Postagem 19/jun/2016... Atualização 20/jun/2016... Atualização 26/jun/2016...
Tramitação prioritária do processo
José Pizetta[1]
Florianópolis, 19/jun/2016[2]
Sumário
- Resumo
- Introdução
- O que significa direito
de tramitação prioritária do processo
- Origem e natureza
constitucional e social
- O direito de tramitação
prioritária do processo na legislação processual
- Direito de tramitação
prioritária do processo e o princípio da cooperação processual
- Direito de tramitação
prioritária do processo e os diferentes deficientes físicos
- Direito de tramitação
prioritária do processo e o mecanismo de controle
- Direito de tramitação
prioritária do processo é direito das partes
- Conclusão, sugestões e convite ao debate
Resumo
Trata-se de artigo rápido, escrito com objetivo de chamar
atenção para o fato do tratamento processual inadequado e da colocação em lugar
inadequado do Código de Processo Civil, o que aconteceu tanto no Código
anterior (1973), como no atual (2015).
É que, no nosso entendimento, com
a devida vênia, o direito de tramitação prioritária do processo é instituto
processual que dá efetividade aos direitos sociais garantidos pela nossa
Constituição da República (1988), veio para ficar, não é transitório, e merece
estar inserido no corpo do Código de Processo Civil (2015), mais
especificamente, o Livro, n Título e no Capítulo que cuida do direito das
partes do processo.
Introdução
Neste breve artigo objetivamos demonstrar a origem e
natureza constitucional do direito de tramitação prioritária do processo para
cidadãos brasileiros ou não brasileiros residentes no Brasil. Objetiva também
identificar e comentar o direito positivado na codificação processual.
O direito de tramitação
prioritária do processo nasce com a Constituição da República (1988),
nascimento do nosso chamado Estado Democrático Social do Brasil, que depois
positivado no Código de Processo Civil (1973), mediante lei modificativa do
mesmo. E atualmente está positivado no Código de Processo Civil (2015).
O que significa
direito de tramitação prioritária do processo
Todos querem entender exatamente o que significa o direito
de tramitação prioritária, assim como o modo como se aplica na prática
judiciária ou administrativa.
Em primeiro lugar, ao deferir ou
conceder o direito ao beneficiário, significa dizer que o processo, recebe
tramitação diferenciada, referencial, mais rápida que a tramitação dos
processos de procedimento comum. Porém, embora isso, no mais, não há
diferenciação alguma, sem supressão de qualquer ato processual!
Origem e natureza
constitucional e social
O direito de tramitação prioritária do processo para os
socialmente diferentes tem sua origem e natureza constitucional da
interpretação da Constituição da República (1988), a começar pelo seu
preâmbulo, que estabelece o objetivo de instituir um “Estado Democrático, destinado a
assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social”. [3]
Ademais, o direito de tramitação
prioritária do processo é também corolário do Princípio Constitucional da
Garantia de acesso à Justiça, Constituição da República (1988), (artigo 5º,
XXXIV, a)![4]
O direito de
tramitação prioritária do processo na legislação processual
Pois bem, depois de treze (13) anos da promulgação da
Constituição da República (1988), foi promulgada a lei que garantia prioridade
de acesso a os diferentes idosos, com sessenta e cinco (65) anos ou mais,
mediante modificação introduzida no então Código de Processo Civil (1973), Lei
10173 (2001).
Essa lei garantia o direito de
tramitação prioritária dos processos, a todos os processos em todas as
instâncias, aos idosos e, também, depois da morte ao cônjuge ou companheiro(a)
sobrevivente, no prosseguimento dos processos.
Depois veio a Lei 12.008 (2009),
com novas modificações, e com ampliação do direito de tramitação prioritária,
aos idosos com idade igual ou superior a sessenta (60) anos e aos portadores de
doença grave, ampliando, também, para todas as instâncias judiciais e,
igualmente, para todos os procedimentos administrativos.
E atualmente, o direito está
positivado no atual Código de Processo Civil (2015), (nos artigos 1048 e seus
incisos e parágrafos), aos idosos com sessenta (60) anos ou mais e aos
portadores de doença grave, garantido, em caso de morte do beneficiário, ao
cônjuge ou companheiro(a) no prosseguimento do processo.[5]
Ademais o direito de tramitação
prioritária foi ampliado para todos os processos do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei 8.069, de 1990).
Direito de tramitação
prioritária do processo e o princípio da cooperação processual
Ao direito de tramitação prioritária do processo, no nosso
entendimento, com a devida vênia dos que entendem de modo diferente, aplica-se
do modo mais amplo possível, o princípio da cooperação processual.
Isso implica dizer que o Juiz ou a
Juíza da causa, sempre que necessária a busca de provas ou atos processuais de
outros órgãos, tanto jurisdicionais quanto qualquer outros entes, públicos ou
privados, pessoas físicas ou jurídicas, deve ressaltar que se trata de processo
com tramitação prioritária e que a resposta ou a prática de atos solicitados ou
deprecados, conforme o caso, deve pautar-se pela prioridade.
Direito de tramitação
prioritária do processo e os diferentes deficientes físicos
De outro lado, ficaram fora da positivação legal os
diferentes deficientes físicos, surdos, mudos, cegos, paraplégicos,
tetraplégicos, entre outros.
