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sexta-feira, 16 de junho de 2017

Ação rescisória. Sentença e acórdão proferidos em ação declaratória de indignidade. Pretensão de cancelamento da doação revogada. Alegação de erro de fato. Não caracterização. Improcedente. TJGO.

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 16/jun/2017...


Ementa:

Ação rescisória. Sentença e acórdão proferidos em ação declaratória de indignidade. Pretensão de cancelamento da doação revogada. Alegação de erro de fato. Art. 485, inc. Ix do cpc/73. Não caracterização. 
1. O erro de fato apto a ensejar a procedência do pedido rescisório não é aquele resultante da má valoração das provas, mas apenas aquele fruto de uma percepção equivocada dos autos. Assim, somente restará caracterizado o erro de fato a que alude o inciso IX, do art. 485, do CPC/73 quando a sentença ou acórdão rescindendo admitir fato inexistente ou quando assim considerar um fato efetivamente ocorrido e, ainda, que não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato, o que não se constata no caso em desate. 
2. Se no acordo entabulado na ação de dissolução de sociedade de fato fica estabelecida a compra de metade de um imóvel por um dos companheiros a ele passará a pertencer a totalidade do bem, não havendo falar em devolução do quinhão à ex-companheira por ocasião do falecimento do seu companheiro, tampouco em cancelamento da revogação da doação anteriormente ultimada ao herdeiro declarado indigno. 
Pedido Rescisório improcedente. 
(TJGO. ACAO RESCISORIA 324199-65.2015.8.09.0000, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1A SECAO CIVEL, julgado em 07/12/2016, DJe 2191 de 18/01/2017).


Acórdão integral:

