Postagem 26/jun/2015...
Ementa:
Acórdão integral:
Ementa:
Conflito Negativo de Competência. Ação de usucapião por abandono de lar
(artigo 1.240-A do Código Civil)– Ajuizamento perante a Vara Cível –
Redistribuição à Vara da Família – Descabimento – Instituto que visa o
reconhecimento da posse de meação do ex-cônjuge sobre o bem imóvel do
casal, fundada no abandono do lar conjugal – Ação de direito real –
Tutela de caráter exclusivamente patrimonial, que não se insere na
competência da Vara especializada. Conflito procedente - Competência do
Juízo Suscitado.
(TJSP - Conflito de Competência nº
0003683-26.2015.8.26.0000, Relator Ricardo Anafe (Pres. da Seção de
Direito Público), Câmara Especial, J.11/05/2015).
Acórdão integral:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Presidência da Seção de Direito Público
Registro: 2015.0000324234
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do (a) Conflito de
Competência nº 0003683-26.2015.8.26.0000, da Comarca de São José dos
Campos, em que é suscitante MM JUIZ DE DIREITO 3ª VARA FAMÍLIA SUCESSÕES
DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, é suscitado MM JUIZ DE DIREITO 6ª VARA CÍVEL DE
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.
ACORDAM , em Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: "Julgaram procedente o conflito e
declararam competente o Juízo suscitado, qual seja, a 6ª Vara Cível de
São José dos Campos. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EROS PICELI
Vice-Presidente (Presidente) e GUERRIERI REZENDE (Decano).
São Paulo, 11 de maio de 2015.
RICARDO ANAFE
Relator
Presidente da Seção de Direito Público
Assinatura Eletrônica
Conflito de Competência nº 0003683-26.2015.8.26.0000
Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões de São José dos Campos
Suscitado: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São José dos Campos
Interessados: Marlene de Fátima Almeida (e outro)
TJSP (Voto nº 22.188)
Conflito Negativo de Competência.
Ação de usucapião por abandono de lar (artigo 1.240-A do Código Civil)
Ajuizamento perante a Vara Cível Redistribuição à Vara da Família
Descabimento Instituto que visa o reconhecimento da posse de meação do
excônjuge sobre o bem imóvel do casal, fundada no abandono do lar
conjugal Ação de direito real Tutela de caráter exclusivamente
patrimonial, que não se insere na competência da Vara especializada.
Conflito procedente - Competência do Juízo Suscitado.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de
Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões de São José dos Campos em
face do Juízo de Direito 6ª
Vara Cível de São José dos Campos, nos autos da denominada ação de
usucapião por abandono de lar promovida por Marlene de Fátima Almeida em
face de seu ex-marido Valdir da Costa Almeida, sob o fundamento de a
ação versar sobre direito real, que não se insere nas matérias de
competência da Vara da Família.
Foi designado o Juízo Suscitado para apreciação de eventuais medidas urgentes (fl. 28).
Ministério Público (fl. 32/33).
É o relatório.
2. O conflito negativo de competência está configurado, uma vez que
ambos os Magistrados se consideram incompetentes para conhecer da lide
(artigo 115, inciso II, do Código de Processo Civil), sendo, pois,
procedente o conflito.
Assiste razão ao MM. Juiz Suscitante.
A competência é da Vara Cível.
A ação em discussão envolve pedido de usucapião de meação de imóvel
pertencente ao ex-cônjuge, que abandonou o lar, em conformidade com o
artigo 1.240-A Código de Civil.
In casu, não há relação familiar em discussão, mas apenas o pedido de
reconhecimento do direito real incidente sobre meação do ex-cônjuge
relativa ao imóvel comum, vale dizer, a questão de fundo refere-se à
constituição de domínio sobre bem imóvel.
Dispõe o art. 1.240-A do Código Civil, que: Aquele que exercer, por 2
(dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com
exclusividade, sobre imóvel
urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja
propriedade divida com ex-cônjuge ou excompanheiro que abandonou o lar,
utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano
ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424/11).
Ao que se verifica do dispositivo legal em exame, o usucapião não está
condicionado às questões do direito de família, ao estado das pessoas ou
até mesmo à partilha de bens, exigindo-se apenas, entre outros
requisitos, a existência de anterior instituição familiar dissolvida
(casamento ou união estável), posse do imóvel por dois anos
ininterruptos, abandono de lar.
Nesse sentido, já se pronunciou a Colenda Câmara Especial do Tribunal
de Justiça de São Paulo: Conflito Negativo de Competência Varas Cível e
de Família e Sucessões da Comarca - Processamento de pedido de
"Usucapião Familiar" (artigo 1240-A do Código Civil) - Instituto que
visa à legitimação de domínio de imóvel - Ação real - Existência de
instituição familiar que é apenas um dos requisitos cumulativos
previstos em lei Questão que não refere ao estado das pessoas.
Efeitos registrários Arts. 34 e 37 do Código Judiciário de SP Varas da
Família e Sucessões que detêm hipóteses de competência restritas -
Tutela de caráter exclusivamente patrimonial, afastando a competência do
Juízo Especializado Conflito julgado procedente, para declarar a
competência do MM. Juízo da Vara Cível.
(Conflito de Competência 0180277-60.2013.8.26.0000, Rel. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, v.u, j. 09.12.2013).
Assim sendo, deve ser reconhecida a competência do Juízo Cível.
3. Ante o exposto, julga-se procedente o conflito e declara-se
competente o Juízo suscitado, qual seja, a 6ª Vara Cível de São José dos
Campos.
Ricardo Anafe
Relator
Presidente da Seção de Direito Público
(Assinatura eletrônica)
Original disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/3316/Conflito%20de%20compet%C3%AAncia.%20Usucapi%C3%A3o%20familiar.%20Abandono%20do%20lar). Acesso
em: 26/jun/2015.
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