Postagem 07/set/2016...
A interdição - seus novos contornos no CPC/15 e EPD.
Autor:
DOURADO, Sabrina
Resumo: O presente artigo tem por escopo analisar o instituto da Interdição no ordenamento jurídico Brasileiro, levando-se em consideração as mudanças implementadas através da Lei 13.105/15, qual seja: o Novo Código de Processo Civil Brasileiro, bem como através do chamado EPD - Estatuto da pessoa com deficiência - Lei 13.146/15.O instituto foi ressignificado, uma vez que é perceptível a preocupação do legislador em conferir tratamento digno e humanizado ao interdito, cujos interesses merecem ser tutelados, em harmonia com o estado democrático de direito e para com o respeito aos direitos fundamentais, estabelecidos na Constituição Federal.
1. Breves Noções Sobre CAPACIDADES
Dispõe o art. 1º, do Código Civil, que "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil". No sistema deste Código, sujeitos de direitos são unicamente as pessoas: física (natural) ou jurídica.
Por pessoa física ou natural é o ser humano, tal como ele é, dotado de personalidade, aptidões para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil. A esta aptidão, oriunda da personalidade, dá-se o nome de capacidade de direito.
Compreende-se que a pessoa natural tem sua existência jurídica a partir de seu nascimento com vida, momento em que adquire personalidade, atributo que lhe confere habilidade para o exercício de direitos e obrigações (art. 2º do CC), mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Tal disposição já encontrava guarida no Código Civil de 1916, em seu artigo 4º, o qual restou praticamente reproduzido no atual texto legal.
Acima está a posição adotada pelo Código Civil Brasileiro, entretanto, há uma teoria que trilha caminho em sentido diametralmente oposto, uma vez que entende que o individuo, desde a concepção, já é dotado de personalidade.(1)
Acerca da tese concepcionista, explica-nos, Silmara Juny Chinelato, que:
"juridicamente, entram em perplexidade total aqueles que tenham afirmar a impossibilidade de atribuir capacidade ao nascituro 'por este não ser pessoa'. A legislação de todos os povos civilizados é a primeira a desmenti-lo. Não há nação que se preze (até a China) onde não se reconheça a necessidade de proteger os direitos do nascituro (Código chinês, art. 1º). Ora, quem diz direitos, afirma capacidade. Quem afirma capacidade, reconhece personalidade"
Deste modo, seguindo a dinâmica criticada, mas adotada no nosso ordenamento jurídico, todo ser humano é dotado de personalidade, desde o instante do seu nascimento com vida. Nada obstante, muitos deles não apresentam condições necessárias para exercer, por si próprios, seus direitos (capacidade de fato). Portanto, àqueles que a lei restringe o exercício de seus direitos denominam-se incapazes, os quais serão analisados na sequência.
2. Incapacidades
Destacamos, desde logo, que são incapazes somente aqueles que a lei assim expressamente considere, sendo que ninguém poderá sofrer limitações no exercício de seus direitos senão pela lei.
A incapacidade é gênero. Ela pode ser classificada em absoluta e relativa. A primeira está disposta no art. 3º do CC/02 e a segunda no seu artigo 4º.
A dita incapacidade conforma uma categoria clássica no nosso ordenamento, eis um estado civil aplicável a determinadas figuras por conta de questões relativas ao seu dito estado pessoal.
Assim, entende-se que a criança de tenra idade, o sujeito que esteja viciado em drogas, seja ébrio habitual, por exemplo, não têm o discernimento necessário para administrar a própria vida, nem tão pouco esteja habilitado a viabilizar os mais diversos atos da sua vida civil sozinho, sem que seja amparado, protegido. Eles possuem personalidade, mas não capacidade plena para gerir seus atos, razão pela qual necessitam de uma pessoa que os represente ou lhes assista, se atestada tal incapacidade(2).
2.1 Incapacidade Absoluta
Incapacidade absoluta se perfaz quando há proibição total ao exercício dos mais variados direitos, considerando que a pessoa não se desenvolveu mentalmente ou que este desenvolvimento foi tão baixo que o legislador o descarta. Absolutamente incapaz é, por conseguinte, a pessoa que se encontra totalmente afastada das mais variadas atividades, devendo ser representada por outra pessoa que, em nome dela, exerça os atos de sua vida civil.
