0035806-43.2017.4.02.5001 (TRF2 2017.50.01.035806-3)
Ementa:
ADMINISTRATIVO.
TERRENO DE MARINHA. TAXAS DE OCUPAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO À
SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU. AFASTADA A MULTA APLICADA PELO
JUÍZO A QUO. ART. 1.026, §2º DO CPC.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS - ART. 90, § 4º. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão devolvida a este Tribunal resume-se
na discussão a respeito da cobrança da taxa de ocupação atrelada ao
exercício de 2008, tendo em vista que, conforme informado pela
Superintendência de Patrimônio da União, "os débitos existentes no RIP
5705.0006448-57 correspondentes aos exercícios 2009 a 2017 são
atribuídos a ALDEMAR HEQUER, enquanto o débito relativo ao exercício de
2008 é atribuído EDEN SOCIEDADE CIVIL DE ADMINISTRAÇÃO LTDA".
2. As
taxas de marinha (foro, laudêmio e taxa de ocupação) constituem receitas
patrimoniais, cujo fato gerador ocorre em razão da utilização, por
particulares, de imóveis pertencentes à União, gerando para eles
obrigações quanto ao seu pagamento, em razão do artigo 1º do Decreto-Lei
nº 1.561/77, verbis: "É vedada a ocupação gratuita de terrenos da
União, salvo quando autorizada em lei".
3. O laudêmio, como receita
patrimonial, constitui-se em renda que a União tem o direito de receber,
quando o ocupante ou o foreiro de imóvel localizado em sua propriedade,
transfere onerosamente os direitos de ocupação ou de foro a outrem. O
foro se origina da utilização de imóvel, sob o regime de aforamento,
constituindo-se na retribuição anual pelo domínio útil de terrenos
aforados.
4. A questão suscitada pela apelante quanto ao pagamento da
taxa de ocupação referente ao ano de 2008 não merece prosperar, eis que
esta é devida em razão da ocupação de imóvel de propriedade da União,
sendo o sujeito passivo da mesma quem está cadastrado na SPU como
ocupante licenciado, pois a transferência desse direito deve ser
aprovada por esse órgão. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp
888387/ES, Relator Ministro Herman Benjamin, em 11/10/2016; STJ, 2ª
Turma, AgRg no AREsp 301455/SC, Relator Ministra Assusete Magalhães, DJe
04/03/2015.
5. Assim, não tendo ocorrido comunicação ao SPU acerca da
transferência, permanece como responsável pela quitação da taxa de
ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, o
alienante, e não o adquirente. Precedente: TRF2 - AG
0011163-52.2018.4.02.0000, Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes - 5ª Turma Especializada. Data: 18.02.2019.
6. Quanto à
multa aplicada pelo Juízo a quo, saliente-se que em sede de embargos de
declaração o magistrado pode condenar o recorrente a pagar ao recorrido,
em decisão fundamentada, multa em montante não excedente a 2% sobre o
valor da causa, consoante dispõe o §2º do artigo 1.026 do CPC, exigindo,
todavia, o dispositivo, que os embargos de declaração sejam
manifestamente protelatórios. Nesse sentido, merece reforma a sentença,
eis que a ora apelante ao opor embargos de declaração contra a sentença
objurgada, não caracterizou finalidade de caráter protelatório, eis que o
seu pedido foi julgado improcedente, o que, obviamente, por si só,
afasta a adoção de conduta intencionalmente maliciosa e temerária.
7. O
reconhecimento do direito da parte autora, ora apelada, enseja a fixação
da verba honorária nos moldes do art. 90, § 4º, do CPC, tal como fixado
pelo Juízo a quo ("Art. 90. Proferida sentença com fundamento em
desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e
os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou
reconheceu. [...] § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e,
simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os
honorários serão reduzidos pela metade"). 8. Apelação parcialmente
provida tão somente para afastar a aplicação da multa fixada. Esconder texto
Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA
- Data de decisão16/07/2020
- Data de disponibilização21/07/2020
- Relator MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
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