazer a concessão das liminares que libertavam o empresário terem características de fraude.
Divergência
O ministro Marco Aurélio concedeu apenas parcialmente o Habeas Corpus 95009. No entender do ministro, entre a primeira prisão (temporária) e a segunda (preventiva) houve fortes indícios de que Dantas teria praticado crime de corrupção – quando ele teria tentado pagar propina a um delegado com o objetivo de ter o seu nome e de sua irmã retirados do processo de investigação. Essas provas foram coletadas em investigações policiais do dia 8 de julho, portanto depois do primeiro decreto de prisão.
Marco Aurélio, portanto, concordou com a posição da Corte na decisão da primeira liminar – que libertou Dantas, mas foi contra a segunda liminar. Na análise do mérito, foi favorável à manutenção do empresário na prisão. “Temos elementos calcados em diligências realizadas após a prisão temporária condizentes, ao meu ver, com a prisão preventiva”, destacou o ministro.
Gilmar Mendes, ao avaliar o segundo pedido de HC, discordou do argumento do ministro Marco Aurélio porque, segundo ele, não houve novas provas no processo. “A fundamentação era idêntica com o propósito inequívoco de desmoralizar esta Corte”, frisou.

MB,EC,MG/LF
Do Portal do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=98708). Acesso em: 07.nov.2008.

Leia mais:

Íntegra do voto do ministro Eros Grau no HC de Daniel DantasLeia a íntegra do voto do relator, ministro Eros Grau, no julgamento de mérito do Habeas Corpus (HC) 95009, impetrado no Supremo Tribunal Federal pela defesa de Daniel Dantas e sua irmã, Verônica Dantas.

- Relatório e voto (47 páginas)

Do Portal do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=98687). Acesso em: 06.nov.2008.

quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Processo Penal. HC. Caso Daniel Dantas. Decano do STF, Ministro Celso Mello, vota pela concessão do HC...

Notícias STF Quinta-feira, 06 de Novembro de 2008
Decano do STF acompanha maioria pela concessão de habeas para Daniel Dantas


O decano da Corte, ministro Celso de Mello, acaba de votar no julgamento do Habeas Corpus (HC) 95009, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor do banqueiro Daniel Dantas e sua irmã, Verônica. Celso de Mello acompanhou a ampla maioria formada, pela concessão definitiva da ordem, confirmando as liminares concedidas pelo presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, em julho deste ano.


Votaram pela concessão do habeas os ministros Eros Grau, relator, Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Celso de Mello.

O ministro Marco Aurélio votou pela concessão parcial do HC.


Em seu voto, Celso de Mello revelou que vê, nesse processo, “múltiplas transgressões” a direitos que a Constituição Federal assegura aos cidadãos.

Celso de Mello considerou indesculpável que magistrados desconheçam a jurisprudência do Supremo, que é quem dispõe do monopólio da última palavra.
As autoridades públicas têm o dever e a obrigação de respeitar, e não de transgredir o que o ordenamento jurídico impõe ao Estado, a quem cabe a submissão incondicional às garantias básicas do indivíduo.
Ao conceder as liminares em favor de Daniel Dantas, o ministro Gilmar Mendes foi extremamente fiel aos critérios da jurisprudência consagrados na Corte, frisou o ministro Celso em seu voto.


No momento, vota o ministro Gilmar Mendes.


MB/LF
Do Portal do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=98706). Acesso em: 06.nov.2008.

Processo Penal. HC. Caso Daniel Dantas. Requisitos da prisão preventiva não se confundem com antecipação de pena de prisão...

...
No caso, STF muda entendimento e contraria Súmula (691) para admitir HC contra decisão negatória de liminar de Tribunal Superior (STJ).
Veja notícia, processo e votos...


Notícias STF Quinta-feira, 06 de Novembro de 2008
Direto do Plenário: STF decide que é competente para julgar HC impetrado pelo banqueiro Daniel Dantas


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, há pouco, superar as restrições da Súmula 691/STF e declarar sua competência para julgar o Habeas Corpus (HC) 95009, impetrado pelo banqueiro Daniel Dantas, dono do Banco Opportunity, e sua irmã, Verônica Dantas, contra prisões temporária e preventiva decretadas contra eles pelo juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo.


Em julho, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, concedeu HC a ambos, revogando as suas prisões.

Nesta quinta-feira, foi iniciado o julgamento do mérito do HC.



O relator, ministro Eros Grau, já proferiu o seu voto, mantendo integralmente a decisão tomada em julho, durante o recesso do Judiciário, pelo ministro Gilmar Mendes.


Diante uma preliminar levantada pelo ministro Marco Aurélio, o Tribunal votou, primeiramente, pela superação, ou não, das restrições impostas pela Súmula 691, que veda a concessão de liminar em HC cujo relator, em tribunal superior, tenha negado liminar.


Os Dantas impetraram, inicialmente, um HC preventivo, em que pediam a expedição de salvo-conduto para não serem presos, diante de notícias veiculadas no jornal “Folha de S. Paulo” de que seria decretada a prisão contra eles pela prática de crimes financeiros.

Em seguida, diante da decretação de sua prisão preventiva pelo juiz da 6ª Vara, pediram a conversão do HC preventivo em liberatório, que foi concedido liminarmente por Gilmar Mendes.
Posteriormente, o juiz decretou a prisão preventiva de ambos, alegando fato novo.

Isso levou a nova decisão do ministro Gilmar Mendes, que concedeu alvará de soltura nos autos do mesmo HC.