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 324199-65.2015.8.09.0000  (201593241992) GOIÂNIA
AUTOR : LGEC
RÉUS : MBS E OUTROS
RELATOR : DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA SEÇÃO : 1ª CÍVEL
SEGREDO DE JUSTIÇA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta por L. G. E. C., representado por sua genitora S. E. R., visando desconstituir acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal no bojo da ação declaratória de indignidade manejada em seu desfavor por M. B. de S., A. Q. de S. C., F. E. B., A. de S. C., J. de S. C., M. Z. de S. C., F. Z. C. T. e A. de S. C., ao argumento de que aquele julgado funda-se em erro de fato resultante de atos e documentos da causa, com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973.
Inicialmente, requer sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Aduz que na ação originária os requeridos solicitaram a revogação da doação de uma casa realizada por seus pais adotivos   quando da dissolução da sociedade de fato, com usufruto vitalício do genitor. Defende que diante de tal situação o bem deveria retornar para a “posse” dos doadores, na proporção de 50% para o espólio e 50% para a mãe, porquanto foi condenado por crime apenas contra o seu pai, tese que, segundo alega, não foi acatada nem em primeiro nem em segundo grau de jurisdição, motivo pelo qual maneja a presente lide.
Salienta equívoco da julgadora ao concluir que referido imóvel pertencia apenas ao de cujus, uma vez que na escritura de doação constou apenas o nome deste posto que quando o adquiriu vivia em união estável e não foi necessária a assinatura da companheira.
Pede a concessão de antecipação de tutela a fim de sobrestar a execução do acórdão rescindendo, por reputar demonstrada a verossimilhança de suas alegações e o perigo de demora decorrente da provável partilha do bem no processo de inventário nº 2012.0366.8192.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 08/46.
Ausência do depósito prévio a que alude o art. 488, inc. II, do CPC/73, diante do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Por intermédio da decisão de fls. 48/51, concedi a gratuidade da justiça e indeferi o pedido de suspensão do cumprimento do acórdão rescindendo até final pronunciamento nestes autos.
Os réus apresentaram contestação, ocasião em que defendem que o erro de fato descrito no inc. IX do art. 485 do CPC/73 não atende às condições descritas nos parágrafos 1º e 2º, sob o argumento de que nem a sentença tampouco o acórdão são baseados em fato inexistente ou consideram inexistente fato efetivamente ocorrido. Aponta ainda ilegitimidade do autor (fls. 162/171).
A Procuradoria Geral de Justiça opina pela ausência de interesse público hábil a ensejar sua intervenção (fls. 190/192).
Em seguida, determinei oitiva do autor acerca da contestação (fl. 194), que apresentou a impugnação de fls. 198/199, e, posteriormente, instadas a especificarem as provas (fl. 202), o autor dispensou a oportunidade (fl. 205) e os réus deixaram transcorrer  em branco o prazo assinalado (fl. 206).
É o Relatório.
Encaminhe-se à secretaria para inclusão do processo em pauta de julgamento, nos moldes do que dispõem os arts. 9311 e 9342, ambos do CPC.
Goiânia, 22 de setembro de 2016.
Desembargador ITAMAR DE LIMA
Relator
1 Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.
2 Art. 934. Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 324199-65.2015.8.09.0000  (201593241992) GOIÂNIA
AUTOR : LGEC
RÉUS : MBS E OUTROS
RELATOR : Juiz FERNANDO DE CASTRO MESQUITA SEÇÃO : 1ª CÍVEL
SEGREDO DE JUSTIÇA
V O T O
Consoante relatado, o requerente propõe a presente ação rescisória visando desconstituir sentença proferida no bojo da ação declaratória de indignidade, na qual o pedido inicial foi julgado procedente para declarar a indignidade do ora autor e exclui-lo da sucessão do espólio de L. Gonzaga de Sousa Cavalcante, além de ter revogado a doação celebrada entre ambos.
Passo, pois, à análise do pedido inicial.
Conforme relatado, a pretensão rescindenda se funda na tese de ocorrência de erro de fato, ao argumento de que a julgadora equivocou-se ao concluir que o referido imóvel pertencia apenas ao de cujus, pelo fato de que na escritura de doação constou apenas o nome deste, já  que quando o adquiriu vivia em união estável e não foi necessária a assinatura da companheira. Acrescenta que o bem deveria retornar para a “posse” dos doadores, na proporção de 50% para o espólio e 50% para sua mãe, porquanto foi condenado por crime apenas contra o seu pai.
Contudo, a pretensão não merece acolhida.
De pronto, merece ressaltado que o erro de fato, como fundamento da ação rescisória, não pode ser confundido com a valoração da prova, no sentido de que o julgador exerceu um juízo correto ou equivocado na apreciação dos elementos probatórios constantes nos autos. Ao contrário, aquele está vinculado à própria percepção da existência ou inexistência de um fato e cuja influência para a decisão da perlenga seja relevante.
