Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 17/ago/2016... Atualização 12/dez/2020...
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA C/C PARTILHA DE BENS. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IRREGULARIDADES FORMAIS. INEXISTÊNCIA. OCORRÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO AO ARGUMENTO UTILIZADO NA SENTENÇA. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE NOVA DECISÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 514, II E III, DO CPC/73. Havendo contraposição ao argumento utilizado na sentença e pedido de nova decisão, não há que se falar em não conhecimento do recurso, por irregularidade formal. 2. MÉRITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. TRANSMISSÃO FRAUDULENTA DE QUOTAS SOCIAIS POR EX-COMPANHEIRA. TENTATIVA DE SONEGAR BENS DA MEAÇÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA CASSADA. - Havendo indicativo de que seu ex-companheiro transferiu quotas sociais a terceiros e ocultou patrimônio com o intuito de fraudar eventual meação, possível que a autora pleiteie a desconsideração da personalidade jurídica inversa das empresas, a fim de que o patrimônio delas seja atingido, não havendo assim, que se falar em inépcia da inicial. 3. ANÁLISE DAS DEMAIS PRELIMINARES INVOCADAS NAS CONTESTAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CPC/73. 3.1. INCOMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA. PRELIMINAR PREJUDICADA. MAGISTRADO QUE SE DEU POR INCOMPETENTE E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. - Prejudicada está a preliminar de incompetência do Juízo da 1ª Vara de Família, porquanto o MM. Juiz já de declarou incompetente e determi- nou a redistribuição do feito, tanto que a sentença foi proferida pelo il. Magistrado da 2ª Vara Cível. 3.2. CARÊNCIA DA AÇÃO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SOBREPARTILHA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1040, CPC. - Havendo autorização legal para realização de sobrepartilha de bens sonegados ou litigiosos (art. 1040, I e III, do CPC/73), não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido pelo fato de já ter havido prévia dissolução da união estável e divisão de alguns bens. 3.3. NULIDADE DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA QUE SE RESTRINGIU AOS PODERES ESPECIAIS INICIALMENTE OUTORGADOS AOS ADVOGA- DOS. - Inexiste nulidade processual a ser declarada, porque a revogação rea- lizada pela autora restringiu-se aos poderes especiais inicialmente outorgados aos seus advogados, persistindo, então, os poderes gerais. 3.4. INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 283, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. INICIAL ACOMPANHADA DOS CONTRATOS SOCIAIS E SUAS ALTERAÇÕES. FRAUDE A SER PROVADA PELA AUTORA DURANTE A INSTRUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, CPC/73. - A apresentação, junto à inicial, dos contratos sociais e suas posteriores alterações, por si só, permite o processamento do feito, devendo a fraude ser provada pela autora no curso da instrução, conforme determina o art. 333, I, do CPC/73. 3.5. COISA JULGADA EM RELAÇÃO ÀS RÉS RENATA ALESSANDRA SUZI, S. K. S. E SCHNORR CIA. LTDA. INOCORRÊNCIA. PARTILHA DAS COTAS SOCIAIS JÁ REALIZADA. PEDIDO DIVERSO, DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. - Muito embora já tenha h avido a partilha das quotas sociais, não há que se falar em existência de coisa julgada, porque o que pretende a autora, aqui, é a desconsideração da personalidade jurídica da empresa pelo fato de estar seu ex-consorte ocultando patrimônio em nome das demais sócias. 3.6. DECADÊNCIA DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 4 (QUATRO) ANOS PREVISTO NO ART. 178, CC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE POR FRAUDE. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DE 10 ANOS. APLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE CÔNJUGES NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL (ART. 197, I, DO CC). CAUSA IMPEDITIVA EXTENSÍVEL AOS DEMAIS RÉUS, EM RAZÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. - Inaplicável, ao caso, o prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, do Código Civil, porquanto nem sequer houve pedido declaratório de nulidade de negócio jurídico em decorrência de fraude. - Inexistindo previsão específica, aplicável ao caso o art. 205, do Código Civil, segundo o qual "a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". - De acordo com o art. 197, I, do Código Civil, a prescrição não corre entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal regra extensível aos demais réus, por conta do litisconsórcio passivo necessário exis- tente entre eles e o ex-companheiro da autora. 3.7. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NA INICIAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS. RETIRADA DO QUADRO SOCIAL EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, VI, DO CPC/73. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) - De acordo com o a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz do disposto na inicial. - Havendo provas de que quando do ajuizamento da ação, uma das rés não mais integrava o quadro social da empresa da qual um dia foi sócia, de rigor o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC/73), e condenação da parte autora ao pagamento do ônus sucumbencial. 3.8. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS DA EMPRESA. DESNECESSIDADE. POLO PASSIVO QUE DEVE SER INTEGRADO PELAS PESSOAS JURÍDICAS E PELAS PESSOAS QUE ERAM SÓCIAS NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. - Pretendendo a autora a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, com declaração de ineficácia das transferências de quotas sociais em relação a ela, não há sentido para a inclusão, no polo passivo, de pessoas que nem mais integram o quadro societário delas. - De rigor a inclusão, no polo passivo da lide, de todos os sócios majoritários e minoritários que integravam os quadros sociais das empresas à época do ajuizamento da ação. Recurso conhecido e provido. (TJPR – 1493522-9, Relator Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, J. 22/06/2016).
Acórdão integral:
Apelação Cível nº 1.493.522-9 (NPU 0000137-51.2012.8.16.0030) 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Apelante: B. R. W. Apelados: J. B. K. (1); J. V. K. (2); A. C. R. (3); Kammer Konstrutora Ltda. (4); Temperfoz Indústria de Vidros Ltda. (5); Kam- mer Inkorporadora de Imóveis Ltda. (6); D. V. (7); DJK Incorpo- rações Ltda. (8); Loteadora Guarani Ltda. (9); M. O. S. (10); J. R. P. (11); R. S. D. (12); S. T. K. (13); R. A. S. (14); S. K. S. (15); Schnorr e Cia. Ltda. (16).
Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA C/C PAR- TILHA DE BENS. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECI- MENTO DO RECURSO. IRREGULARIDADES FORMAIS. INEXIS- TÊNCIA. OCORRÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO AO ARGUMENTO UTILIZADO NA SENTENÇA. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE NOVA DECISÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 514, II E III, DO CPC/73. Havendo contraposição ao argumento utilizado na sentença e pedido de nova decisão, não há que se falar em não conhecimento do recurso, por irregularidade formal. 2. MÉRITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESO- LUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. TRANSMISSSÃO FRAUDULENTA DE QUOTAS SOCIAIS POR EX-COMPANHEIRA. TENTATIVA DE SONEGAR BENS DA MEA- ÇÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONA- LIDADE JURÍDICA DAS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. ENTEN- DIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. SENTEN&Cce dil;A CASSADA. - Havendo indicativo de que seu ex-companheiro transferiu quotas soci- ais a terceiros e ocultou patrimônio com o intuito de fraudar eventual meação, possível que a autora pleiteie a desconsideração da personali- dade jurídica inversa das empresas, a fim de que o patrimônio delas seja atingido, não havendo assim, que se falar em inépcia da inicial. 3. ANÁLISE DAS DEMAIS PRELIMINARES INVOCADAS NAS CONTESTAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CPC/73. 3.1. INCOMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA. PRELIMINAR PREJUDICADA. MAGISTRADO QUE SE DEU POR INCOMPE- TENTE E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. - Prejudicada está a preliminar de incompetência do Juízo da 1ª Vara de Família, porquanto o MM. Juiz já de declarou incompetente e determi- nou a redistribuição do feito, tanto qu e a sentença foi proferida pelo il. Magistrado da 2ª Vara Cível. 3.2. CARÊNCIA DA AÇÃO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SOBREPARTI- LHA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1040, CPC. - Havendo autorização legal para realização de sobrepartilha de bens sonegados ou litigiosos (art. 1040, I e III, do CPC/73), não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido pelo fato de já ter havido prévia dissolução da união estável e divisão de alguns bens. 3.3. NULIDADE DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA QUE SE RESTRINGIU AOS PODE- RES ESPECIAIS INICIALMENTE OUTORGADOS AOS ADVOGA- DOS. - Inexiste nulidade processual a ser declarada, porque a revogação rea- lizada pela autora restringiu-se aos poderes especiais inicialmente ou- torgados aos seus a dvogados, persistindo, então, os poderes gerais. 3.4. INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 283, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. INICIAL ACOMPANHADA DOS CONTRATOS SOCIAIS E SUAS ALTERAÇÕES. FRAUDE A SER PROVADA PELA AUTORA DURANTE A INSTRUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, CPC/73. - A apresentação, junto à inicial, dos contratos sociais e suas posteriores alterações, por si só, permite o processamento do feito, devendo a fraude ser provada pela autora no curso da instrução, conforme determina o art. 333, I, do CPC/73. 3.5. COISA JULGADA EM RELAÇÃO ÀS RÉS RENATA ALESSAN- DRA SUZI, S. K. S. E SCHNORR CIA. LTDA. INOCORRÊNCIA. PARTILHA DAS COTAS SOCIAIS JÁ RE- ALIZADA. PEDIDO DIVERSO, DE DESCONSIDERAÇÃO DA PER- SONALIDADE JURÍDICA POR OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. - Muito embora já tenha h avido a partilha das quotas sociais, não há que se falar em existência de coisa julgada, porque o que pretende a autora, aqui, é a desconsideração da personalidade jurídica da empresa pelo fato de estar seu ex-consorte ocultando patrimônio em nome das demais sócias. 3.6. DECADÊNCIA DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 4 (QUATRO) ANOS PREVISTO NO ART. 178, CC. INAPLICABILI- DADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE POR FRAUDE. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DE 10 ANOS. APLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSCURSO DO PRAZO PRES- CRICIONAL ENTRE CÔNJUGES NA CONSTÂNCIA DA SOCIE- DADE CONJUGAL (ART. 197, I, DO CC). CAUSA IMPEDITIVA EX- TENSÍVEL AOS DEMAIS RÉUS, EM RAZÃO DO LITISCONSÓR- CIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. - Inaplicável, ao caso, o prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, do Código Civil, porquanto nem sequer houve pedido decla- ratório de nulidade de negócio jurídico em decorrência de fraude. - Inexistindo previsão específica, aplicável ao caso o art. 205, do Código Civil, segundo o qual "a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". - De acordo com o art. 197, I, do Código Civil, a prescrição não corre entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal regra extensí- vel aos demais réus, por conta do litisconsórcio passivo necessário exis- tente entre eles e o ex-companheiro da autora. 3.7. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NA INICIAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS. RETIRADA DO QUADRO SOCIAL EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZA- MENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLU- ÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, VI, DO CPC/73. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) - De acordo com o a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz do disposto na inicial. - Havendo provas de que quando do ajuizamento da ação, uma das rés não mais integrava o quadro social da empresa da qual um dia foi sócia, de rigor o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC/73), e con- denação da parte autora ao pagamento do ônus sucumbencial. 3.8. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS DA EMPRESA. DESNECESSIDADE. POLO PASSIVO QUE DEVE SER INTEGRADO PELAS PESSOAS JURÍDICAS E PE- LAS PESSOAS QUE ERAM SÓCIAS NO MOMENTO DO AJUIZA- MENTO DA AÇÃO. - Pretendendo a autora a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, com declaração de ineficácia das transferências de quotas sociais em relação a ela, não há sentido para a inclusão, no polo passivo, de pessoas que nem mais integram o quadro societário delas. - De rigor a inclusão, no polo passivo da lide, de todos os sócios ma- joritários e minoritários que integravam os quadros sociais das em- presas à época do ajuizamento da ação. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, etc.
I RELATÓRIO:
B. R. W. apela da sentença que nos autos de ação declaratória de Ineficácia e Desconsideração da Personalidade Jurídica c/c Partilha de Bens nº 137- 51.2012, reconheceu a inépcia da inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos advogados dos réus, observada a justiça gratuita a ela concedida (fls. 737/745).
