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domingo, 19 de junho de 2016

Tramitação prioritária do processo (José Pizetta)

Postagem 19/jun/2016... Atualização 20/jun/2016... Atualização 26/jun/2016... 


Tramitação prioritária do processo


José Pizetta[1]
Florianópolis, 19/jun/2016[2]
Sumário

- Resumo
- Introdução
- O que significa direito de tramitação prioritária do processo
- Origem e natureza constitucional e social
- O direito de tramitação prioritária do processo na legislação processual
- Direito de tramitação prioritária do processo e o princípio da cooperação processual
- Direito de tramitação prioritária do processo e os diferentes deficientes físicos
- Direito de tramitação prioritária do processo e o mecanismo de controle
- Direito de tramitação prioritária do processo é direito das partes
- Conclusão, sugestões e convite ao debate

Resumo

Trata-se de artigo rápido, escrito com objetivo de chamar atenção para o fato do tratamento processual inadequado e da colocação em lugar inadequado do Código de Processo Civil, o que aconteceu tanto no Código anterior (1973), como no atual (2015).
É que, no nosso entendimento, com a devida vênia, o direito de tramitação prioritária do processo é instituto processual que dá efetividade aos direitos sociais garantidos pela nossa Constituição da República (1988), veio para ficar, não é transitório, e merece estar inserido no corpo do Código de Processo Civil (2015), mais especificamente, o Livro, n Título e no Capítulo que cuida do direito das partes do processo.

Introdução

Neste breve artigo objetivamos demonstrar a origem e natureza constitucional do direito de tramitação prioritária do processo para cidadãos brasileiros ou não brasileiros residentes no Brasil. Objetiva também identificar e comentar o direito positivado na codificação processual.
O direito de tramitação prioritária do processo nasce com a Constituição da República (1988), nascimento do nosso chamado Estado Democrático Social do Brasil, que depois positivado no Código de Processo Civil (1973), mediante lei modificativa do mesmo. E atualmente está positivado no Código de Processo Civil (2015).
                  
O que significa direito de tramitação prioritária do processo

Todos querem entender exatamente o que significa o direito de tramitação prioritária, assim como o modo como se aplica na prática judiciária ou administrativa.
Em primeiro lugar, ao deferir ou conceder o direito ao beneficiário, significa dizer que o processo, recebe tramitação diferenciada, referencial, mais rápida que a tramitação dos processos de procedimento comum. Porém, embora isso, no mais, não há diferenciação alguma, sem supressão de qualquer ato processual!

Origem e natureza constitucional e social

O direito de tramitação prioritária do processo para os socialmente diferentes tem sua origem e natureza constitucional da interpretação da Constituição da República (1988), a começar pelo seu preâmbulo, que estabelece o objetivo de instituir um “Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social”. [3]
Ademais, o direito de tramitação prioritária do processo é também corolário do Princípio Constitucional da Garantia de acesso à Justiça, Constituição da República (1988), (artigo 5º, XXXIV, a)![4]

O direito de tramitação prioritária do processo na legislação processual

Pois bem, depois de treze (13) anos da promulgação da Constituição da República (1988), foi promulgada a lei que garantia prioridade de acesso a os diferentes idosos, com sessenta e cinco (65) anos ou mais, mediante modificação introduzida no então Código de Processo Civil (1973), Lei 10173 (2001).
Essa lei garantia o direito de tramitação prioritária dos processos, a todos os processos em todas as instâncias, aos idosos e, também, depois da morte ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, no prosseguimento dos processos.
Depois veio a Lei 12.008 (2009), com novas modificações, e com ampliação do direito de tramitação prioritária, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta (60) anos e aos portadores de doença grave, ampliando, também, para todas as instâncias judiciais e, igualmente, para todos os procedimentos administrativos.
E atualmente, o direito está positivado no atual Código de Processo Civil (2015), (nos artigos 1048 e seus incisos e parágrafos), aos idosos com sessenta (60) anos ou mais e aos portadores de doença grave, garantido, em caso de morte do beneficiário, ao cônjuge ou companheiro(a) no prosseguimento do processo.[5]
Ademais o direito de tramitação prioritária foi ampliado para todos os processos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 1990).

Direito de tramitação prioritária do processo e o princípio da cooperação processual

Ao direito de tramitação prioritária do processo, no nosso entendimento, com a devida vênia dos que entendem de modo diferente, aplica-se do modo mais amplo possível, o princípio da cooperação processual.
Isso implica dizer que o Juiz ou a Juíza da causa, sempre que necessária a busca de provas ou atos processuais de outros órgãos, tanto jurisdicionais quanto qualquer outros entes, públicos ou privados, pessoas físicas ou jurídicas, deve ressaltar que se trata de processo com tramitação prioritária e que a resposta ou a prática de atos solicitados ou deprecados, conforme o caso, deve pautar-se pela prioridade.