Caso o absolutamente incapaz venha praticar algum ato jurídico, a lei o considera nulo, sem nenhum efeito, como se não tivesse sido praticado, conforme estipulado no art. 166, inciso I, do CC. Assim, por exemplo, a vontade de uma criança de 7 anos não pode ser considerada para a prática de atos jurídicos.
Segundo o artigo 3º, do Código Civil, já modificado, passam a ser absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Os demais incisos do artigo acima foram revogados, quais sejam:
II) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Examinemos, um a um, os casos de incapacidade absoluta e suas modificações recentes:
I - Os menores de dezesseis anos: a lei presume que, antes dos 16 anos, ninguém adquire maturidade bastante para zelar por si.Tal critério é, perceba-se de natureza objetiva, não admite exceções nem restrições.
Os menores de dezesseis anos são também conhecidos como impúberes. Nessa toada, os menores de 16 anos serão representados, na vida jurídica, por seus pais, tutores ou curadores.
II - (REVOGADO) Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos:
III - (REVOGADO) - Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade:
O Código Civil, antes da edição do EPD, considerava absolutamente incapazes aqueles que, por doença, congênita ou adquirida, não tinha condições de administrar seus bens e de praticar os atos da vida civil. Essas pessoas, por falta de completo discernimento e livre disposição da vontade, deveriam ser representadas por um curador, segundo o artigo 1.767, inciso I, do CC(3)(4), que também acabou sofrendo grande e valoroso impacto.
Segundo Maurício Requião(5), historicamente no direito brasileiro, o portador de transtorno mental foi tratado como incapaz. Com algumas variações de termos e grau, assim foi nas Ordenações Filipinas, no Código Civil de 1916 e também no atual Código Civil de 2002, até o advento do Estatuto(6). Sob a justificativa da sua proteção foi ele rubricado como incapaz, com claro prejuízo à sua autonomia e, muitas vezes, dignidade.
Analisava-se o estado mental do indivíduo através do processo judicial de interdição, requerido pelo pai, mãe ou tutor, cônjuge, algum parente próximo e até mesmo pelo Ministério Público. O interditando seria citado, para se defender, e o juiz, para aferir o seu estado de saúde, nomearia perito para proceder ao exame médico, o qual se fazia obrigatório (arts 1.177 a 1.186, do Código de Processo Civil). Comprovada a insanidade mental, decretar-se-ia a interdição e nomear-se-ia um curador.
Nessa toada, a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida eminentemente excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.
Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela.
A mudança apontada não implica, entretanto, segundo Maurício Requião(7), que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz.
Vale salientar ainda que a senilidade, por si só, não é causa limitadora da capacidade, a não ser que, por processo de interdição, fique comprovado o estado patológico que afeta as faculdades mentais da pessoa, retirando-lhe todo discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Por fim, fora mantida uma única hipótese de incapacidade absoluta, a qual está pautada no critério etário. Dispõe o modificado art. 3º que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.
2.2 Incapacidades Relativas
O Ordenamento jurídico pátrio não concebe o relativamente incapaz apto para manifestar sua vontade de forma perfeita. Reconhece a ele, no entanto, certo discernimento e habilitação para a prática dos atos da vida jurídica, os quais devem ser praticados com a assistência de um representante legal.
Os atos praticados pelo relativamente incapaz, sem assistência, são anuláveis, mas podem ser ratificados em algumas situações (podem ser testemunha, entre outros). Os relativamente incapazes ocupam, assim, uma situação de intermédio, entre a capacidade total e a incapacidade absoluta.
Consoante dispõe o artigo 4º, do Código Civil,já impactado pelo EPD, que "são incapazes relativamente a certos atos, ou a maneira de os exercer: I) os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos; II) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos; III)as pessoas que, "por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade"; IV) os pródigos".
Examinemos estas diferentes hipóteses.