O ministro Marco Aurélio, embora se pronunciasse pela competência do STF para julgar o caso, manifestou-se pela prejudicialidade do HC que se converteu de preventivo em liberatório.

Marco Aurélio entendeu que a liminar não poderia ter sido concedida no mesmo processo e que teria que ter havido uma nova ação, iniciada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
O Plenário fez uma pausa no julgamento, que será retomado dentro de instantes.


FK/LF
Do Portal do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=98684). Acesso em: 06.nov.2008.


Notícias STF Quinta-feira, 06 de Novembro de 2008
Íntegra do voto do ministro Eros Grau no HC de Daniel Dantas
Leia a íntegra do voto do relator, ministro Eros Grau, no julgamento de mérito do Habeas Corpus (HC) 95009, impetrado no Supremo Tribunal Federal pela defesa de Daniel Dantas e sua irmã, Verônica Dantas.
- Relatório e voto (47 páginas)
Do Portal do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=98687). Acesso em: 06.nov.2008.

Lei Maria da Penha. Relação de namoro. Aplica-se essa lei aos casos de violência praticada contra namorada ou ex-namorada, diz STJ...

06/11/2008 - 10h09 DECISÃO
Lei Maria da Penha pode ser aplicada em casos de violência cometida por ex-namorado

O namoro é uma relação íntima de afeto sujeita à aplicação da Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha.
Quando a agressão é praticada em decorrência dessa relação, o Ministério Público pode requerer medidas para proteger a vítima e seus familiares. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A posição do STJ sobre o tema foi esclarecida no julgamento de um habeas-corpus em que o agressor pede o fim da proibição de aproximar-se a menos de 50 metros da ex-namorada e do filho dela.
A restrição, imposta pela Justiça do Rio Grande do Sul, foi proposta pelo Ministério Público com base na Lei Maria da Penha.

A defesa do agressor alega a inconstitucionalidade da lei por privilegiar a mulher em detrimento do homem, a ilegitimidade do Ministério Público e diz que não havia relação doméstica entre o casal, pois namoraram por pouco tempo, sem a intenção de constituir família.

De acordo com o inquérito policial, a vítima trabalhava com o agressor e os dois namoraram por quatro anos.
Após o término do relacionamento, o agressor passou a espalhar panfletos difamatórios contra a ex-namorada, pichou sua residência e é suspeito de ter provocado um incêndio na garagem da casa dela.

Seguindo o voto da relatora do caso no STJ, desembargadora convocada Jane Silva, a Sexta Turma, por unanimidade, negou o pedido.
Para a relatora, um namoro de quatro anos configura, para os efeitos da Lei Maria da Penha, relação doméstica ou de família, não simplesmente pela duração, mas porque o namoro é um relacionamento íntimo.
A própria lei afasta a necessidade de coabitação para caracterizar a relação íntima de afeto.
Assim, o Ministério Público tem legitimidade para propor medidas de proteção. A decisão ressalta ainda que declarar a constitucionalidade ou não da lei é atribuição do Supremo Tribunal Federal.

Ao julgar esse habeas-corpus, a desembargadora convocada Jane Silva esclareceu que a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos conflitos de competência n. 91980 e 94447, não decidiu se a relação de namoro é ou não alcançada pela Lei Maria da Penha.
O entendimento da Corte Superior naqueles casos específicos foi de que a violência praticada contra a mulher não decorria da relação de namoro.

De acordo com Jane Silva, quando há a comprovação de que a violência praticada contra a mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e hipossuficiência, decorre do namoro e que esta relação, independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima, aplica-se a Lei Maria da Penha.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89899&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em: 06.nov.2008.
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: HC 92875

Capitalização de juros. STF arquiva RE de Banco, e resta mantida decisão do TJRS, de inconstitucionalidade da capitalização mensal de juros...

Notícias STF Quarta-feira, 05 de Novembro de 2008
Arquivado pelo Plenário recurso que discutia a capitalização mensal de juros

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal arquivou, nesta quarta-feira (5), o Recurso Extraordinário (RE) 582760 em que se discutia a capitalização mensal de juros.

No RE, o Banco Finasa S/A questionava decisão do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS) que considerou ilegal a capitalização mensal dos juros num contrato de mútuo firmado com uma cliente do banco que contestou, na Justiça, a prática adotada.

Na decisão de hoje, o STF considerou que, no RE, o banco não questionou a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória (MP) 2.170-36, de 2001, que permite a capitalização mensal de juros, mas apenas a interpretação de legislação infraconstitucional que regula o assunto.
Portanto, não caberia ao Tribunal julgar o mérito do processo.

Dessa decisão divergiram, em parte, o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, e a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia.
Embora também votassem pelo arquivamento do processo, eles entendiam que o STF deveria manifestar-se, também, sobre a constitucionalidade do artigo 5º, parágrafo 1º da MP 2.170.

A Procuradoria Geral da República ofereceu parecer pelo não conhecimento do recurso extraordinário e, se conhecido, pelo seu desprovimento.
Sustentou que incidiriam, no caso, as Súmulas 279 e 454 do STF, que vedam o reexame de fatos e, conseqüentemente, de cláusulas contratuais.

O caso

Na ação proposta em primeiro grau contra o banco, a cliente pedia revisão contratual, pleiteando a alteração de diversas cláusulas sob o argumento de que seriam abusivas e, portanto, contrárias à legislação de defesa do consumidor.
Após tramitação regular da ação, em primeira e segunda instâncias, ela teve o pleito atendido, inclusive com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da MP 2.170.

