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segunda-feira, 18 de abril de 2016

Danos morais. R$ 300 mil. Juiz de direito ofendido. Revista de circulação nacional extrapolou exercício da atividade jornalística. STJ.

Postagem 18/abr/2016...

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/1973. REPUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM EM REVISTA DE GRANDE CIRCULAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA CONSIDERADA OFENSIVA À HONRA DO AUTOR POR DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO ANTERIOR QUE ENVOLVIA AS MESMAS PARTES E FATOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA Nº 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC/1973 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados.
2. O Tribunal local, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu comprovado o abalo moral indenizável, fixando a verba reparatória em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reformar tal entendimento atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
3. No caso, a editora extrapolou o razoável exercício da atividade jornalística ao republicar matéria em revista de grande circulação, que já havia sido considerada falsa e difamatória à honra do autor por acórdão transitado em julgado, tanto que condenada a compor danos morais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
4. Em caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária do valor do dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 desta Corte.
5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp 1396989/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016).



Acórdão integral:


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