Direito de tramitação prioritária do processo e os diferentes deficientes físicos

De outro lado, ficaram fora da positivação legal os diferentes deficientes físicos, surdos, mudos, cegos, paraplégicos, tetraplégicos, entre outros.
Porém, entendo que o fato de não estarem listados nos textos, desde a Lei 10173 (2001), os demais diferentes, merecem, igualmente, o benefício da tramitação prioritária de seus processos, pela aplicação do princípio da dignidade humana! Ademais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou recomendação aos Tribunais e Juízes, mediante Recomendação n. 27, porém, a recomendação está dirigida mais diretamente à eliminação de barreiras físicas, para que se adotem medidas para a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais de modo a promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência às suas dependências, aos serviços que prestam e às respectivas carreiras, para a conscientização de servidores e jurisdicionados sobre a importância da acessibilidade enquanto garantia ao pleno exercício de direitos! Mesmo assim, é um sinal positivo no sentido de mostrar preocupação com esses diferentes.
Dito isso, fica também aqui, a sugestão aos legisladores e à OAB, de proposta de projeto de lei no sentido de acrescentar ao atual texto legal os diferentes que ficaram excluídos.

Direito de tramitação prioritária do processo e o mecanismo de controle

O direito de tramitação prioritária do processo, como dito, é um direito social para beneficiar os diferentes, que merecem tratamento diferenciado.
Porém, nossa legislação não criou mecanismos de controle e fiscalização para que as próprias partes e/ou advogados ou advogadas, além de pleitear a concessão do benefício, possam perceber se efetivamente o benefício está sendo prestado! Há necessidade de criação de mecanismos de controle, divulgação e transparência, como criação de programas com listas de atendimento por ordem de ajuizamento, para que, mediante simples acesso, as partes e/ou procuradores possam verificar a ordem nas listas e o andamento de cada processo na mesma lista! Aliás, a ideia de lista de controle vale, também, para todos os processos judiciais!
Dito isso, fica também aqui, a sugestão aos legisladores e à OAB, de proposta de projeto de lei no sentido de acrescentar ao atual texto legal os diferentes que ficaram excluídos.

Direito de tramitação prioritária do processo é direito das partes

O direito de tramitação prioritária do processo, no nosso entendimento, com a devida vênia dos que entendem de modo diferente, é instituto processual e merece maior respeito processual.
É que, como instituto processual, está o direito de tramitação do processo inadequadamente colocado no caudal das disposições finais e transitórias do atual Código de Processo Civil (2015)! Deveria estar entre “os sujeitos do processo”, no Livro III, Título I, nas disposições “das partes e dos procuradores”!
Dito isso, fica a sugestão aos legisladores e à OAB, de proposta de projeto de lei no sentido de criação de seção ao Capítulo I ou no Capítulo II do Título I do Livro III do atual Código de Processo Civil (2015).

Conclusão, sugestões e convite ao debate

Para concluir, porém sem encerramento dos estudos, deixando, ao contrário, o desafio aos juristas preocupados com o tema, deixamos exposto o entendimento de que o direito de tramitação prioritária do processo, como instituto que é, merece tratamento mais completo no corpo do atual Código de Processo Civil (2015)!
Está o instituto do direito de tramitação prioritária do processo inadequadamente agregado no caudal das disposições transitórias, porém, não se trata de direito transitório! Deveria estar localizado, como dito, entre “os sujeitos do processo”, no Livro III, Título I, nas disposições “das partes e dos procuradores”!
Dito isso, fica sugestão aos legisladores e à OAB, de proposta de projeto de lei no sentido de fazer a readequação para colocar o instituto no lugar das partes do atual Código de Processo Civil (2015).
Fica também aqui, sugestão de proposta de projeto de lei no sentido de acrescentar ao atual texto legal os diferentes que ficaram excluídos.
Fica ainda sugestão de proposta de projeto de lei no sentido de acrescentar ao atual texto legal obrigação de criação de lista de controle aos processos com tramitação prioritária, assim como, para todos os processos judiciais!
Por isso convidamos os processualistas a repensar sobre o lugar processual deste instituto!





[1] José Pizetta é advogado e professor de direito residente em Florianópolis; mantém Blog (http://aberturamundojuridico.blogspot.com.br/) e Twitter (https://twitter.com/aberturamundoju). Contatos: (pizettajose@hotmail.com).

[2] Para citações:
PIZETTA, José. Tramitação prioritária ou prioridade na tramitação do processo. Florianópolis: Blog Abertura Mundo Jurídico (http://aberturamundojuridico.blogspot.com.br/2016/06/tramitacao-prioritaria-do-processo-jose.html). Publicado em 19/jun/2016. Revisado em 20/jun/2016. Revisado em 26/jun/2016.

[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm). Acesso em: 19/jun/2016:
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm). Acesso em: 19/jun/2016:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...];
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

[5] BRASIL. Código de Processo Civil (2015) – LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm). Acesso em: 29/mar/2016:
Art. 1.048.  Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.
§ 4o A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.

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