ADI 2316

O tema apresentado no recurso extraordinário é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2316, ajuizada em 2000 e relatada pelo ministro Sydney Sanches (aposentado), mas cujo julgamento ainda não foi concluído.
A análise da ADI foi iniciada em abril de 2002 , sendo interrompida em dezembro de 2005, pelo pedido de vista do ministro Nelson Jobim (aposentado).
Naquela data, Sydney Sanches e Carlos Velloso (também aposentado) já haviam votado pela suspensão da eficácia do artigo 5º, caput e parágrafo 1º, da MP 2.176-36/01.

Caberá agora à ministra Cármen Lúcia – que ocupa a vaga deixada por Nelson Jobim no STF – reapresentar o caso. Por causa da demora do julgamento dessa ADI é que ela se manifestou no sentido de o Tribunal já apreciar a constitucionalidade do artigo 5º da MP mencionada, sendo acompanhada, em seu voto, pelo ministro Gilmar Mendes.

FK/LF
Processos relacionadosRE 582760
Do Portal do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=98609). Acesso em: 06.nov.2008.

segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Dano Moral. Incabível indenização por fatos em que o próprio autor se expõe de maneira inconseqüente, diz julgado do TJGO...

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O caso faz lembrar dos fatos largamente noticiados e divulgados por vídeos, de atriz brasileira famosa, em praia da Espanha.
Aliás, vídeos que tiveram divulgação proibida pelo Judiciário, para preservar o direito à imagem.
Veja notícia...


( 29/10/2008 )
Remorso por ato praticado em público não gera dano moral

O indivíduo que se expõe de maneira inconseqüente, primeiramente se embriagando e, depois, às carícias com pessoa de índole duvidosa em local público, "não tem legitimidade para invocar em juízo a proteção à sua intimidade, à sua honra e integridade moral".

Esse foi o entendimento da Turma Julgadora da 9ª Região, ao acompanhar voto do juiz Hamilton Gomes Carneiro (foto), que negou provimento a recurso em ação de indenização por danos morais e manter sentença proferida pelo juízo da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível da comarca de Urutaí.

O recorrente (os nomes das partes não foram divulgados para evitar constrangimentos) argumentou que estava na casa de um amigo em setembro de 2006 bebendo.

Por volta das 9 horas, o requerido o convidou para irem a um bar. No local, havia um travesti, que se sentou no colo do recorrente e o beijou na boca.

As cenas foram registradas por foto, que acabaram colocadas na internet e enviadas para diversas pessoas da cidade.

Ao proferir o voto, Hamilton Carneiro afirmou que os eventuais dissabores experimentados pelo recorrente devem-se única e exclusivamente à sua conduta. Explicou que as testemunhas e as fotografias tornaram evidente que ele, em momento algum, foi obrigado a fazer o que não desejasse.

"Prova disso são os documentos que mostram a fisionomia lânguida do recorrente, que nos leva a acreditar que era impossível fosse ele vítima de qualquer espécie de coação ou constrangimento. Ao contrário, denota-se que o calor do momento quiçá lhe tenha propiciado até o desfrute de certo grau de prazer", afirmou.
Hamilton Carneiro afirmou também que reparar suposto dano moral equivaleria a considerar o remorso posterior à ato advindo da livre e espontânea vontade como causa para reparação de danos.

"Tudo parece muito mais um misto de arrependimento com a própria libertinagem e oportunismo que a dor característica do dano moral", afirmou.

(João Carlos de Faria)

Do Portal do TJGO (http://www.tjgo.jus.br/). Acesso em: 03.11.2008.

Artigo. Denúncia injusta e responsabilidade do Estado

Denúncia injusta e responsabilização do Estado
Por João Moreno Pomar[*] / out.2008

Noutro dia chamou-me a atenção uma notícia de que um juiz condenara o Estado de Goiás a prestar indenização a uma cidadã denunciada por crime de peculato sem nunca ter sido servidora pública. Segundo a Revista Consultor Jurídico de 24/09/08 o Ministério Público apresentou a denúncia com base num inquérito sobre funcionários fantasmas, mas a ré foi absolvida ao provar que o seu número no CPF fora indevidamente utilizado naquela falcatrua.

A cidadã valendo-se da sentença penal ingressou em juízo postulando indenização por dano moral sustentando que sofrera o transtorno de responder judicialmente por crime que não cometera, e que tivera maculada a sua idoneidade e reputação no meio social. O Estado em sua defesa alegou que se houve dano fora por falha de serviço de registro de dados. Na sentença de procedência o magistrado entendendo que o Ministério Público obrara com imperícia ao fazer denúncia sem provas lavrou que era dever do Estado prestar indenização, independente da comprovação de culpa ou dolo, aplicando a teoria objetiva do risco administrativo já que fora comprovado o nexo causal entre o fato causador do dano e a conduta dos agentes públicos.

A notícia fez-me lembrar de uma situação que passara por minhas mãos nos idos de 1996 quando exercia o encargo de Corregedor Geral da OAB/RS. Agente do Ministério Público, entendendo tratar-se de infração disciplinar, relatara à Ordem que um advogado do interior recorrera de uma sentença absolutória por falta de provas visando obter o reconhecimento da negativa de autoria. Tratava-se de uma denúncia por omissão de socorro contra um médico, e segundo o comunicante a intenção do advogado seria, posteriormente, patrocinar causa por dano moral - comprometendo a atividade ministerial - posto que o médico sentira-se injustiçado e moralmente prejudicado perante a comunidade local.