I - Os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos:
II - Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos:
Flávio Tartuce(8) destaca que é preciso ter atenção. Foi alterado o inciso III do art. 4º do CC, sem mencionar mais os excepcionais sem desenvolvimento completo. O inciso da legislação não reformada tinha incidência para o portador desíndrome de Down, não considerado mais um incapaz. A redação atual dessa norma passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. A hipótese passou a ser é de incapacidade relativa.
III - por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade";
Tal dispositivo abraçava "o excepcional sem desenvolvimento mental completo", o qual não é mais catalogado, necessariamente, como incapaz. O texto só manteve como incapaz as pessoas que por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade.
IV - Os pródigos: Eis de desvio de personalidade, que, em muitos casos, está vinculado ao jogo ou alcoolismo. Dispõe o art. 1.782, do CC, que "a interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração". Proíbe-se a prática de atos que implicam perda de seu patrimônio. Os demais atos da vida civil o pródigo poderá praticar, livremente.
Enuncia o art. 1.783, do CC/02, que se "o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial".
O pródigo, enquanto não for declarado tal, é capaz, totalmente, para todos os atos da vida civil.
3. Interdição e Seu Regramento no CPC de 1973
3.1 Histórico
A interdição remonta o clássico direito romano. Trata-se de uma ação intentada no âmbito cível e tem por finalidade precípua a declaração da incapacidade de determinada pessoa.
De acordo com Juliana Grillo(9) a ação na qual se requer seja declarada a incapacidade de uma pessoa para comandar seus atos na vida civil e, consequentemente, seja nomeado um curador para a mesma. Uma vez decretada a interdição pelo magistrado, o interditado não mais poderá comandar os atos a sua vida civil, portanto, faz-se necessário a nomeação de um curador, o que é feito na mesma ação de interdição.
A curatela dos interditos, portanto, tem como destinatários àqueles cuja incapacidade não resulta da idade, assim, não pode ser solicitada objetivando a interdição de menores.
A demanda, que seguia o procedimento previsto nos artigos 1.177 a 1.191 do CPC/73, tinha dois distintos objetivos : a interdição do incapaz, bem como a nomeação de curador. Daí a nomenclatura utilizada pelo Código revogado: "Da Curatela dos Interditos" (v. CPC, Livro IV, Título II, Capítulo VIII).
A interdição poderia ser classificada em absoluta ou parcial. A absoluta inviabilizaria que o interditado exercesse todo e qualquer ato da vida civil sem que estivesse representado por seu curador. Já a interdição parcial permitiria que o interditado exercesse alguns atos para os quais não foi considerado incapaz de exercer nos limites fixados em sentença.
3.2 Natureza Jurídica
José Maria Rosa Tesheiner(10) sinaliza que anatureza contenciosa ou voluntária do processo de interdição é controvertida na doutrina. "Enquanto Wach, Chiovenda, Garsonneet Bru sustentavam que o processo de interdição é de jurisdição contenciosa, sobretudo porque nela se pode instaurar dissídio e ainda porque se trata de fazer atuar a vontade da lei, no interesse do Estado, Carnelutti entendia que é de jurisdição voluntária, porque nele o juiz não decide frente a duas partes, com interesse em conflito, senão face a um interesse público, cuja tutela reclama sua intervenção, sendo tal interesse do incapaz" (Castro Filho; José Olympio de; Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 1976. v. X, p. 258-9).
Para Carnelutti, o processo de interdição é de jurisdição voluntária, porque nele não há lide. É preciso, todavia, que se compreenda: não há lide em abstrato , porque se trata de processo instituído por lei unicamente para fins de tutela do interesse único do incapaz.
O processo de interdição é, portanto, de jurisdição voluntária, vale dizer, não contenciosa,uma vez que nele não se trata de determinar direitos e deveres de uma parte em face da outra.
Saliente-se que no processo de interdição, como nos processos de jurisdição graciosa, não há vencedor ou vencido, motivo por que não cabe condenação em custas e honorários, devendo cada parte prover as despesas dos atos que realizam ou requerem ao longo da demanda. Os procedimentos de jurisdição voluntária são também chamados de procedimentos de jurisdição graciosa.
