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sábado, 13 de outubro de 2018

Custas de preparo recursal. Recolhimento realizado. Comprovação tardia. Deserção afastada. Litigância de má fé não demonstrada. STJ. J. 20/09/2018.


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 13/out/2018...

Ementa:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CUSTAS. COMPROVAÇÃO TARDIA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "A juntada posterior de comprovantes de recolhimento do preparo tempestivamente feito não é capaz de ensejar a aplicação da pena de deserção" (AgRg no AgRg no AREsp 750.703/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/04/2016) 2. A má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do Código de Processo Civil de 1973, o que não ocorre na presente hipótese.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1013334/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018).




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  1. AgInt no AREsp 1013334 (2016/0294582-6 - 26/09/2018) (inteiro teor)
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Custas de preparo recursal. Recolhimento realizado. Deserção afastada. Ausência de estrita observância das formalidades. Efetivo recolhimento. Finalidade alcançada. Princípio da Instrumentalidade das formas. STJ. J. 07/02/2018.


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 13/out/2018...




Ementa:



PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO RECOLHIDO EM GRU-SIMPLES, MAS MEDIANTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL - TED. RECOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DO PAGAMENTO NESSA MODALIDADE. NOME DO RECORRENTE E NÚMERO DO PROCESSO PREENCHIDOS CORRETAMENTE. EFETIVO INGRESSO DO VALOR NOS COFRES DO STJ. FINALIDADE ALCANÇADA.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.498.623/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, assinalou que [...] "a tendência deste egrégio STJ é de não conhecer dos Recursos Especiais, cujos preparos não tenham sido efetivados com estrita observância das suas formalidades extrínsecas. Contudo, sob meu modesto ponto de vista, deve-se flexibilizar esta postura, sobretudo à luz da conhecida prevalência do princípio da instrumentalidade das formas dos atos do processo. Exatamente por este meu pensamento destoar do que reiteradamente afirmam os órgãos fracionários do STJ, é que suscito a discussão perante a douta Corte Especial".
2. Tanto no caso a que se reporta o precedente citado, quanto na demanda em análise, a Guia de Recolhimento destinada ao pagamento do Porte de Remessa e Retorno indicou corretamente o STJ como unidade de destino, além do nome e CNPJ da recorrente e o número do processo. Assim, como assinalado no precedente, "o valor referente a este feito foi pago e entregue ao STJ; apenas o instrumento utilizado é que foi inadequado, mas efetivamente o fim almejado foi alçado com a entrada do dinheiro nos cofres do Tribunal".
3. O fato de o recorrente ter gerado a GRU-Simples, mas efetivado o pagamento via transferência eletrônica disponível - TED na Caixa Econômica Federal (instituição financeira diversa dessa modalidade de pagamento), não pode acarretar a conclusão de que o valor não fora endereçado devidamente ao destinatário. Dessa forma, deve ser afastada a deserção, determinando o prosseguimento do feito para o seu oportuno julgamento pela eg. Primeira Turma deste Tribunal Superior, como entender de direito.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EAREsp 516.970/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/2018, DJe 20/02/2018).

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segunda-feira, 8 de outubro de 2018

PT elege maior bancada na Câmara; “mercado” prevê derrota de Bolsonaro

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 08/out/2018...


Fernando Haddad (PT), se ele for eleito no dia 27 de outubro, no segundo turno, terá a maior bancada na Câmara. 

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