Na época, com as atribuições que a Presidência Seccional conferira à Corregedoria e não vislumbrando conduta do advogado que justificasse fazê-lo responder a processo disciplinar, determinei o arquivamento do expediente. Na decisão, ao que me lembro, fundamentei que assim como a Constituição Federal atribuíra ao Ministério Público o encargo de defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, à Advocacia outorgara o de garantir ao cidadão o exercício do direito de ação. E, efetivamente, ao tempo em que o inciso XXXIV e o XXXV do art. 5º asseguram aos cidadãos o direito de petição e de ação, o art. 133 os resguarda garantindo a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício do mister constitucional. Assim, se ao Ministério Público cabe denunciar, deve fazê-lo sob criteriosa análise da prova; e se o cidadão entende que foi vítima de seu erro ou impropriedade, tem o direito de peticionar a reparação dos danos que sofreu, e a toda evidência só poderá fazê-lo sob o isento patrocínio da Advocacia.

Finalmente, quanto ao mérito daquela decisão judicial, é bom lembrar que o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, inserido sob o título Da Administração Pública, aplica-se a quaisquer dos Poderes do Estado - aos três únicos por ela reconhecidos – respondendo os entes públicos pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, independente da aferição de dolo ou culpa. A responsabilidade do Estado, nesta hipótese, é objetiva.

Advogado OAB/RS 7.497 e professor de Direito
pomar@vetorial.net

Leia mais, neste Blog, do mesmo autor:
-Artigo. Reforma Processo Civil. Considerações sobre o recurso especial repetitivo
- Artigo. Reforma Processo Civil. Remendo na regulamentação da Lei 11.672/08 – Res. STJ nº 08/08
-Artigo. Reforma Processo Civil. Atentado à idoneidade da Advocacia
-Artigo Reforma Processo Civil: Das Súmulas Predominantes às Vinculantes -ArtigoReformaProcessoCivilRegulamentaçãodosRecursosEspeciaisRepetitivosnoAmbitodoSTJ-ArtigoReformaProcessoCivilRecursosEspeciaisRepetitivos-ArtigoProcessoCivilRecursosEspeciaisRepetitivoseAcórdãosParadigmais-ArtigoSentençasPreceptivaseRefringentes-ArtigoAdvocaciaAtentadoInconstitucional-ArtigoJustiçaÀVistaComDescontoOuÀPrestação-ArtigoReformaProcessoCivilDesjudicializaçãoeDesjurisdicionalização

sábado, 1 de novembro de 2008

Súmulas. JFSC possui, desde agosto, sete novas súmulas...

14/08/2008
Florianópolis: Turmas Recursais Reunidas dos Juizados aprovam sete súmulas
Colegiado aprovou sete súmulas com a síntese dos principais julgamentos.

As Turmas Recursais Reunidas dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina realizaram hoje (14/8/2008), em Florianópolis, sessão administrativa, em que foram discutidas súmulas e outras matérias referentes ao funcionamento dos órgãos.
Um dos assuntos debatidos foi a realização de um mutirão de conciliação envolvendo processos de Chapecó, Concórdia e São Miguel do Oeste.
O INSS informou que existe possibilidade de acordo em 57 processos, cuja relação foi enviada ao Sistema de Conciliação (SistCon).
A previsão é que o mutirão aconteça de 8 a 12 de setembro.

As Turmas julgaram dois mandados de segurança contra ato de juízes dos órgãos e aprovaram sete novas súmulas, com a síntese da jurisprudência.
As súmulas receberam os números de 19 a 25 e têm o seguinte teor:

Súmula 19
Nos Juizados Especiais Federais, só cabe condenação em honorários advocatícios quando o recorrente é integralmente vencido no recurso e não é caso de sucumbência recursal recíproca.

Súmula 20
O benefício previdenciário de valor mínimo percebido por idoso é excluído da composição da renda familiar, apurada para o fim de concessão de benefício assistencial.

Súmula 21
Nas ações contra a Fazenda Pública, que versem sobre verbas remuneratórias devidas a servidores públicos civis e militares, ajuizadas após 24/08/2001, os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano (art. 1º-F da Lei 9.494/97). (Cancelado o enunciado da Súmula nº 10 da Turma Recursal de Santa Catarina)

Súmula 22
Não cabe recurso contra decisão interlocutória proferida no rito dos Juizados Especiais Federais, exceto nos casos de deferimento de medida cautelar pelo juiz de 1º. Grau.

Súmula 23
Compete à Justiça Federal, diante da legitimidade passiva da União, o julgamento de ação, proposta por servidor público municipal ou estadual, buscando a repetição de indébito relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física.

Súmula 24
Para os benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, independentemente da data de filiação ao RGPS e do número de contribuições mensais vertidas no período contributivo.

Súmula 25
As cadernetas de poupança devem ser atualizadas: pelo IPC de junho de 1987 (26,06%) e de janeiro de 1989 (42,72%), se suas datas de aniversário forem na 1ª quinzena dos respectivos meses; pelo IPC de março (84,32%, já aplicados administrativamente), abril (44,80%) e maio de 1990 (7,87%), bem como pela TRD de fevereiro de 1991 (também aplicada administrativamente), independentemente da data de aniversário.