Alega a apelante, em síntese, que a inicial não é inepta, porquanto apre- sentou como causa de pedir a existência de atos fraudulentos, consistentes na ocultação de patrimônio do primeiro requerido, na tentativa de esquivar-se da partilha deles quando da dissolução da união estável.
Aduz ter esclarecido na exordial que os requeridos "permitiram ao pri- meiro apelado ocultar todo o patrimônio amealhado durante a constância da união estável, em empresas onde não figurava como sócio ou que antes da dissolução havia se retirado, mas continuado a deter procuração com amplos poderes e comando, todas elas compostas por pa- rentes seus e amigos ("testas de ferro"), sendo o próprio primeiro recorrido o verdadeiro pro- prietário das empresas, havendo nítida mistura patrimonial, tudo para que na partilha da dis- solução de união estável a apelante fosse alijada do acesso aos bens a que teria direito" (fls.750).
Sustenta que o próprio Juízo que reconheceu a dissolução da união está- vel entendeu existentes os atos fraudulentos, determinando, entretanto, que a questão fosse dis- cutida em ação própria, dada a necessidade de inclusão, no polo passivo dos terceiros interes- sados, como litisconsortes unitários.
Salienta que efetuou o pedido correto, "para que fosse reconhecida em relação à apelante, a ineficácia da personalidade jurídica desconsiderando-a em relação a todas as empresas apontadas na inicial, para que fosse o patrimônio amealhado durante o tempo de união estável reconhecida por sentença na ação de dissolução de união estável, autos nº 2138/2007 da 1ª Vara de Família partilhado entre a apelante e o primeiro recorrido ou indenizado quando já transferido a terceiro de boa-fé" (fls. 757).
E mais, que "nunca a apelante pediu nulidade dos contratos sociais, muito menos, nulidade de transferência de quotas sociais ou de venda de bens, apenas e tão somente a ineficácia das personalidades jurídicas em relação a ela para que os bens ocultos dentro das empresas, os quais foram adquiridos durante a união estável, fossem partilhados e/ou indenizados quando transferidos a terceiros de boa-fé" (fls. 758).
Por fim, arremata que o processo tramitou por 3 (três) anos, sendo que houve recebimento da inicial, citação e apresentação de contestação pelos réus, além de impug- nação às teses defensivas, "não podendo após todo esse trâmite vir o juízo monocrático, apenas no momento da sentença, reconhecer como extinto o processo por defeito da petição inicial, pior, tecendo fundamentos que são próprios do mérito da demanda" (fls. 760).
Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença de primeiro grau, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular instrução (fls. 748/761).
Recebido o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo (fls. 764), as par- tes pugnaram, de início, pelo não conhecimento dele, seja porque a recorrente não impugnou os fundamentos da sentença, seja porque não formulou pedido de reforma. No mérito, pleitea- ram os apelados o não provimento do apelo (fls. 766/789, 790/803 e 804/814).
II VOTO:
De início, registre-se que quando da prolação da sentença e da interposi- ção do presente recurso, ainda vigia o Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual serão aplicáveis aos casos as disposições constantes daquele Codex, nos termos do Enunciado Admi- nistrativo nº 2, do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
1) Da preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelos apelados nas contrarrazões
Pleiteiam os apelados, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, em razão de sua irregularidade formal. Contudo, sem qualquer razão.
Isso porque no recurso, a apelante não se limitou a reproduzir trechos da inicial. Pelo contrário, rebateu com precisão o fundamento utilizado na sentença de que a inicial é inepta e, portanto, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
É o que se percebe, por exemplo, dos seguintes trechos:
"De qualquer forma, a petição inicial não é inepta, porque trouxe como causa de pedir a existência de atos fraudulentos, utilizados pelos recorridos, os quais permitiram ao primeiro apelado ocultar todo o patrimônio amea- lhado durante a constância da união estável, em empresas onde não figurava como sócio ou que antes da dissolução havia se retirado, mas continuado a deter procuração com amplos poderes e comando, todas elas compostas por parentes seus e amigos ("testas de ferro"), sendo o próprio primeiro recor- rido o verdadeiro proprietário das empresas, havendo nítida mistura patri- monial, tudo para que na partilha da dissolução de união estável a apelante fosse alijada do acesso aos bens a que teria direito" (fls. 750).
(...)
Ora, como conclusão lógica da narrativa fática e dos fundamentos jurídicos, efetivou na sua petição inicial o pedido correto de conteúdo declaratório, para que fosse reconhecida em relação a apelante, a ineficácia da persona- lidade jurídica desconsiderando-a em relação a todas as empresas apontadas na inicial, para que fosse o patrimônio amealhado durante o tempo da união estável (...) (fls. 757).
(...) Diante disso Excelências, o juízo de primeiro grau pode até entender inexis- tentes os atos fraudulentos apontados na petição inicial (utilização de inter- posta pessoa como sócio formal enquanto o único proprietário é o primeiro recorrido), julgando o mérito, mas nunca extinguir o processo sob o pálido fundamento de inépcia da inicial por ilogicidade entre a causa de pedir e o pedido, daí que a sentença deve ser cassada" (fls. 760).
Atente-se, ainda, que após expor seus fundamentos de fato e de direito, a recorrente pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença, "determi- nando ao juízo a quo a instrução processual com a apreciação do mérito da causa, pacificando a lide posta em juízo e assim, sanando a negativa de prestação jurisdicional até aqui verifi- cada" (fls. 761).
O fato de a apelante não ter requerido expressamente a reforma da sen- tença não implica na existência de irregularidade formal, até porque o art. 514, III, do CPC/1973 exige apenas que seja realizado no pelo "pedido de nova decisão".
Destarte, inexistindo quaisquer irregularidades formais, conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos do art. 514, II e III, do CPC/73.
2) Do recurso de apelação
Na inicial, contou a autora Beatriz Regina Wodziak que o Juízo da 1ª Vara de Família de Foz do Iguaçu reconheceu a união estável existente entre ela e J. B. K. (primeiro requerido) entre os meses de outubro de 1991 e julho de 2007, determinando sua dissolução e a partilha dos bens amealhados durante a união, na proporção de 50% (cin- quenta por cento) para cada qual.
