Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 13/out/2018...
Ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
CUSTAS. COMPROVAÇÃO TARDIA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "A juntada posterior de comprovantes de recolhimento
do preparo tempestivamente feito não é capaz de ensejar a aplicação da pena de
deserção" (AgRg no AgRg no AREsp 750.703/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/04/2016) 2. A má-fé não pode ser presumida,
sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de
obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do Código
de Processo Civil de 1973, o que não ocorre na presente hipótese.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no
AREsp 1013334/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe
26/09/2018).
Acórdão integral:
Clique:
- AgInt no AREsp 1013334 (2016/0294582-6 - 26/09/2018) (inteiro teor)
- EMENTA / ACORDÃO
- RELATÓRIO E VOTO - Min. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
- CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Formato
HTML
PDF
Original disponível em: (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201602945826&dt_publicacao=26/09/2018). Acesso em 13/out/2018.
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