Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 26/nov/2018...
Seja com a intenção de jogar um contra o outro ou apenas para desabafar, não importa o motivo, quando um dos pais fala mal do outro perto dos filhos ou para eles, isso é um erro gravíssimo que pode trazer consequências negativas para o futuro equilíbrio emocional dos filhos, pode dar um nó na cabeça dos pequenos e acabar prejudicando em sua índole e no desenvolvimento deles como seres humanos quando adultos.
Cuidado com o crime de Alienação Parental
Encontra-se previsto na Lei n.º 12.318/2010, em seu art. 2º:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a
interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente
promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos
que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou
vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao
estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
É isso mesmo, hoje já se constitui como crime falar mal dos pais para
os filhos tentando montar uma imagem ruim para eles. Você pode até
achar que está ganhando com isso, mas o tiro pode sair pela culatra. O
seu filho pode se sentir confuso, desprotegido e infeliz convivendo com
você dessa forma.
Além disso você fará uma grande bagunça na cabeça dele,
principalmente, se vocês estão passando por um divórcio. A criança vai
se sentir dividida e até mesmo achar que é a culpada pela separação dos
pais. Isso traz um grande prejuízo na área escolar e até mesmo na
afetiva. Ela pode se tornar agressiva, depressiva ou ansiosa.
Obs1: a situação mais comum observada na prática é a de que a
vítima da alienação parental seja o pai. Justamente por isso, a lei
utiliza a expressão “genitor”. No entanto, nada impede que a mãe do
menor (genitora) seja alvo da alienação parental.
Obs2: a lei fala claramente em “genitor”, dando a ideia de que a
vítima da alienação parental seja o pai biológico da criança ou
adolescente. A doutrina, entretanto, defende que, a despeito da
literalidade da lei, a vítima da alienação pode ser outras pessoas
ligadas ao menor, como os o pai socioafetivo, os avós, os tios,
padrinhos, irmãos etc.
Obs3: a lei chama de alienador a pessoa que promove ou induz a alienação parental e de alienado o indivíduo que é vítima da alienação.
Explica Maria Berenice Dias:
“O fato não é novo: usar filhos como instrumento de vingança pelo fim
do sonho do amor eterno. Quando da ruptura da vida conjugal, se um dos
cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, o
sentimento de rejeição ou a raiva pela traição, surge um enorme desejo
de vingança. Desencadeia um processo de destruição, de desmoralização,
de descrédito do ex-parceiro perante os filhos. Promove verdadeira
“lavagem cerebral” para comprometer a imagem do outro genitor, narrando
maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram da forma
descrita. O filho é programado para odiar e acaba aceitando como
verdadeiras as falsas memórias que lhe são implantadas. Assim afasta-se
de quem ama e de quem também o ama.Esta é uma prática que pode ocorrer
ainda quando o casal vive sob o mesmo teto. O alienador não é somente a
mãe ou quem está com a guarda do filho. O pai pode assim agir, em
relação à mãe ou ao seu companheiro. Tal pode ocorrer também frente a
avós, tios ou padrinhos e até entre irmãos. Nesse jogo de manipulações,
todas as armas são utilizadas, inclusive – com enorme e irresponsável
frequência – a alegação da prática de abuso sexual.” (Alienação parental: uma nova lei para um velho problema!).
Por que ocorrem os atos de alienação parental?
A prática revela que os atos de alienação parental normalmente ocorrem porque uma das partes não aceita o fim do relacionamento amoroso.
Por conta da raiva, o ex-cônjuge ou a ex-companheira passa a querer se
vingar do antigo parceiro e, para tanto, utiliza o filho tentando
colocá-lo contra o genitor.
Desse modo, o alienador procura excluir o genitor alienado da vida
dos filhos das mais diversas formas, muitas vezes fazendo falsas
acusações contra ele e assim implantando falsas percepções, falsas
memórias no inconsciente da criança ou do adolescente.
Quando este processo de alienação atinge seu cume, o menor passa a
nutrir sentimentos negativos em relação ao genitor alienado, além de
guardar memórias e experiências exageradas ou mesmo falsas implantadas
pelo genitor alienante que realiza verdadeira “lavagem cerebral” (brainwashing).
Percebe-se, dessa feita, que, além do genitor alienado, a criança ou
adolescente que sofre o processo de alienação parental também é vítima
desta prática e experimenta diversas consequências nocivas.
A prática de alienação parental é crime?
“O Estatuto da Criança e do Adolescente contempla
mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação
parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da
autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de
sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à
criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto.”
Desse modo, atualmente, não existe punição criminal específica para
atos de alienação parental, podendo, no entanto, a depender do caso
concreto, caracterizar algum dos tipos penais já previstos, como é o
caso da calúnia.
Fonte: Dizer o Direito
Original disponível em: (https://www.portalraizes.com/alienacaoparental/?fbclid=IwAR12J-3Mdcg1QoLRJGSd3ahDwqcvqO3xiBiI3JJZBULb5iXl0ttVhlj83kc). Acesso em 26/nov/2018.
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