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sábado, 5 de outubro de 2019

Conselhos profissionais só podem cobrar anuidades de quem efetivamente exerce a profissão. Contadores. Corretores. Administradores. Psicólogos. Engenheiros, Arquitetos, Médicos. Advogados. TRF4. J. 17/12/2013


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 05/out/2019...

Apresentamos a notícia e o caso seguinte em face de sua importância, aplicabilidade, nosso entendimento, para todos os conselhos profissionais, CRC, CRECI, CRA, CRP, CREA, CRM, OAB, entre outros. José Pizetta.

Anuidade de conselho só vale para quem exerce profissão


O fato gerador da contribuição paga aos conselhos de fiscalização profissional é o efetivo exercício da atividade, e não a inscrição propriamente dita. Assim, ainda que haja a inscrição em conselho, a anuidade não pode ser cobrada de quem não exerce a profissão.

O entendimento, pacificado na jurisprudência, fez com que a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região desobrigasse uma contadora aposentada de pagar anuidades ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Santa Catarina. O juízo de primeiro grau havia julgado improcedentes os Embargos à Execução, em que são cobradas anuidades dos anos de 2007 e 2008, além de multa por ausência em pleito.

Na Apelação encaminhada ao TRF-4, a autora afirmou que não exerce a profissão de contadora desde 1996, quando se aposentou. Desde então, alegou ter contratado um responsável técnico contábil para atuar na empresa dos filhos e que não atuou na empresa no período. Logo, a cobrança não pode ser exigida.

A relatora do recurso, desembargadora Luciane Corrêa Münch, escreveu no acórdão que ficou comprovado, nos autos, que a autora não exerceu a profissão de técnico contábil durante o período cobrado pelo conselho. E que também não houve eventual atuação na empresa dos filhos, já que ficou provada a contratação de contador.

‘‘Assim, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do pagamento de contribuições e a multa por não participar de eleição correspondentes aos anos em cobrança no feito executivo que ora se embarga’’, definiu a magistrada. 

O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento ocorrida dia 17 de dezembro.

Clique aqui para ler o acórdão.  



 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2014, 12h46.

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