Aduziu, outrossim, que durante a convivência do casal, o ex-compa- nheiro transferiu as quotas sociais de três empresas de que era proprietário (DJK Incorporações Ltda., Loteadora Guarani Ltda., e Kammer Konstrutora Ltda.) a terceiros próximos a ele, con- tinuando, entretanto, no comando delas, em clara demonstração de que pretendeu, em verdade, sonegar patrimônio e violar o regime de bens da união estável.
Contou, também, que embora formalmente fossem de propriedade de ter- ceiros ("testas de ferro"), outras duas empresas (Kammer Inkorporadora de Imóveis Ltda. e Temperfoz Indústria e Comércio de Vidros) eram comandadas pelo requerido, o que também indica que ele apenas não figurava como sócio para prejudicar a companheira.
Quanto à empresa Schnorr e Cia. Ltda., aventou a autora que conquanto as quotas sociais já tenham sido partilhadas, seu ex-companheiro ainda oculta patrimônio por meio de outras duas sócias.
Com base nesses fatos, a requerente ajuizou ação contra o ex-compa- nheiro, todas as empresas (ao todo, seis) e todos os sócios formais (ao todo, nove), requerendo, como pedido principal, a procedência:
"para num primeiro momento ser declarada a desconsideração das persona- lidades jurídicas de todas as empresas rés, declarando ineficaz todos os atos sociais e alienação de quotas para os requeridos elencados como segundo a décima no preâmbulo, isso em relação à autora, declarando o acervo patri- monial como de titularidade integral do primeiro requerido, com exceção da última requerida onde se pleiteia a declaração das quotas sociais da nona e décima requeridas como de propriedade do primeiro réu, para que sejam partilhados na proporção de cinquenta por cento (50%) para cada convi- vente, bens e valores que sejam existentes até o momento em que a união familiar foi dissolvida, bem como seja a autora indenizada no valor dos bens que foram alienados ou que tornarem a partilha impossível por terem sido transferid os a terceiros de boa-fé, verificáveis até a propositura da presente ação, tudo a ser apurado em posterior liquidação por artigos, condenando os réus aos ônus de sucumbência" (fls. 15).
Na sentença, o il. Magistrado entendeu que a inicial é inepta extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Consignou o MM. Juiz, na oportunidade, que a desconsideração da pes- soa jurídica é instituto a ser aplicado apenas nas hipóteses legais (desvio de finalidade ou con- fusão patrimonial) e que em nenhum momento da inicial a autora descreveu "a caracterização de fraude, a demonstração de insolvência ou, ainda, confusão patrimonial existente entre a pessoa jurídica e a pessoa física dos sócios". Destacou, ainda:
"O que a requerente narra na petição inicial, de forma confusa, é a ocorrên- cia de fraude na elaboração dos contratos sociais e alterações, tendo por objetivo a anulação de transferência de cotas sociais, no entanto, este não foi o pedido, e é nesta conclusão falha que reside a inépcia da inicial, pois o fato narrado anulação de transferência das cotas sociais (pedido anulatório) não guarda coerência com a consequência jurídica requerida desconside- ração da personalidade jurídica (cabível nos casos de abuso de poder do sócio ou cometimento de fraude contra credores)" (fls. 744).
A sentença, entretanto, merece reforma.
Com efeito, não raras vezes, pessoas casadas ou em união estável prati- cam atos fraudulentos envolvendo pessoa jurídica da qual fazem parte com o intuito de fraudar eventual meação. As práticas mais comuns são o repasse de bens pessoais à pessoa jurídica ou mesmo a transferência de quotas sociais a estranhos tudo, na tentativa de esvaziar patrimônio e burlar a partilha.
Atentas a isso, doutrina e jurisprudência passaram a admitir, nos casos em que caracterizado esse abuso de personalidade por desvio de finalidade, a desconsideração da personalidade jurídica inversa. Em outras palavras, se na desconsideração da personalidade jurídica insculpida no art. 50, do Código Civil, o juiz pode determinar que as obrigações da sociedade atinjam os bens dos sócios ou administradores, aqui, pode o Magistrado determinar o contrário, ou seja, que a pessoa jurídica responda pelas obrigações assumidas pelos sócios.
Veja-se, não se trata de anulação de personalidade jurídica, mas de sua desconsideração no caso concreto em prol do consorte desfavorecido com a fraude.
Sobre o assunto, ensina a professora Maria Berecine Dias:
"O Código Civil prevê expressamente a teoria da desconsideração da pessoa jurídica (CC 50), instituto que passou a ser utilizado no direito das famílias, com a finalidade de coibir indevida vantagem patrimonial do consorte em- presário em detrimento do outro, por ocasião da dissolução da sociedade conjugal. Não raro, pressentindo o cônjuge ou companheiro a falência do casamento ou da união estável, aproveita-se para registrar bens móveis e imóveis em nome de empresa da qual participa. Furtivo o sócio, à sombra do véu da pessoa jurídica, infortura o patrimônio conjugal, ou resiste às obri- gações alimentares. Por vezes, ocorre até a retirada fictícia do cônjuge da sociedade. Ele, em conluio com terceiro, vende sua parte na empresa, a fim de afastar da par- tilha as quotas sociais ou o patrimônio do casal já revertido ao ente socie- tário. Ainda que a alteração contratual idealizada para privar o cônjuge ou convivente do exercício de seus direitos sobre os bens comunicáveis seja perfeita quanto ao seu fundo e à sua forma, mesmo assim o ato é ine- ficaz com respeito ao consorte lesado. Tais posturas admitem o que se chama de despersonalização invertida".
(...) Verificando o juiz o engodo engendrado pelo consorte empresário, é possível declarar, na própria sentença que decreta o divórcio, a ineficácia do ato fraudulento praticado sob a veste da pessoa jurídica. Por meio da aplicação episódica da disregard não é anulada nem descartada a personalidade ju- rídica, mas somente desconsiderada no caso concreto, a eficácia do ato fraudulento perpetrado em nome da pessoa jurídica, mas com o objetivo de favorecer em geral a pessoa de um sócio, em detrimento do terceiro. Sem discutir sua validade, o juiz, pura e simplesmente, ignora o ato fraudulento executado em comando contrário à lei, mas mantém intocados todos aque- les outros atos e negócios societários não manchados pela fraude ou pelo abuso de direito.