A sessão foi presidida pelo juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer e teve a participação da juíza Luísa Hickel Gamba e dos juízes Henrique Luiz Hartmann, Moser Vhoss, Andrei Pitten Velloso e Sérgio Eduardo Cardoso.

SeÇÃo de ComunicaÇÃo Social
Do Portal da JFSC (http://certidao.jfsc.gov.br/jfsc2003/comsoc/noticias_internet/pesqnoticias.asp). Acesso em: 01.nov.2008.

sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Alienação Parental. Síndrome de Alienação Parental (SAP). O genitor que induz filho a odiar o outro pode causar, no filho, a SAP que deve ser tratada

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Em primeiro lugar, a SAP deve ser evitada e ou prevenida, porém, depois de instalada, há que ser curada.
Projeto de Lei tramita na Câmara dos Deputados, para servir de fonte legal à prevenção e punição de quem induz criança à “alienação parental”.
Veja matéria e minuta do projeto, extraídos do Portal do Boletim Eletrônico do IBDFAM...

ALIENAÇÃO PARENTAL NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Os ressentimentos oriundos de uma separação conjugal podem fazer com que o pai ou a mãe induza a criança a odiar o genitor sem justificativa.
Esse comportamento foi chamado pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner, como Síndrome de Alienação Parental (SAP).
No Brasil, centenas de ações no judiciário demonstram que a SAP está cada vez mais recorrente.
Para tentar diminuir os casos em que filhos são usados como objeto da agressividade dos pais, já tramita na Câmara dos Deputados o PL. n. 4053/2008.

Idealizado pelo juiz do trabalho da 2ª região Elizio Luiz Perez, o projeto de lei é de autoria do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP).
O IBDFAM, dentre outras entidades e movimentos de pais do Brasil, também participou da confecção do texto legislativo.
Acesse a seção "Observatório" do portal para ter acesso a todos os projetos de leis que contam com a autoria ou contribuição do IBDFAM.
Ou se preferir, clique aqui.

Do Boletim Eletrônico IBDFAM (http://www.ibdfam.org.br/mailing/?n=86). Acesso em: 31.out.2008.

Previdenciário. Dependente. TJRS reconhece direito de Segurada inscrever mãe como dependente no IPE, apesar de beneficiária de aposentadoria do INSS

30 de outubro de 2008 17:45
Pais podem ser dependentes na previdência, se não têm meios de subsistência

Os pais de segurado podem ser reconhecidos como seus dependentes, desde que não tenham meios próprios de subsistência e dependam economicamente do segurado.

Com este fundamento, com base na Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982, a 21ª Câmara Cível do TJRS, confirmou sentença de 1º Grau que determinou a inclusão de uma mãe como segurada do IPE- Saúde, como dependente do filho.

A apelação foi interposta pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) que pretendia a reforma da sentença sustentando que não havia sido comprovado por parte da mãe a inexistência de meios para prover sua subsistência.

A Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, Relatora, destacou que, de acordo com o artigo 13 da Lei nº 7.672/82, que reestruturou o Instituto, considera-se dependente econômico a pessoa que percebe, mensalmente, renda inferior a um Salário Mínimo Regional.

Salientou a magistrada que, conforme os documentos anexados no processos, a mãe recebia, a título de aposentadoria da Previdência Social, R$ 351,33, em março de 2007, inferior ao salário mínimo regional (R$ 477,40), o que autoriza o reconhecimento da condição de dependente econômica de sua filha.
“Resta induvidoso que a autora era dependente de sua filha, sem que a pensão percebida junto ao INSS afaste seu direito à inscrição como dependente na autarquia estadual, diante do seu pequeno valor.”

Também participaram do julgamento unânime, em 15/10, os Desembargadores Francisco José Moesch (Presidente) e Marco Aurélio Heinz.

Proc. 70026512624
Do Portal do TJRS (http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=73293). Acesso em: 31.out.2008.

Infidelidade conjugal. Pesquisa demonstra que Homens desenvolveram habilidade maior que mulheres para identificar infidelidades...

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Cientista explica que habilidade está ligada às preocupações pela legitimidade dos filhos.
Veja notícia...

Atualizado às: 30 de outubro, 2008 - 16h25 GMT (14h25 Brasília)
Homens detectam traição melhor do que mulheres, diz estudo
Homens suspeitam até quando não estão sendo traídos


Um estudo realizado por pesquisadores americanos sugere que homens detectam a traição com mais facilidade do que as mulheres.
A equipe, da Virginia Commonwealth University, na Virgínia, afirma ainda que os homens são mais desconfiados da infidelidade, mesmo quando não estão sendo tríados.
O pesquisador Paul Andrews e uma equipe de especialistas entrevistaram 203 casais heterossexuais com questionários confidenciais.
Eles perguntaram aos voluntários se eles já haviam sido infiéis e se suspeitavam ou sabiam que haviam sido traídos. Entre os homens, 29% admitiram já ter traído. Entre as mulheres, o índice foi de 18,5%.


O estudo, reproduzido pela revista científica New Scientist, concluiu que, além de trair mais, os homens também são mais espertos para captar sinais de infidelidade.
Eles detectaram 75% dos casos de traição, enquanto as mulheres identificaram apenas 41%.
Além disso, eles também apresentaram uma tendência maior de desconfiar das parceiras, mesmo quando elas não eram infiéis.


Para Paul Andrews, esse comportamento tem uma explicação evolutiva, já que, ao contrário das mulheres, os homens nunca podem ter 100% de certeza sobre a paternidade de seus filhos.
“Quando a mulher é infiel, o homem pode perder a oportunidade de reproduzir, e acabar investindo seus recursos para criar uma prole de outro homem", diz o pesquisador.