3.3 Da Legitimidade
A ação de interdição estava disciplinada nos artigos 1177 e seguintes do Código de Processo Civil revogado e poderia ser intentada pelo pai, mãe ou tutor, pelo cônjuge ou algum parente próximo ou, ainda, pelo órgão do Ministério Público.
Em caso de não haver parentes próximos capazes, a companheira ou companheiro do interditando também teria legitimidade para propor a ação.
3.4 Procedimento da Interdição
Destaque-se que na petição inicial, o interessado deveria atestar a sua condição de legitimado, detalhando os fatos que revelavam a anomalia psíquica e assinalando a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar seus bens.
Levando-se em consideração a dinâmica do CPC revogado seria o interditando citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinaria, interrogando-o com pormenores.Observe-se que a legislação revogada fazia alusão ao termo interrogatório, como se réu o interdito fosse.
Nessa toada, ao interrogar o juiz ficaria adstrito a perguntar ao interdito questões concernentes a seus negócios, bens e o que mais lhe parecer necessário, sem indicar a lei uma preocupação com a pessoa do interdito, seus sentimentos, afetos, gostos, preferências, necessidades e direitos de cunho não patrimoniais.
Da ocorrência do interrogatório, no prazo de 5 dias, poderia o interditando apresentar impugnação ao pedido. Ele seria representado pelo Ministério Público ou, se fosse ele o requerente, o curador à lide. Nada impossibilitaria que o interditando se fizesse representar por advogado.
Transcorrido o prazo acima mencionado, seria nomeado perito para proceder ao exame do interditando. Depois da entrega do laudo, designar-se-ia uma audiência de instrução e julgamento, para a colheita de provas orais, quais sejam: depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.
Concluída a assentada, seria proferida a sentença e, desde logo, seria nomeado curador ao interdito. Tal sentença produziria efeitos imediatamente, embora estivesse condicionada a interposição do recurso de apelação. Ela seria inscrita no Registro de Pessoas Naturais e devidamente publicada, consoante regulamentava o artigo 1.184 do CPC revogado.
Por fim, nada impediria que se levantasse a interdição, cessando a causa que a determinou. O dito pedido de levantamento poderia ser feito pelo próprio interditado e seria apensado aos autos da interdição. Realizar-se-ia nova perícia, a fim de checar a sanidade do interditado.
Após a entrega do laudo, seria realizada audiência de instrução e julgamento. Acolhido o pleito, determinaria o juiz que se procedesse ao levantamento da interdição e mandaria publicar a sentença, que era conhecida como sentença de desinterdição.
4. A Interdição no NCPC e EPD
Interdição, como já visto, é o ato ou o efeito que incapacita a pessoa para cuidar de seus próprios bens e direitos, declarados por sentença. Eis uma medida excepcional.
A ação tem duplo objetivo: a interdição do incapaz e, por conseguinte,a nomeação de seu curador. A doutrina liga a interdição à incapacidade real e efetiva de pessoa maior, mas também pode atingir um menor. A capacidade do maior é presumida.
Entretanto, quando a pessoa não pode cuidar de seu interesse próprio, por doença ou problemática incapacitante, deve ser interditada. A interdição é o instrumento processual pelo qual se tem a declaração de incapacidade da pessoa natural.
Saliente-se que não existe mais, no ordenamento privado pátrio, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, como já mencionamos em outro ponto do presente artigo. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados(11).
Mas, com a edição do Estatuto(12) ainda haveria de se pensar em procedimento de interdição? Eis uma divagação feita por muitos, vejamos:
Prof. Paulo Lôbo, em excelente artigo, sustenta que, a partir da entrada em vigor do Estatuto,"não há que se falar mais de 'interdição', que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos".
Para Pablo Stolze na medida em que o Estatuto é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparece a figura da "interdição completa"e do"curador todo-poderoso e com poderes indefinidos, gerais e ilimitados".
Entendemos que é clara a mantença do instituto da interdição, ao qual foram conferidos novos contornos. Tal moldura nova lhe fora concedida através dos dois diplomas legais objetos do breve estudo.