Acerca do assunto, valho-me das palavras de Antônio Carlos Marcato, in verbis:
“O erro de fato não autoriza a rescisão da sentença e o proferimento de nova decisão por má avaliação da prova ou da matéria controvertida em julgamento. Não se trata de uma 'nova chance' para rejulgamento da causa. Muito diferentemente, o erro de fato que autoriza ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos. Erro de fato se dá, por outras palavras, quando existe nos autos elemento capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seus proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo.
Daí ser uníssona a doutrina em listar os pressupostos que se devem fazer presentes para o cabimento da ação rescisória por este fundamento: (a) o 'erro' deve ser fundamento suficiente e bastante da sentença. Sem ele a sentença seria diversa; (b) a apuração do 'erro' deve prescindir de qualquer atividade probatória complementar, inclusive na ação rescisória. Deve ser detectado primo icto oculi a partir do exame dos autos em que proferida a decisão que se pretende rescindir; (c) não pode ter havido qualquer espécie de controvérsia entre as partes ou com o julgador a respeito do que entende  pelo 'erro'; (d) não pode, por fim, ter havido pronunciamento judicial acerca do 'erro'.
Não se trata, portanto, de caso de rejulgamento porque mal apreciada a prova que embasa a decisão que se pretende rescindir. Trata-se de rejulgamento calcado na circunstância de que dado indispensável para o deslinde da causa não foi adequadamente atentado quando do proferimento da decisão, e ao que tudo indica, que esse fato tenha aptidão suficiente e por si de alterar o  julgamento da demanda. Tanto que a rescisória fundada exclusivamente nesse fundamento não enseja qualquer instrução processual, nos termos do art. 492. O material carreado aos autos até o trânsito em julgado da decisão rescindenda deverá ser suficiente para a detecção do erro de fato3”. (destaquei)
Da análise do ato judicial questionado, extrai-se que, por ocasião da contestação, o requerente postulou lhe fosse concedido 50% do imóvel que lhe havia sido doado por seus genitores, cota esta referente à parte de sua mãe, com quem seu pai adotivo viveu em união estável. Todavia, a juíza condutora do processo pronunciou no sentido de que o imóvel ficou somente para o falecido, não havendo quinhão da genitora do autor.
Por oportuno, transcrevo trecho da sentença:
“Analisando os termos do acordo homologado nos autos de  Dissolução de União Estável – havida entre o de cujus a Sra. S. E. R. (fls. 64-65) -, verifico que o bem objeto da escritura doação de fls. 47-79 ficou somente para o falecido e, por isso, na referida escritura constou somente o nome dele como doador” (pg. 10, sic).
3 MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado, Ed. Atlas, 2004, pp. 1480/1481.
Bem como da avença mencionada:
“Aberta a audiência, tentou-se a conciliação, a qual foi possível, nos seguintes termos:
A) As partes transferirão o imóvel sito à Rua Rio das Garças, Qd. 04- A, Lt. 18, Conjunto Aruanã II, Goiânia-GO, para o nome do filho do casal, L. G. E. C., ficando o requerido, L. Gonzaga de Sousa Cavalcante, com direito a usufruto vitalício. B) O requerido pagará à requerente o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), até o dia 15 de abril de 2005, cujo valor será entregue pessoalmente, mediante recibo, ou depositado na conta bancária n.70977-8, Ag. 1610-1, do Banco do Brasil, cuja titular é Silvonice E. Rosa. C) O automóvel Pálio, placa KEW 3860, será transferido para a requerente, Silvanice Elias Rosa, até o dia 15 de abril de 2005. D) A requerente sairá do imóvel acima especificado no prazo de trinta dias após o pagamento do valor supra mencionado (R$ 12.000,00). E) o requerido pagará a título de pensão alimentícia para o filho do casal o valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, não devendo ser descontado do seu 13º (décimo terceiro) Salário. (fl. 35, sic).
Forçoso reconhecer que o acordo juntado aos autos não ampara o pedido do demandante, uma vez que no bojo da ação de dissolução da união estável dos seus genitores ressai de forma clara que seu pai comprou a parte de sua mãe, não tendo esta qualquer quinhão a ser colacionado com o reconhecimento da sua indignidade em decorrência do patricídio cometido, fato este que corrobora a situação de o de cujus figurar como único doador na escritura.
Isso porque, consoante denota-se do trecho do pacto supratranscrito, em contrapartida à transferência do imóvel dos pais ao filho, a companheira recebeu quantia em dinheiro e um veículo.