Em entrevista à New Scientist, David Buss, da Universidade do Texas, diz que o estudo contribui para a teoria de que os homens desenvolveram defesas para detectar a traição, "o que os leva a ser mais cautelosos ao superestimar a infidelidade de suas parceiras".

Leia notícia completa no Portal da BBC Brasil (http://www.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc/story/2008/10/081030_homeminfidelidade_fp.shtml). Acesso em: 31.out.2008.

quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Eleitoral. TRE/SC julgou improcedente Impugnação do mandato do Gov. Luiz Henrique da Silveira, por fatos da Campanha de 2006...

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No caso, o TRE julgou descaracterizadas as acusações de abuso do poder econômico ou político, utilização da máquina administrativa para promoção pessoal e uso indevido dos meios de comunicação...
Veja a notícia completa...


TRESC julga improcedente impugnação ao mandato de Luiz Henrique e Leonel Pavan
29.10.08 21h03

Hoje (29/10), o Pleno do TRESC julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato eletivo (AIME) impetrada pela coligação “Salve Santa Catarina” (PP/PMN/PV/PRONA) contra o governador Luiz Henrique da Silveira e o vice-governador Leonel Arcângelo Pavan.

Também foi indeferido o pedido de punição por litigância de má-fé à coligação.

De acordo com o voto do relator, juiz Volnei Celso Tomazini, as provas carreadas aos autos não foram suficientes para comprovar abuso do poder econômico ou político, utilização da máquina administrativa para promoção pessoal e uso indevido dos meios de comunicação.
O voto do relator foi acompanhado pelos outros 4 juízes da Corte, já que houve ausência de um magistrado.

No mérito, o primeiro ponto a ser discutido foi a publicidade institucional “Santa Catarina em Ação” que, no entendimento do relator, “não foi possível aferir que a publicidade teve fins eleitoreiros”.

Segundo o juiz Antonio Maurique “a publicidade visava apenas expor à sociedade os atos do governo, o que é um dever da administração pública, pois os eleitores devem saber a respeito de projetos e obras realizados”.

O juiz Márcio Vicari acrescentou que a propaganda institucional só é conduta vedada nos 3 meses anteriores ao pleito, o que não aconteceu.
Para ele também “não foi constatada autopromoção, pois não ocorreu a divulgação de símbolos e imagens ou elogios ao governante”.

A segunda questão debatida envolvia encartes veiculados por jornais impressos do interior, que continham matérias produzidas pela Adjorisc (Associação de Jornais do Interior de Santa Catarina), as quais eram elogiosas ao governo.
Entretanto, no entendimento do juiz-relator “eram impressos com a mínima expressão no âmbito estadual, que não desequilibrariam o pleito, proporcionando a vitória de Luiz Henrique”.

O juiz Oscar Juvêncio Borges ainda destacou que os veículos de comunicação também elogiaram vários outros políticos.

O projeto de Lei enviado à Assembléia Legislativa que retira IPVA para motocicletas de até 200 cilindradas também foi analisado pela Corte.

O juiz Márcio Vicari afirmou: “não é possível considerar abuso de poder um ato que submete a outro poder independente uma proposta em benefício da sociedade”.

Da mesma forma, o juiz Jorge Antonio Maurique descartou o abuso de poder, declarando que “um governo que pretenda se reeleger deve continuar encaminhando suas propostas”.

Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral. (RQ/EB)

AICSC – Assessoria de Imprensa, Comunicação Social do TRESC

Do Portal do TRESC (). Acesso em: 30.out.2008.

Lei Maria da Penha. Quando a vítima é o homem, por analogia, cabe aplicação da proteção contra ex-companheira...

Homem ameaçado por mulher pode pedir aplicação da Lei Maria da Penha
29/10/2008 - 17:47 Fonte: TJMT

O juiz titular do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá, Mário Roberto Kono de Oliveira, determinou de maneira inovadora a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor de um homem que vem sofrendo constantes ameaças da ex-companheira depois do fim do relacionamento.

Para o magistrado, há elementos probantes mais do que suficientes para demonstrar a necessidade de se deferir as medidas protetivas de urgência requeridas, aplicando assim, por analogia, o que estabelece a Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha.

A decisão judicial determinou que a ré deve se abster de se aproximar do autor a uma distância inferior a 500 metros, incluindo sua moradia e local de trabalho; e que se abstenha de manter qualquer contato com ele, seja por telefonema, e-mail ou qualquer outro meio direto ou indireto.

Na mesma decisão, o juiz advertiu que, no caso do descumprimento, a ré pode ser enquadrada pelo crime de desobediência e até mesmo ser presa.

No pedido, formulado nos autos da Ação nº 1074/2008, o autor afirmou que vem sofrendo agressões físicas, psicológicas e financeiras por parte da ré.
Ele instruiu o pedido com vários documentos, como registro de ocorrência, pedido de exame de corpo de delito, nota fiscal de conserto de veículo avariado pela ex-companheira e diversos e-mails difamatórios e intimidatórios enviados por ela.
O autor requereu a aplicação da Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, por analogia, já que inexiste lei similar a ser aplicada quando o homem é vítima de violência doméstica.