De acordo com o Estatuto, em comento, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária (art. 85):
Art. 85 - A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º - A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2º - A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3º - No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Observe-se que a lei não diz que se trata de uma medida"especial", mas sim,"extraordinária", o que reforça a sua excepcionalidade.
O Novo Código de Processo Civil (NCPC) apesar de destacar pela primeira vez as ações de família como uma importante novidade, manteve o procedimento especial da interdição e lançou nova perspectiva sobre o instituto.
Vejamos suas principais disposições:
O novo artigo 747 indica os legitimados ativos da Interdição e põe entre eles o companheiro, bem como o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando. Eis uma importante inovação. Há que se ressaltar que, por "parente", entende-se, na linha dos colaterais, aqueles que podem suceder o interditando, ou seja, os abrangidos até o quarto grau.
O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave. O antigo 1.178 fazia referência aos portadores de anomalia psíquica. Houve, portanto, mudança redacional impactante.
Percebe-se a preocupação do legislador com a preservação da Dignidade da pessoa humana. Ele também possui legitimidade extraordinária concorrente nas demais hipóteses do artigo em destaque.
O Ministério Público participará de todas as fases do processo de interdição, porém, para promovê-la, só poderá nos casos elencados na lei. Percebe-se que no NCPC há uma nova feição para a participação do MP.
O artigo 749 do NCPC cuida dos requisitos específicos da Petição Inicial da Interdição. A parte interessada deverá ingressar com o pedido fundamentando os motivos da interdição e também a sua legitimidade para o ato.
É competente o foro do domicílio do interditando. Se o interditando for menor, o pedido deverá ser endereçado ao Juízo da Infância e da Juventude.
Uma salutar novidade é a exigência da especificação do momento em que a incapacidade se revelou. Tal requisito não era exigido expressamente no CPC revogado.
Acresce-se ainda um parágrafo único ao artigo, através do qual, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
As provas como grau de parentesco e incapacidade devem acompanhar a inicial. Deve-se ser juntado aos autos certidões de nascimento ou casamento que provem o vínculo de parentesco. Quanto à incapacidade, os laudos médicos e até periciais deverão ser acostados.
Eis documentos indispensáveis para a propositura da demanda. Saliente-se que se tais documentos não forem acostados, deverá o requerente informar ao juízo a impossibilidade de fazê-lo.
Privar alguém de administrar os seus bens e tomar decisões da sua vida civil é ato que merece toda cautela possível e imaginária. Neste sentido, é extremamente necessário que o juiz tenha um contato pessoal com o interditando para se convencer sobre o pedido.
O interditando não será mais interrogado. Oportuna à troca da expressão por entrevista, já que ele é o principal protagonista do procedimento especial, em tela e não deve ser visto como réu.
Há nítida preocupação com o SER no dispositivo, em comento. Na redação do revogado 1.181 o juiz interrogaria o interditando sobre sua vida, negócios, bens e mais o que lhe parecesse necessário.
No CPC/15 o juiz entrevistará minuciosamente o interditando acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências elaços familiares e afetivos. O entrevistará sobre o que mais lhe parecer indispensável para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil.
A interdição se mostra humanizada e dignificada no NCPC na medida em que se passará a prever a necessidade do Judiciário considerar as vontades e as relações de afeto do interditando no comando das decisões sobre a própria interdição.
Não se pode olvidar que a decretação da interdição é medida grave, pois limita de forma absoluta ou relativa o interditando da prática dos atos da vida civil. O direito a defesa é constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LV da Carta Magna. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária - artigo 1109 do Código de Processo Civil, e de direitos indisponíveis - artigo 320, inciso II do mesmo Código.
O prazo de impugnação do interditando que era de 5 dias foi ampliado para 15, na nova redação do art. 752.
Ademais, o MP não representará o interditando. Ele atuará como fiscal da ordem jurídica. Nada impede que o interditando constitua advogado para defender-se. Se ele não o fizer, deverá ser nomeado curador especial.
