Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 24/fev/2018... Atualização 25/fev/2018...
Corte Especial afasta deserção de recurso em que houve troca de GRU
DECISÃO
21/02/2018 09:43
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu
provimento a embargos de divergência que discutiam se recurso especial
seria considerado deserto em razão do preparo realizado em desacordo com
as formalidades exigidas, quando houve troca da Guia de Recolhimento da
União (GRU).
O colegiado aplicou o princípio da instrumentalidade das formas,
considerando suficiente o preparo realizado, por ter-se cumprido o fim
almejado pelo ato processual. Com isso, afastou a deserção do recurso e
determinou que a Primeira Turma prossiga no processamento regular do
feito.
No caso, o preparo deveria ser realizado por meio de Guia de
Recolhimento da União Simples (GRU-Simples) e, conforme determinação do
Tesouro Nacional, deveria ser pago exclusivamente no Banco do Brasil
pela internet, ou nos terminais de autoatendimento ou diretamente no
caixa, em virtude da isenção de tarifas para o governo.
A troca
O recorrente gerou a GRU-Simples, mas efetivou o pagamento por
transferência eletrônica disponível (TED) no terminal da Caixa Econômica
Federal (CEF). Essa providência deveria ser feita mediante a GRU
DOC/TED, em casos específicos, e somente no Banco do Brasil.
Ao proferir seu voto, o ministro Og Fernandes, relator dos embargos,
destacou que o valor referente ao feito foi efetivamente pago e recebido
pelo STJ, porém o instrumento utilizado foi inadequado.
Nesse sentido,
considerou que deveria ser aplicado ao caso o princípio da
instrumentalidade das formas.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
EAREsp 516970
Original
disponível em: (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Corte-Especial-afasta-deser%C3%A7%C3%A3o-de-recurso-em-que-houve-troca-de-GRU). Acesso
em 24/fev/2018.
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