Reconhecendo a necessidade premente e incontestável da Lei Maria da Penha, que consistiu em trazer segurança à mulher vítima de violência doméstica e familiar, o juiz Mário Kono de Oliveira admitiu que, embora em número consideravelmente menor, existem casos em que o homem é quem vem a ser vítima, segundo o magistrado, “por sentimentos de posse e de fúria que levam a todos os tipos de violência, diga-se: física, psicológica, moral e financeira”.

Segundo magistrado, quando se trata de norma incriminadora, a lei penal não pode ser aplicada por analogia porque fere o princípio da reserva legal, prevista no Código Penal em seu artigo 1o: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.
Por outro lado, o juiz Mário Kono assinalou, citando vários doutrinadores, que se não se pode aplicar a analogia in malam partem (contra o réu), não quer dizer que não poderia aplicá-la in bonam partem, ou seja, em favor do réu quando não se trata de norma incriminadora.
“Ora, se podemos aplicar a analogia para favorecer o réu, é óbvio que tal aplicação é perfeitamente válida quando o favorecido é a própria vítima de um crime”.
“Por algumas vezes me deparei com casos em que o homem era vítima do descontrole emocional de uma mulher que não media esforços em praticar todo o tipo de agressão possível (...).
Já fui obrigado a decretar a custódia preventiva de mulheres ‘à beira de um ataque de nervos’, que chegaram a tentar contra a vida de seu ex-consorte, por pura e simplesmente não concordar com o fim de um relacionamento amoroso”, ressaltou.

Na decisão, o magistrado enfatizou que o homem não deve se envergonhar em buscar socorro junto ao Poder Judiciário para fazer cessar as agressões da qual vem sendo vítima.
“É sim, ato de sensatez, já que não procura o homem/vítima se utilizar de atos também violentos como demonstração de força ou de vingança.
E compete à Justiça fazer o seu papel de envidar todos os esforços em busca de uma solução de conflitos, em busca de uma paz social”.

Do Portal Âmbito Jurídico (http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=31223). Acesso em: 30.out.2008.

Eleitoral. Dano moral. STJ mantem condenação de Garotinho, que deverá indenizar Serra por ofensas proferidas em campanha eleitoral...

30/10/2008 - 09h18 DECISÃO
Mantida decisão que obriga Garotinho a indenizar governador José Serra por danos morais

Está mantida a decisão que condenou o ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho a pagar indenização por danos morais de 300 salários mínimos ao governador de São Paulo, José Serra.
O desembargador convocado do TRF 1ª Região, Carlos Fernando Mathias, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido da defesa de Garotinho para examinar o recurso especial por meio do qual pretendia reverter a decisão que determinou o pagamento de indenização.

José Serra entrou na Justiça requerendo indenização por danos morais alegando que, durante a campanha eleitoral para a presidência da República, em 2002, Garotinho teria afirmado que sua candidatura estaria sendo financiada com recursos criminosos, provenientes do pagamento de propinas no processo de privatização de empresas públicas.

Em sua defesa, Garotinho afirmou que agiu dentro dos limites do animus narrandi, não ocasionando qualquer ofensa que pudesse abalar a moral de Serra.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, o então candidato à presidência “revestiu-se de extrema sensibilidade” ao considerar que sofreu danos morais decorrentes das declarações do ex-governador do Rio.
Serra apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação, condenando Garotinho a pagar 300 salários mínimos de indenização por danos morais.
Na decisão, foi determinado que a quantia deverá ser paga de uma só vez, em valores vigentes à época da liquidação de sentença.

Garotinho interpôs recurso especial, mas o TJSP negou a subida para o STJ, em juízo prévio de admissibilidade.
“Manifesta a intenção do recorrente de caluniar e difamar todos os tucanos, mesmo os que não tiveram responsabilidade nas tais privatizações, embora tenha negado tudo na contestação e nas contra-razões”, afirmou o desembargador.
“No caso, o dano moral é presumido, porque o autor foi a própria vítima”, acrescentou. Em agravo de instrumento dirigido ao STJ, a defesa de Garotinho insistiu para que o STJ examinasse as razões do recurso especial.
“Não ocorreu, em nenhum momento, a pretensão de reexame de prova ou de matéria fática já analisada ao longo da demanda”, afirmou a defesa.
“Pelo contrário, o agravante, quando interpôs o recurso especial (...), buscava uma correta aplicação do quantum indenizatório, para a hipótese do ilícito que supostamente cometeu”, sustentou o advogado.
Após examinar o agravo, o desembargador convocado Carlos Mathias negou a subida do recurso especial.
“Como bem sabido, é requisito de admissibilidade do recurso especial a indicação precisa do dispositivo legal dito por violado.
A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar qual o artigo, parágrafo ou alínea, torna insuficiente a fundamentação”, considerou o relator.
“Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento”, concluiu Carlos Mathias.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Do Portal do STJ (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89804). Acesso em: 30.out.2008.
A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui:
Ag 946192

Dano Moral no Direito de Família. Abandono moral. Pai foi condenado por abandono moral de filha após separar-se da Mãe...

Pai é condenado a indenizar filha por abandono moral
29/10/2008 16:40

Um aposentado de Tubarão deverá pagar indenização de 60 salários-mínimos a filha adolescente.
A decisão é do juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível daquela Comarca, que julgou inusitada ação de indenização por dano moral movida por filha contra o próprio pai, tendo por motivo suposto abandono moral. Segundo os autos, os problemas surgiram após a separação dos pais da jovem, que optou em permanecer sob a guarda de sua mãe.