Viabiliza-se que o interditando afirme ao juiz da causa quem gostaria que fosse o seu curador de acordo com seus gostos e afetos. Sem dúvida isto deverá ser analisado pelo Estado-juiz. Aliás, o NCPC assegura o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou auxiliar o interditando a expressar suas vontades, preferências e a responder às perguntas formuladas.
O CPC/15 altera a expressão interrogatório por entrevista de modo que o interditando passa a ser melhor compreendido e interpretado(13). Exclui-se a ideia de réu acusado (interrogado) e se lança um olhar humanizado ao sujeito de direito mais importante desta demanda, o interditando (entrevistado)(14). Para os que acreditam em uma sociedade mais justa e solidária, trata-se de notável inovação no referido procedimento especial.
O solicitante deve colacionar à inicial, provas que atestem a incapacidade do interdito. No entanto, o processo de interdição impõe a produção de prova pericial/técnica,sob pena de nulidade. O perito deverá ser nomeado pelo juiz e apresentará aos autos um laudo com dados técnicos não vinculados à prova ou laudos apresentados pelo dito solicitante.
"O atestado médico não supre a necessidade de que seja realizada prova pericial" (RT 675/174). "É imprescindível à realização de exame pericial para detectar a existência de incapacidade do interditando e sua extensão". (RJTJSP 126/165).
Estando o juiz convencido, este decretará através de sentença a interdição. A sentença produz efeito imediato, embora sujeita a recurso de apelação somente no efeito devolutivo. Em razão disso, na própria sentença o juiz nomeará curador para o interditando. A curatela será regida nos mesmos moldes da tutela.
Além de se determinar o registro da sentença no cartório de pessoas naturais o CPC/15 prevê que a decisão seja publicada na rede mundial de computadores, bem como no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
São múltiplos e diversos os efeitos da sentença de interdição, dentre eles declarar a incapacidade de um indivíduo, bem como providenciar a nomeação do curador. Há quem entenda que a natureza da sentença é constitutiva.
O princípio da publicidade tem por escopo prefacial a conferência e a mantença de direitos de terceiros, viabiliza eficácia erga omnes, porém, a sentença que decretou a interdição só alcançará este efeito após ser registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º subdistrito do domicílio do interditando, notadamente, será aberto um assento a que chamamos de registro de interdição, o qual será feito no livro de registros especiais. O mencionado registro será procedido mediante ordem judicial bem como, havendo recurso e o posterior levantamento da interdição, o cancelamento também será averbado através de uma ordem judicial.
A interdição poderá ser decretada também sob a avaliação de condições transitórias. Ao findar a dita condição, poderá ser solicitado o cancelamento da dita e multicitada interdição.
Será feito nos mesmos autos que decretou a interdição e também deverá estar acompanhado de provas, inclusive pericial. O cancelamento da interdição seguirá o mesmo rito da decretação.
Desta feita, como se publicou e registrou a sentença que decretou a interdição, o cancelamento também se submeterá aos mesmos mecanismos. A única diferença no cancelamento é que ao invés do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais cumprir com o registro da interdição, ele procederá a averbação à margem do assento que já se encontra registrado.
É precípua função do curador de zelar pela conquista da autonomia do curatelado. Prestigiam-se, desta maneira, a dignidade da pessoa humana e a autodeterminação. Eis uma norma que destaca a humanização do instituto.
Andou bem o CPC/15, que já é realidade, ao reconhecer a importância da rede mundial de computadores na publicidade dos atos da Justiça. Eis uma notável inovação.
Sem dúvida alguma a nova legislação processual lança uma nova perspectiva sobre a interdição, a qual tem por escopo dignificar o interditando, no que merece elogios de todos aqueles que acreditam em um direito mais preocupado com o SER.Há nítida concepção de prestígio ao mesmo, em decorrência da própria dignidade da pessoa humana. Ademais, no nosso entender, o procedimento de interdição (ou de curatela) continuará existindo, ainda que em uma nova perspectiva, limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial à luz do EPD.
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TESHEINER, José Maria Rosa. Da interdição. Disponível em: www. Tex. pro.br. Acesso em: 12.02.2016.
