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sábado, 1 de novembro de 2008

Súmulas. JFSC possui, desde agosto, sete novas súmulas...

14/08/2008
Florianópolis: Turmas Recursais Reunidas dos Juizados aprovam sete súmulas
Colegiado aprovou sete súmulas com a síntese dos principais julgamentos.

As Turmas Recursais Reunidas dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina realizaram hoje (14/8/2008), em Florianópolis, sessão administrativa, em que foram discutidas súmulas e outras matérias referentes ao funcionamento dos órgãos.
Um dos assuntos debatidos foi a realização de um mutirão de conciliação envolvendo processos de Chapecó, Concórdia e São Miguel do Oeste.
O INSS informou que existe possibilidade de acordo em 57 processos, cuja relação foi enviada ao Sistema de Conciliação (SistCon).
A previsão é que o mutirão aconteça de 8 a 12 de setembro.

As Turmas julgaram dois mandados de segurança contra ato de juízes dos órgãos e aprovaram sete novas súmulas, com a síntese da jurisprudência.
As súmulas receberam os números de 19 a 25 e têm o seguinte teor:

Súmula 19
Nos Juizados Especiais Federais, só cabe condenação em honorários advocatícios quando o recorrente é integralmente vencido no recurso e não é caso de sucumbência recursal recíproca.

Súmula 20
O benefício previdenciário de valor mínimo percebido por idoso é excluído da composição da renda familiar, apurada para o fim de concessão de benefício assistencial.

Súmula 21
Nas ações contra a Fazenda Pública, que versem sobre verbas remuneratórias devidas a servidores públicos civis e militares, ajuizadas após 24/08/2001, os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano (art. 1º-F da Lei 9.494/97). (Cancelado o enunciado da Súmula nº 10 da Turma Recursal de Santa Catarina)

Súmula 22
Não cabe recurso contra decisão interlocutória proferida no rito dos Juizados Especiais Federais, exceto nos casos de deferimento de medida cautelar pelo juiz de 1º. Grau.

Súmula 23
Compete à Justiça Federal, diante da legitimidade passiva da União, o julgamento de ação, proposta por servidor público municipal ou estadual, buscando a repetição de indébito relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física.

Súmula 24
Para os benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, independentemente da data de filiação ao RGPS e do número de contribuições mensais vertidas no período contributivo.

Súmula 25
As cadernetas de poupança devem ser atualizadas: pelo IPC de junho de 1987 (26,06%) e de janeiro de 1989 (42,72%), se suas datas de aniversário forem na 1ª quinzena dos respectivos meses; pelo IPC de março (84,32%, já aplicados administrativamente), abril (44,80%) e maio de 1990 (7,87%), bem como pela TRD de fevereiro de 1991 (também aplicada administrativamente), independentemente da data de aniversário.

A sessão foi presidida pelo juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer e teve a participação da juíza Luísa Hickel Gamba e dos juízes Henrique Luiz Hartmann, Moser Vhoss, Andrei Pitten Velloso e Sérgio Eduardo Cardoso.

SeÇÃo de ComunicaÇÃo Social
Do Portal da JFSC (http://certidao.jfsc.gov.br/jfsc2003/comsoc/noticias_internet/pesqnoticias.asp). Acesso em: 01.nov.2008.

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