A prática desses atos lesivos tem por objetivo não só frustrar a meação do cônjuge ou companheiro. Também a aquisição de bem imóvel na constância do casamento ou da união estável em nome de outra pessoa configura tenta- tiva de esconder o patrimônio, a justificar o reconhecimento da ineficácia do negócio frente ao cônjuge ou companheiro lesado" (DIAS, Maria Berecine. Manual de Direito das Famílias. 8ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 335-336 - destaquei).
Válidas, também, as ilações do professor Rolf Madaleno: "Convém ter presente ser frequente o uso da fraude entre cônjuges, valendo- se o esposo fraudador da estrutura societária já existente ou de uma empresa especialmente criada para desenvolver a fraude e assim subtrair bens do acervo comum e repassá-los para a pessoa jurídica. O tema é recente na cultura jurídica brasileira e encontra uma norma padrão no artigo 50 do Código Civil.
As manobras realizadas através do mau uso da personalidade societária en- contram forte eco no Direito de Família para sonegar alimentos e para frau- dar a meação, porque a incorporação de bens a uma sociedade empresarial ou o simples afastamento do cônjuge do quadro societário da empresa con- jugal equivale à sua alienação para terceiro.
Embora a alteração do contrato societário idealizado para privar a mulher do exercício de seus direitos sobre os bens comunicáveis seja perfeita quanto ao seu fundo e à sua forma, por ter atendido às condições de existência e validade e obedecido às regras de publicidade, ainda assim é ineficaz em respeito ao cônjuge ou convivente lesado, porque foi o meio ilícito exata- mente usado em detrimento dos legítimos direitos de partição patrimonial.
(...) Para essas e tantas situações similares tem trânsito no Direito de Família brasileiro a aplicação episódica do superamento da personalidade jurídica, quando o sócio cônjuge ou convivente procura desviar bens do casamento através do abuso da sociedade, deslocando-os para a sociedade empresarial, ou se os bens compõem o capital social da empresa e são desviados ou re- duzidos a um valor irrisório, nada representando no acerto final de compo- sição da partilha e apuração dos haveres da sociedade empresarial.
Uma vez detectada a manobra arquitetada para fraudar a partilha do par- ceiro ou o crédito de alimentos, mesmo em fase de execução de pensão ali- mentícia, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser movimen- tada para tentar recompor o patrimônio abusiva ou fraudulentamente dila- pidado.
Como bem observado por Arnaldo Rizzardo não haveria a despersonaliza- ção, mas a desconsideração da personalidade jurídica, a qual não será con- siderada, para permitir sejam atingidos os bens postos ao abrigo da socie- dade empresarial. Arnaldo Rizzardo elenca outras várias situações de cons- tatação de desvio de bens com a finalidade de subtrair o patrimônio na par- tilha, merecendo destaque entre as diversas hipóteses as que ensaiam a `apa- rente retirada do cônjuge da sociedade comercial; a transferência da parti- cipação societária a outro sócio, ou mesmo a estranho, com o retorno depois da separação; a alteração do estatuto social, com a redução das quotas ou patrimônio da sociedade; a transformação de um tipo de sociedade em outro, como de sociedade por quotas par a anônima', dentre tantas outras varian- tes" (MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 799/800 - destaquei).
Confira-se, ainda, julgados do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte autorizando a desconsideração da personalidade jurídica em caso de fraude à meação:
"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALI- DADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DEFATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRO LE- SADO PELA CONDUTA DO SÓCIO. ARTIGO ANALISADO: 50 DO CC/02. (...) 4. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro côn- juge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva. 5. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário, exige o ree- xame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arqui- tetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconside- ração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa. 7. Negado provimento ao recurso especial" (STJ REsp nº 1236916 RS, Terceira Turma, Rel. Min; Nancy Andrighi, DJ: 22.10.2013 destaquei).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓR- CIO C/C PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO DE PARTILHA DE COTAS SOCIAIS QUE TERIAM SIDO ILICITAMENTE TRANSFERIDAS À AGRA- VANTE COM O INTUITO DE FRAUDAR A MEAÇÃO DA AGRAVADA.MA- GISTRADO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL PARA INCLUIR A AGRAVANTE E A PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DA DE- MANDA. POSSIBILIDADE, NESSE CASO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA, SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS, A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO DA PESSOA JURÍDICA. RE- CURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (TJPR Agravo de Instrumento nº 1.145.058-1, 12ª CCível, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, DJ: 23.7.2014 destaquei).
No caso, como anteriormente dito, sob o argumento de que houve abuso de personalidade jurídica, pretendeu a autora a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés e a consequente ineficácia da alienação das quotas sociais em relação a ela, a fim de possibilitar a partilha dos bens na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
É evidente, assim, que o pedido inicial se amolda ao adotado pela dou- trina e pela jurisprudência, não havendo, assim, que se falar em inépcia da inicial.
Registre-se, por fim, que o fato de a autora não ter requerido expressa- mente a desconsideração da personalidade jurídica inversa não torna seu pedido inepto, até porque, da descrição dos fatos, percebe-se que é a esse instituto a que ela se refere.
Por essa razão, de rigor a cassação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Passo, então, à análise das preliminares arguidas nas contestações, em atenção ao disposto no art. 515, § 3º, do CPC/73.
3) Da incompetência da 1ª Vara de Família da Comarca de Foz do Iguaçu suscitada pelos réus DJK Incorporações Ltda. (fls. 229/253), J. R. P. (fls. 256/281), Loteadora Guarani Ltda. (fls. 284/309), D. V. (fls. 312/336), S. T. K. (fls. 339/363), Marino Otmar Scnorr (fls. 366/392) e Ruberlei Santiago Domin- gues (fls. 395/419)
Referida preliminar está prejudicada, porquanto o MM. Juiz da 1ª Vara de Famílias da Comarca de Foz do Iguaçu já se declarou incompetente para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa a uma das Varas Cíveis (fls. 161), tanto que a sentença foi proferida pelo il. Magistrado da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu.
