Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 28.jun.2020...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM
MÓVEL.
AUTOMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
FIRMADO POR TERCEIRO. DÍVIDA PRESCRITA (CC/2002, ART. 206, § 5º, I). USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIO: POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE CINCO
ANOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (CC/2002, ART. 1.261). RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A existência de contrato de arrendamento mercantil do bem
móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião, em vista da
precariedade da posse exercida pelo devedor arrendatário. Contudo, verificada a
prescrição da dívida, inexiste óbice legal para prescrição aquisitiva.
2. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de
instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código
Civil, prescreve em cinco anos.
3. No caso, apesar do contrato de arrendamento que tornava
possível o manejo da ação para a cobrança das prestações em atraso e ensejava,
concomitantemente, a reintegração de posse, permaneceu inerte o credor
arrendante. Após o transcurso do prazo de cinco anos, no qual se verificou a
prescrição do direito do credor arrendante, a autora da ação de usucapião
permaneceu com a posse do veículo, que adquirira do devedor arrendatário, por
mais de cinco anos, fato que ensejou a ocorrência da prescrição aquisitiva.
4. Nos termos do art. 1.261 do Código Civil: "Se a
posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião
independentemente de título ou boa-fé." 5. A usucapião, nesses casos,
independe de justo título ou de boa-fé. Logo, os vícios que inicialmente maculavam
a posse, após o decurso de cinco anos, qualificados pela inação do titular do
direito de propriedade, aqui a entidade arrendante e recorrente, desapareceram.
A lei torna irrelevantes aqueles vícios inicialmente ocorrentes e passa a
proteger a posse e legitimar a propositura da ação de usucapião do bem móvel.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1528626/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/
Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe
16/03/2020).
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