Notas:
(1) Dentre as diversas teorias explicativas desse fenômeno, destaca-se a concepcionista, que é o entendimento prevalente na doutrina atual, defendido por Silmara Juny Chinellato, Limongi França, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, Maria Helena Diniz, Flávio Tartuce, dentre outros, e na jurisprudência do STJ, v.g., REsp de nº 399.028/SP e REsp de nº 931.556/RS.
(2) Vale lembrar que a capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
(3) Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
(4) Vale destacar que o artigo acima fora revogado, pois o regramento da legitimidade para a propositura da ação interdição passou a estar no art. 747 do CPC. Agora, a Lei nº 13.146/2015, ignorando a revogação do dispositivo pelo CPC, acrescenta-lhe um inciso (art. 1.768, IV, Código Civil), para permitir a promoção da interdição pelo próprio interditando - legitimando a autointerdição, portanto. Não há essa previsão no art. 747, CPC. O artigo alterado será revogado a partir de 18 de março de 2016. O que, então, fazer? Para o querido mestre Fredie Didier Parece que a melhor solução é considerar que a revogação promovida pelo CPC levou em consideração a redação da época, em que não aparecia a possibilidade de autointerdição. Diz ele que Lei nº 13.146/2015 claramente quis instituir essa nova hipótese de legitimação, até então não prevista no ordenamento - e, por isso, não pode ser considerada como "revogada" pelo CPC. Já para Flávio Tartuce será necessária uma nova iniciativa legislativa. Para o renomado autor as alterações terão aplicação por curto intervalo de tempo, nos anos de 2015 e 2016, entre o período da sua entrada em vigor e o início de vigência do Código de Processo Civil (a partir de março do próximo ano). Assevera que isso parece não ter sido observado pelas autoridades competentes, quando da sua elaboração e promulgação, havendo um verdadeiro atropelamento legislativo.
(5) REQUIÃO, Maurício. Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades. Disponível em: www.conjur.com.br Acesso em: 14/03/2016.
(6) Segundo o já mencionado Maurício Requião, será necessário grande esforço para verificar como o portador de transtorno mental foi tratado como cidadão de segunda classe, encarcerado sem julgamento, submetido a tratamentos sub-humanos.
(7) REQUIÃO, Maurício. Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades. Disponível em: www.conjur.com.br Acesso em: 14/03/2016.
(8) TARTUCE, Flávio. Estatuto da Pessoa com deficiência, direito de família e o novo CPC. Primeira parte. Disponível em:www.Genjuridico.com.br. Acesso em: 14.03.2016.
(9) GRILO, Juliana. Série Aperfeiçoamento de Magistrados. Disponível em: www.emerj.tjrj.jus.br. Acesso em: 17.03.2016.
(10) TESHEINER, José Maria Rosa. Da interdição. Disponível em: www.Tex.pro.br. Acesso em: 12.02.2016.
(11) Flávio Tartuce assinala que pode ser feita uma crítica inicial em relação à mudança do sistema. Para ele a mudança foi pensada para a inclusão das pessoas com deficiência, o que é um justo motivo, sem dúvidas. Porém, acabou por desconsiderar muitas outras situações concretas, como a dos psicopatas, que não serão mais enquadrados como absolutamente incapazes no sistema civil. Será necessário um grande esforço doutrinário e jurisprudencial para conseguir situá-los no inciso III do art. 4º do Código Civil, tratando-os como relativamente incapazes.
(12) Pela extensão do alcance de suas normas, o Estatuto contempla uma inconteste conquista social, ao inaugurar um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos aspectos e graus.
(13) Roberto Figueiredo faz o destaque de tais avanços de forma clara e didática.
(14) No mesmo sentido, entende Roberto Figueiredo, já mencionado, dentre outros.
Sabrina Dourado F. Andrade
Professora de Direito Processual Civil. Advogada, consultora Jurídica, autora de obras juríducas e palestrante.
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Original disponível em: (http://www.lex.com.br/doutrina_27173529_A_INTERDICAO__SEUS_NOVOS_CONTORNOS_NO_CPC_15_E_EPD.aspx). Acesso em 07/set/2016.
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