Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 05/out/2019...
Apresentamos a notícia e o caso seguinte em face de sua importância, aplicabilidade, nosso entendimento, para todos os conselhos profissionais, CRC, CRECI, CRA, CRP, CREA, CRM, OAB, entre outros. José Pizetta.
Anuidade de conselho só vale para quem exerce profissão
O fato gerador da
contribuição paga aos conselhos de fiscalização profissional é o efetivo
exercício da atividade, e não a inscrição propriamente dita. Assim,
ainda que haja a inscrição em conselho, a anuidade não pode ser cobrada
de quem não exerce a profissão.
O entendimento, pacificado na jurisprudência, fez com que a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região desobrigasse
uma contadora aposentada de pagar anuidades ao Conselho Regional de
Contabilidade do Estado de Santa Catarina. O juízo de primeiro grau
havia julgado improcedentes os Embargos à Execução, em que são cobradas
anuidades dos anos de 2007 e 2008, além de multa por ausência em pleito.
Na
Apelação encaminhada ao TRF-4, a autora afirmou que não exerce a
profissão de contadora desde 1996, quando se aposentou. Desde então,
alegou ter contratado um responsável técnico contábil para atuar na
empresa dos filhos e que não atuou na empresa no período. Logo, a
cobrança não pode ser exigida.
A relatora do recurso,
desembargadora Luciane Corrêa Münch, escreveu no acórdão que ficou
comprovado, nos autos, que a autora não exerceu a profissão de técnico
contábil durante o período cobrado pelo conselho. E que também não houve
eventual atuação na empresa dos filhos, já que ficou provada a
contratação de contador.
‘‘Assim, impõe-se o reconhecimento da
inexigibilidade do pagamento de contribuições e a multa por não
participar de eleição correspondentes aos anos em cobrança no feito
executivo que ora se embarga’’, definiu a magistrada.
O acórdão foi
lavrado na sessão de julgamento ocorrida dia 17 de dezembro.
Clique aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
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