4) Da carência da ação, por impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelos réus DJK Incorporações Ltda. (fls. 229/253), J. R. P. (fls. 256/281), Loteadora Gua- rani Ltda. (fls. 284/309), D. V. (fls. 312/336), S. T. K. (fls. 339/363), Marino Otmar Scnorr (fls. 366/392) e R. S. D. (fls.
395/419)
Alegam os requeridos a carência da ação, por impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que o Juízo da 1ª Vara de Família já determinou a dissolução da união estável e a partilha dos bens amealhados durante a convivência, de modo que a autora não pode, agora, pugnar por nova partilha.
Não estão com a razão os apelados.
É que conquanto seja apropriado realizar-se a divisão dos bens quando da efetiva dissolução do casamento ou da união estável, a lei permite, caso verificada a sone- gação por parte de um dos cônjuges, a realização de sobrepartilha. (Art. 1040, CPC: Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens: I sonegados.)
II da herança que se descobrirem depois da partilha; III litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário
Aliás, o próprio MM. Juiz da 1ª Vara de Família de Foz do Iguaçu, ao determinar a dissolução da união estável, afirmou haver indicativos de fraude, destacando, en- tretanto, que a questão deveria ser resolvida em ação própria:
"Há indícios de ação de procedimentos neste sentido pelo requerido. Por exemplo, não há qualquer explicação para a transferência no curso da união do imóvel matriculado sob nº 459 do 2º registro de imóveis de Foz do Iguaçu de sua titularidade em favor da própria requerente.
Também não está suficientemente clara a transferência das cotas sociais da empresa DJK Incorporações Ltda., conforme primeira alteração contratual de fls. 130/135. E há dúvidas fundadas de simulação no contrato social da empresa Kammer Incorporadora de Imóveis Ltda. (fls. 171/174).
Com efeito, os beneficiários são membros do círculo familiar, sem experiên- cia em construção civil e inclusive com atividades profissionais em outras empresas, caso do irmão do requerido que labora na Itaipu Binacional. Tam- pouco há melhores informações sobre a origem dos recursos dos sócios e de que como se efetivou a transação de transferência das cotas sociais do re- querido.
Por fim, as testemunhas inquiridas em fls. 204, fls. 205 e fls. 206 foram con- tundentes no relato de que o requerido é o administrador de fato das empre- sas, reputado por todos como seu real proprietário.
Contudo, como é evidente, a discussão atinge interesses de terceiros, em nome dos quais estão registrados os imóveis e as cotas sociais, não se limi- tando ao aspecto da partilha do patrimônio das partes. Há uma lide de natu- reza cível, traduzida na alegação de simulação da propriedade dos registros de imóveis e nos contratos sociais das empresas, cuja competência para apre- ciação não pertence ao juízo da família.
E enquanto não deliberada a controvérsia neste sentido, não há como se ana- lisar a inclusão dos bens na partilha do patrimônio comum dos litigantes.
Portanto, inicialmente cabe à requerente postular o reconhecimento das si- mulações no juízo competente, com a inclusão na lide dos terceiros interes- sados, pleiteando, futuramente a sobrepartilha, na forma do art. 1040, III, do Código de Processo Civil" (fls. 24 e verso).
Assim, improcede a alegação de impossibilidade jurídica do pedido.
5) Da nulidade dos atos processuais suscitada pelos réus DJK Incorporações Ltda. (fls. 229/253), J. R. P. (fls. 256/281), Loteadora Guarani Ltda. (fls. 284/309), D. V. (fls. 312/336), S. T. K. (fls. 339/363), Marino Otmar Scnorr (fls. 366/392) e R. S. D. (fls. 395/419)
Alegam os réus que por meio do documento de fls. 192, a autora revogou os poderes inicialmente conferidos aos seus advogados, de modo que todos os atos posteriores por eles praticados são inválidos, tornando nulo o processo.
Contudo, sem razão, porque por meio do mencionado documento, a re- querida apenas revogou os poderes "para transigir, desistir, firmar acordo ou termo de com- promisso em juízo ou fora dele, assinar o que necessário for, representar o outorgante perante qualquer repartição Pública Federal, Estadual ou Municipal, podendo substabelecer com ou sem reserva de iguais poderes, devendo praticar todo e qualquer ato necessário ao fiel cum- primento deste mandato, outorgados na procuração datada de 1º de Dezembro de 2011 (...)".
Evidente, portanto, que a revogação se restringiu aos poderes especiais inicialmente outorgados, de modo que, persistindo os poderes gerais, não há que se falar em nulidade do processo.
6) Da infringência ao disposto no art. 283, do Código de Processo Civil de 1973 suscitada pelos réus J. B. K. , J. V. K. , Antônio Carlos Kammer, Kam- mer Konstrutora Ltda., Temperfoz Indústria e Comércio de Vidros Ltda. e Kammer In- korporadora de Imóveis Ltda. (fls. 422/473)
Sustentam os réus que a requerente deixou de acostar à inicial, elementos probatórios indispensáveis à propositura da ação, em completo desrespeito ao que determina o art. 283, do CPC/73.
A preliminar, todavia, não procede.
Isso porque a exordial veio acompanhada de cópia dos contratos sociais e suas alterações, demonstrando, assim que em relação a algumas das empresas rés, o requerido João Batista Krammer transferiu as quotas sociais enquanto ainda vivia em união estável com a requerente.
Tais documentos, por si sós, permitem o processamento da ação, sendo que eventual fraude deverá ser provada pela autora na instrução processual, nos termos do art. 333, I, do CPC/73.
Destarte, afasto a preliminar.
7) Da coisa julgada suscitada pelas rés R. A. S. , S. K. S. e Schnorr Cia. Ltda.
Alegam as rés a existência de coisa julgada, sob o argumento de que as cotas sociais da empresa Schnorr Cia. Ltda. da qual eram sócias R. A. S. e S. K. S. já foram partilhadas nos autos de reconhecimento e dissolução de união estável.