Porém, entendo que o fato de não
estarem listados nos textos, desde a Lei 10173 (2001), os demais diferentes,
merecem, igualmente, o benefício da tramitação prioritária de seus processos,
pela aplicação do princípio da dignidade humana! Ademais, o Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) editou recomendação aos Tribunais e Juízes, mediante
Recomendação n. 27, porém, a recomendação está dirigida mais diretamente à
eliminação de barreiras físicas, para que se adotem medidas para a remoção de
barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais de modo a
promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência às suas
dependências, aos serviços que prestam e às respectivas carreiras, para a
conscientização de servidores e jurisdicionados sobre a importância da
acessibilidade enquanto garantia ao pleno exercício de direitos! Mesmo
assim, é um sinal positivo no sentido de mostrar preocupação com esses
diferentes.
Dito isso, fica também aqui, a
sugestão aos legisladores e à OAB, de proposta de projeto de lei no sentido de acrescentar
ao atual texto legal os diferentes que ficaram excluídos.
Direito de tramitação
prioritária do processo e o mecanismo de controle
O direito de tramitação prioritária do processo, como dito,
é um direito social para beneficiar os diferentes, que merecem tratamento
diferenciado.
Porém, nossa legislação não criou
mecanismos de controle e fiscalização para que as próprias partes e/ou
advogados ou advogadas, além de pleitear a concessão do benefício, possam
perceber se efetivamente o benefício está sendo prestado! Há necessidade de
criação de mecanismos de controle, divulgação e transparência, como criação de
programas com listas de atendimento por ordem de ajuizamento, para que,
mediante simples acesso, as partes e/ou procuradores possam verificar a ordem
nas listas e o andamento de cada processo na mesma lista! Aliás, a ideia de
lista de controle vale, também, para todos os processos judiciais!
Dito isso, fica também aqui, a
sugestão aos legisladores e à OAB, de proposta de projeto de lei no sentido de
acrescentar ao atual texto legal os diferentes que ficaram excluídos.
Direito de tramitação
prioritária do processo é direito das partes
O direito de tramitação prioritária do processo, no nosso
entendimento, com a devida vênia dos que entendem de modo diferente, é
instituto processual e merece maior respeito processual.
É que, como instituto processual, está
o direito de tramitação do processo inadequadamente colocado no caudal das
disposições finais e transitórias do atual Código de Processo Civil (2015)! Deveria
estar entre “os sujeitos do processo”, no Livro III, Título I, nas disposições
“das partes e dos procuradores”!
Dito isso, fica a sugestão aos
legisladores e à OAB, de proposta de projeto de lei no sentido de criação de
seção ao Capítulo I ou no Capítulo II do Título I do Livro III do atual Código
de Processo Civil (2015).
Conclusão, sugestões
e convite ao debate
Para concluir, porém sem encerramento dos estudos, deixando,
ao contrário, o desafio aos juristas preocupados com o tema, deixamos exposto o
entendimento de que o direito de tramitação prioritária do processo, como
instituto que é, merece tratamento mais completo no corpo do atual Código de
Processo Civil (2015)!
Está o instituto do direito de tramitação
prioritária do processo inadequadamente agregado no caudal das disposições
transitórias, porém, não se trata de direito transitório! Deveria estar
localizado, como dito, entre “os sujeitos do processo”, no Livro III, Título I,
nas disposições “das partes e dos procuradores”!
Dito isso, fica sugestão aos
legisladores e à OAB, de proposta de projeto de lei no sentido de fazer a
readequação para colocar o instituto no lugar das partes do atual Código de
Processo Civil (2015).
Fica também aqui, sugestão de
proposta de projeto de lei no sentido de acrescentar ao atual texto legal os
diferentes que ficaram excluídos.
Fica ainda sugestão de proposta de
projeto de lei no sentido de acrescentar ao atual texto legal obrigação de
criação de lista de controle aos processos com tramitação prioritária, assim
como, para todos os processos judiciais!
Por isso convidamos os
processualistas a repensar sobre o lugar processual deste instituto!
[1] José
Pizetta é advogado e professor de direito residente em Florianópolis; mantém
Blog (http://aberturamundojuridico.blogspot.com.br/)
e Twitter (https://twitter.com/aberturamundoju).
Contatos: (pizettajose@hotmail.com).
[2] Para citações:
PIZETTA, José.
Tramitação prioritária ou prioridade na tramitação do processo.
Florianópolis: Blog Abertura Mundo Jurídico (http://aberturamundojuridico.blogspot.com.br/2016/06/tramitacao-prioritaria-do-processo-jose.html).
Publicado em 19/jun/2016. Revisado em 20/jun/2016. Revisado em 26/jun/2016.
[3] BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm).
Acesso em: 19/jun/2016:
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo
brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um
Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na
ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL.
[4] BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm).
Acesso em: 19/jun/2016:
Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
[...];
XXXIV - são a todos
assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos
Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
[5] BRASIL. Código de Processo Civil (2015) – LEI
Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm).
Acesso em: 29/mar/2016:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em
qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte
ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou
portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o,
inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
§ 1o A
pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição,
deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que
determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 2o
Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o
regime de tramitação prioritária.
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