Conclui-se que ao contrário do afirmado pelo autor, não ocorreu equívoco na primeira e segunda instâncias, mas tão somente o não acolhimento de sua tese no sentido de que metade do imóvel, cuja doação foi revogada em decorrência do reconhecimento da indignidade, se trata de quinhão de sua genitora e, por conseguinte, deveria retornar à sua titularidade.
Destarte, não merece prosperar a pretensão rescisória fundada em erro de fato, não sendo demanda dessa natureza meio apto a reexame e/ou correção de eventual injustiça.
Nesse sentido o seguinte julgado deste Tribunal  a título exemplificativo:
AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISO IX, DO CPC. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REFUTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA EVIDENCIADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. 1 -   Tem-se por descabida a preliminar de inépcia da petição inicial, conquanto inexistente vício a impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, atendidos, pois, os requisitos legais previstos nos artigos 282 e 283 combinado com o artigo 488 todos do CPC. 2 - A matéria apreciada judicialmente, sob a qual houve acirrada controvérsia nos autos da sentença rescindenda, não serve para respaldar o erro de fato, consoante exegese dos parágrafos 1º e 2º, do  inc.  IX,  do  art.  485,  do  CPC.  3  -  De  acordo  com pacífica jurisprudência, a ação rescisória não constitui meio adequado para corrigir suposta injustiça de julgado, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 4 - Nessa perspectiva, não configurada a hipótese prevista no inciso IX, do art. 485, do CPC, não prospera a ação rescisória, em sede da qual é vedada a rediscussão da causa, pois, não se definindo como instância recursal ordinária, o reexame de questão sobre a qual houve notória    controvérsia    na    causa    originária,    configuraria desrespeito à coisa julgada. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE4.
(destaquei)
FACE AO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido formulado na exordial, por não restarem configuradas as disposições contidas no artigo 485, incisos IX, do CPC/73 e, de consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do mesmo diploma legal, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a ressalva da suspensão de sua exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, vigente à época do protocolo da presente ação.
É o voto.
Goiânia, 07 de dezembro de 2016.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
4 TJGO. 1ª Seção Cível. Ação Rescisória nº 187203-60.2015.8.09.0000. Rel. Dr. José Carlos de Oliveira. DJ 2013  de 25/04/2016.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 324199-65.2015.8.09.0000  (201593241992) GOIÂNIA
AUTOR : LGEC
RÉUS : MBS E OUTROS
RELATOR : Juiz FERNANDO DE CASTRO MESQUITA SEÇÃO : 1ª CÍVEL
SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA E ACÓRDÃO PROFERIDOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DA DOAÇÃO REVOGADA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. ART. 485, INC. IX DO CPC/73. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. O erro de fato apto a ensejar a procedência do pedido rescisório não é aquele resultante da má valoração das provas, mas apenas aquele fruto de uma percepção equivocada dos autos. Assim, somente restará caracterizado o erro de fato a que alude o inciso IX, do art. 485, do CPC/73 quando a sentença ou acórdão rescindendo admitir fato inexistente ou quando assim considerar um fato efetivamente ocorrido e, ainda, que não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato, o que não se constata no caso em desate.
2. Se no acordo entabulado na ação de dissolução de sociedade de fato fica estabelecida a compra de metade de um imóvel por um dos companheiros a ele passará a pertencer a totalidade do bem, não havendo falar em devolução do quinhão à ex-companheira por ocasião do falecimento do seu companheiro, tampouco em cancelamento da revogação da doação anteriormente ultimada ao herdeiro declarado indigno.
Pedido Rescisório improcedente. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas,
ACORDAM os integrantes da 1ª Seção Cível, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o Pedido Rescisório, nos termos do voto do Relator.
Votaram com o Relator, Doutor Carlos Roberto Fávaro (substituto da Desembargadora Amélia Martins de Araújo), Doutor José Carlos de Oliveira(substituto do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira) e os Desembargadores Maria das Graças Carneiro Réqui, Ney Teles de Paula, Carlos Alberto França, Walter Carlos Lemes, Orloff Neves Rocha, Gerson Santana Cintra, L. Eduardo de Sousa e Zacarias Neves Coelho, que também presidiu a sessão.
Ausência  justificada, Desembargadora Beatriz  FigueiredoFranco.
Presente  o  ilustre  Procurador  de  Justiça  Doutor   José Carlos Mendonça.
Goiânia, 07 de dezembro de 2016.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator.





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