De fato, o MM. Juízo da 1ª Vara de Família de Foz do Iguaçu determinou a partilha de 25500 cotas sociais da empresa Schnorr Cia. Ltda. - todas de titularidade do réu J. B. K. .
Nada obstante, não há que se falar em existência de coisa julgada, por- quanto o que a autora pretende aqui não é nova divisão das mesmas quotas sociais, mas sim a desconsideração da personalidade jurídica da empresa sob a alegação de que, por meio das demais sócias, o ex-companheiro ainda oculta patrimônio comum ao ex-casal.
Assim, afasto a preliminar.
8) Da decadência do direito da autora suscitada por todos os réus
Todos os réus alegam que a autora decaiu de seu direito, porquanto o prazo para ajuizar a ação é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o qual restou ultrapassado, no caso.
Mais uma vez, a alegação não prospera.
É que como anteriormente dito, pretende a requerente, com a presente ação, a desconsideração das personalidades jurídicas das 6 (seis) empresas integrantes do polo passivo, com consequente declaração de ineficácia, em relação a ela, das transferências de quotas sociais realizadas pelo réu J. B. K. em favor de terceiros.
Em momento algum houve pedido declaratório de nulidade de negócio jurídico por fraude, caso em que caberia a ação pauliana ou revocatória e se aplicaria, então, o prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no invocado art. 178, II, do Código Civil.
De igual forma, não houve pedido declaratório de nulidade por simulação - vício que, diga-se, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou a ensejar a nuli- dade absoluta do negócio jurídico, não se sujeitando, pois, a prazo decadencial ou prescricional e nem tampouco de nulidade da partilha já realizada, caso em que o prazo decadencial seria de 1 ano, nos termos do art. 2027, parágrafo único, do mencionado Codex.
Também não cuida a espécie de anulação de negócio jurídico por falta de outorga uxória, razão pela qual inaplicável o invocado prazo decadencial de 2 (dois) anos, pre- visto no art. 1649, do Código Civil.
Ainda, não merece utilização o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, previsto no art. 178, § 9º, do Código Civil de 1916, porque referido Diploma Legal nem sequer é aplicável à espécie.
Em verdade, por conta da ausência de previsão específica, aplica-se ao caso o prazo prescricional geral previsto no art. 205, do Código Civil: "a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".
Veja-se, as supostas transferências fraudulentas de quotas sociais ocorre- ram, segundo a inicial, nos anos de 2000 (quanto à empresa Loteadora Guarani Ltda.), 2001 (quanto à empresa Kammer Konstrutora Ltda.) e 2004 (quanto à empresa DJK Incorporações Ltda.). No tocante às empresas Kammer Inkorporadora de Imóveis Ltda. e Temperfoz Indústria e Comércio de Vidros Ltda., as supostas fraudes passaram a existir com a constituição delas, respectivamente, nos anos de 2007 e 20092. Por fim, quanto à empresa Schnorr e Cia. Ltda., a alegação não é transferência irregular de quotas sociais, mas sim, de ocultação de patrimônio em favor das demais sócias (Senete e Renata), dando a entender que a fraude começou a existir desde o momento de constituição da pessoa jurídica, em 2001.
Nada obstante, aqui, há que se atentar que, nos termos do art. 197, I, do Código Civil, não corre a prescrição "entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal"
2 Note-se que embora posterior ao término da união estável, a empresa Temperfoz Indústria e Comércio de Vidros Ltda. integra o polo passivo da lide porque 95% de seu capital social pertence à também ré Kammer Kons- trutora Ltda.
regra aplicável, também, à união estável, nos termos do Enunciado nº 296 do CJF/STJ: "não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da união estável".
Assim, o prazo de 10 (dez) anos para requerer a desconsideração da per- sonalidade jurídica das empresas passou a correr em julho de 2007, quando dissolvida a convi- vência familiar havida entre a autora e o réu J. B. K. 3.
Ressalte-se que muito embora a causa impeditiva de prescrição se apli- que, em princípio, apenas entre os cônjuges ou seja, entre a requerente e o réu J. B. K. por questão lógica, deve ser estendida em relação aos demais réus.
Ora, se antes da dissolução da união estável, a apelante não possuía mo- tivos para ajuizar ação contra seu então companheiro, com muito mais razões, não tinha motivos para ajuizar ação contra as pessoas jurídicas e demais sócios. Trata-se de evidente litisconsórcio passivo necessário, de modo que o prazo prescricional deve ser idêntico para todos os requeri- dos.
Assim, como o prazo prescricional começou a correr em 2009 em relação à empresa Temperfoz Indústria e Comércio de Vidros Ltda. e em 2007 em relação aos demais réus, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 9.1.2012, de concluir que o lapso legal foi obedecido.
Destarte, afasto a preliminar.
9) Da ilegitimidade passiva dos réus invocada em todas as contestações
Todos os réus alegam não possuir legitimidade para integrar o polo passivo da presente ação.
Pois bem.
Tanto a doutrina como a jurisprudência brasileiras adotaram a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido devem ser analisadas quando do ajuizamento da ação, à luz do disposto na petição inicial.
3 Em relação à empresa Temoperfoz Indústria e Comércio de Vidros Ltda., o prazo prescricional começou a correr em 2009, quando de sua constituição.
Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva de- manda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Sú- mula 7/STJ.
2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as con- dições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial.
3. Agravo regimental não provido" (STJ AgRg no AREsp nº 655283/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ: 10.3.2015 destaquei).
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBAR- GOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM INTEGRANTE DE QUINHÃO HEREDI- TÁRIO CEDIDO A TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA AS- SERÇÃO.
1. Tem prevalecido na jurisprudência desta Corte o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferi- das com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial" (STJ AgRg nos EDcl no REsp nº 1035860/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ: 25.11.2014 destaquei).