Por conta disso, a garota passou a se sentir desprezada e abandonada pelo genitor, que inclusive tornou pública sua desconfiança sobre tal paternidade.
Mais que isso, anunciou que deixaria de pagar pensão alimentícia e que não custearia mais seus estudos – fatos que motivaram o ajuizamento da ação.

Na condução da instrução, o juiz Boller determinou a realização de exame de DNA, cujo resultado confirmou os laços sangüíneos entre as partes.
Ele julgou procedente o pleito da adolescente.
“(Ela) cresceu em meio a desconfiança e disputa, tendo uma infância tumultuada pelos desentendimentos dos pais que tinham o papel fundamental e comum de preservar sua integridade física e moral”, anotou o magistrado, em sua sentença.
Para ele, o descumprimento do dever de convivência e participação ativa no desenvolvimento do ser que geraram, preparando-o para vida independente, importou sério prejuízo à personalidade da jovem, que chegou a ser publicamente renegada.
O magistrado condenou o pai a pagar à filha indenização por dano moral no valor atualizado de mais de R$ 25 mil, bem como a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15%.
Da decisão ainda cabe recurso ao TJSC (Ação nº 075.07.003948-2).

Do Portal do TJSC (http://tjsc5.tj.sc.gov.br/noticias/noticias?tipo=2&cd=17709). Acesso em: 30.out.2008.
Para ler processo e/ou sentença clique (http://tubarao.tj.sc.gov.br/cpopg/pcpoSelecaoPG.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=075.07.003948-2). Acesso em: 30.out.2008.

Administrativo. Sindicância é procedimento preparatório sem fim punitivo. Processo Administrativo Disciplinar visa a punição do processado...

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Isso implica dizer que, no Processo Administrativo Disciplinar há que se garantir ampla defesa, sob pena de nulidade.
Foi este o entendimento do STF para manter punição administrativa aplicada a Servidor.
Veja notícia e processo...


Notícias STF Quarta-feira, 29 de Outubro de 2008
Desembargador afastado do TRF não consegue reverter aposentadoria

O Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou o pedido do desembargador federal aposentado Eustáquio Nunes Silveira de ter reconhecida a ilegalidade da sindicância que deu origem ao processo administrativo disciplinar (PAD 6619/2002) que determinou sua aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais, em 2003.

O juiz foi afastado das suas funções sob acusação de participar de um esquema de venda de habeas corpus com envolvimento de magistrados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

No Mandado de Segurança (MS) 24803, o magistrado alegava desrespeito ao direito de defesa prévia e do contraditório na fase de sindicância.

Além disso, ele sustentava que a quebra do sigilo telefônico e as conversas enviadas ao TRF foram autorizadas por juiz incompetente – porque foram autorizadas por um juiz federal de Goiás.

Segundo a defesa de Silveira, o fato de ele instruir um advogado sobre a impetração de um habeas corpus não seria crime.

O ministro Cezar Peluso disse que, uma vez encerrado o procedimento administrativo com ampla defesa, produção irrestrita de prova e reconhecimento do ilícito administrativo que deu base à aplicação da pena, perderia sentido cogitar a necessidade de uma defesa prévia para emitir juízo sobre a admissibilidade do PAD.

“Em outras palavras, quando se chega ao fim de um processo com julgamento, condenação e trânsito em julgado em que se examinaram todas as provas com ampla defesa do réu, não há sentido prático em cogitar se deve ser iniciado novamente o PAD por um juízo de admissibilidade”, destacou.

O ministro Marco Aurélio, no entanto, discordou do argumento dizendo que, embora na fase do PAD tenha sido observada a ampla defesa, teria havido um erro de formalidade na audição do envolvido antes da deliberação do tribunal sobre a abertura do PAD – o que seria essencial para não prejudicá-lo.

Em seu voto, ele destacou a “falta de notificação na fase entre a conclusão da sindicância e a instauração do processo administrativo”, o que, segundo ele, fere o artigo 27 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

Votos

O ministro Marco Aurélio foi um dos dois votos favoráveis ao mandado de segurança impetrado pelo desembargador.

O ministro Eros Grau, ainda em 2006 (ano em que o MS começou a ser julgado), também havia considerado que não se pode ter certeza do caráter da colaboração que o magistrado teria dado aos traficantes favorecidos pelos habeas corpus.

“Se há essa dúvida, ela há de beneficiar o impetrante (o desembargador federal)”, disse.

No entanto, a maioria dos ministros acompanhou o relator, Joaquim Barbosa, que recusou os argumentos de que Eustáquio Silveira não teria sido intimado nem para a sessão que decidiu a abertura do processo administrativo disciplinar nem para a que decidiu sua aposentadoria compulsória.

Na sessão desta quarta-feira, Joaquim Barbosa voltou ao tema dizendo que “o PAD foi precedido por sindicância, com caráter apuratório preliminar, sem cunho punitivo”, e que “quando o PAD é precedido de sindicância, esta constitui procedimento preparatório daquele, e é no PAD que deve ser garantida a observância da ampla defesa”.

Na sua avaliação, o juiz teve a oportunidade não só de se manifestar, como também apresentou documentos em sua defesa.

“Ele próprio pediu a instauração da sindicância para se apurar o suposto esquema”.

MG/LF
29/03/07 - Suspenso julgamento de ação em favor de magistrado aposentado compulsoriamente
20/04/06 - Suspenso julgamento do Mandado de Segurança de magistrado federal aposentado
Processos relacionadosMS 24803
Do Portal do STF (http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=98335). Acesso em: 30.out.2008.