Aqui, a autora alega: (i) no tocante às empresas DJK Incorporações Ltda., Loteadora Guarani Ltda., e Kammer Konstrutora Ltda., que o réu J. B. K. (seu ex-companheiro) transferiu quotas sociais a terceiros para fraudar a meação; (ii) no tocante à empresa Kammer Inkorporadora de Imóveis Ltda., que o ex-consorte, embora não figure como sócio, é na verdade, quem coordena e realiza a administração da pessoa jurídica, o que deixa claro que as pessoas constantes do contrato social são "testas de ferro"; (iii) no tocante à em- presa Temperfoz Indústria e Comércio de Vidros, que 95% das quotas sociais são da empresa Kammer Konstrutora Ltda., e que é o réu quem a administra; e (iv) no tocante à empresa Schnorr e Cia. Ltda., que embora já tenha havido a partilha das quotas sociais, o ex-companheiro ainda oculta patrimônio por meio das outras sócias.
Diante dessas alegações e do pedido de desconsideração da personali- dade jurídica, com declaração de ineficácia, em relação a autora, das transferências de quotas sociais, resta claro que devem figurar no polo passivo da lide o ex-convivente J. B. K. , as 6 (seis) pessoas jurídicas e as pessoas que constavam dos quadros sociais quando da propositura da ação.
Veja-se, o fato de não terem os contestantes integrado a lide de reconhe- cimento e dissolução de união estável não os torna ilegítimos para, agora, responder pela pre- sente ação, porque os objetos dos feitos são evidentemente distintos naquele feito, pretendeu- se apenas o reconhecimento de que a autora e o primeiro réu, durante determinado período, conviveram maritalmente, com a partilha dos bens que, de pronto, já podiam ser facilmente divididos.
Registre-se, outrossim, que o fato de os réus integrarem o polo passivo não afasta a possibilidade de que, constatada a inveracidade das alegações iniciais, seja a ação julgada improcedente, com a condenação da autora ao pagamento do ônus sucumbencial.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva dos réus, à exceção da ré R. A. S. , que provou, por meio da 9ª alteração contratual da empresa Schnorr e Cia. Ltda., que quando do ajuizamento da ação, já não mais integrava o quadro social da pessoa jurídica, da qual se desligou em 22.8.2011 (fls. 531/532), não havendo razões, por- tanto, para responder a ação.
Em relação a ela, então, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com espeque no art. 267, VI, do CPC/73, condenando a autora ao pagamento das custas pro- cessuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Note-se, conquanto a ré S. K. S. tenha provado que tam- bém se desligou da empresa Schnorr e Cia. Ltda., sua ilegitimidade passiva não pode ser reco- nhecida, porquanto sua retirada do quadro social ocorreu apenas em 18.7.2012 (fls. 555/562), ou seja, depois do ajuizamento da ação.
E nesse aspecto, importante recordar o disposto no art. 42, do CPC/73, no sentido de que "a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes".
Deve a ré S. K. S. , então, permanecer no polo passivo da ação, sendo certo, contudo, que seu sucessor na empresa sofrerá os efeitos de eventual sen- tença de procedência, nos termos do art. 42, § 3º, do mencionado Diploma Legal.
10) Do litisconsórcio passivo necessário suscitado pelos réus J. B. K. , J. V. K. , Antônio Carlos Kammer, Kammer Konstrutora Ltda., Temperfoz In- dústria e Comércio de Vidros Ltda. e Kammer Inkorporadora de Imóveis Ltda. (fls.
422/473) e pelas rés S. K. S. e Schnorr Cia. Ltda. (fls. 533/552 e 564/578)
Alegam os réus J. B. K. , J. V. K. , Antônio Carlos Kammer, Kammer Konstrutora Ltda., Temperfoz Indústria e Comércio de Vidros Ltda.
e Kammer Inkorporadora de Imóveis Ltda. que "devem compor a lide no polo passivo da pre- sente demanda todas as pessoas físicas que integraram os quadros societários das empresas requeridas e que foram excluídos desta relação processual sem qualquer justificativa legítima" (fls. 427).
Entretanto, não lhes assiste razão.
É que, como anteriormente dito, se a autora pretende a desconsideração da personalidade jurídica das empresas e a declaração de ineficácia, em relação a ela, das trans- ferências de cotas realizadas pelo réu J. B. K. em favor de terceiros, é contra ele seu ex-convivente -, as pessoas jurídicas e as pessoas que integravam os quadros sociais quando da propositura da ação
Insista-se, não pretende a requerente a declaração de nulidade das trans- ferências das quotas sociais, mas tão somente a desconsideração da personalidade jurídica, com declaração de ineficácia, em relação a ela, das mencionadas transferências. Em outras palavras, julgada procedente a ação, as pessoas jurídicas responderão pelo valor da meação devida pelo apelado J. B. K. . Assim, não faz sentido que pessoas que nem mais integravam o quadro social quando do ajuizamento da ação sejam incluídas no polo passivo, vez que elas nem sequer responderão pela dívida.
Por sua vez, razão assiste às requeridas S. K. S. e Schnorr Cia. Ltda. quando sustentam que deve ser regularizado o polo passivo da lide, em razão do litisconsórcio passivo necessário.
Assim, deve o Magistrado atentar-se para a inclusão, no polo passivo, de todos aqueles que constavam nos contratos sociais quando do ajuizamento da ação (porque lembre-se, é nesse momento em que se verificam as condições da ação), majoritários e minori- tários, valendo ressaltar que os sócios que posteriormente foram incluídos nos quadros sociais sofrerão os efeitos de eventual sentença de procedência, nos termos do art. 42, § 3º, do CPC/73.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento, para o fim de cassar a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial. Com espeque no art. 515, § 3º, do CPC/73, analiso as preliminares invocadas pelos réus nas contestações e a) julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação à ré R. A. S. , ante sua ilegitimidade passiva, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais); e b) determino a inclusão, no polo passivo, de todos as pessoas que constavam dos quadros soci- ais das empresas requeridas quando do ajuizamento da ação; c) determino a regular tramitação do feito para início da fase instrutória.
III - DECISÃO:
Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Marcelo Gobbo Dalla Dea e Espedito Reis do Amaral.
Curitiba, 22 de junho de 2016
Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
Original disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/4490/Partilha%20de%20bens.%20Patrim%C3%B4nio.%20Pessoa%20jur%C3%ADdica.%20Sociedade). Acesso em 17/ago/2016.
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