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quarta-feira, 20 de abril de 2016

Brevíssimas notas sobre o incidente de assunção de competência no novel CPC (Antônio Pereira Gaio Júnior)

Postagem 20/abr/2016...


Publicado em 19/04/2016
A ideologia da isonomia e verticalização das decisões é ponto característico no novel Código de Processo Civil.
É cediço o volume de demandas que transbordam nas secretarias das numerosas comarcas que compõem a estrutura do Poder Judiciário pátrio.
Notadamente, boa parte de ditas demandas relacionam-se com conflitos que possuem, em seu particular âmago, similitude na causa de pedir, gerando, inegavelmente, lides envoltas em questões ora denominadas repetitivas.[1]
Tal panorama se mostra indissociável do próprio Estado de Direito, com o equilíbrio das relações sociais, ainda que, a partir da concepção abstrata da lei, mas que razoavelmente pondera o seu exercício prático à razoabilidade através de soluções comuns à mesma medida do conflito a ser dissolvido pelo Poder Judicante estatal.
Ilógico e, por isso, inaceitável que, diante da analogia em casos concretos, repousem decisões gravemente discrepantes. Neste mesmo diapasão, bem norteiam Marinoni e Mitidiero:
“Não há Estado Constitucional e não há mesmo Direito no momento em que casos idênticos recebem diferentes decisões do Poder Judiciário. Insulta o bom senso que decisões judiciais possam tratar de forma desigual pessoas que se encontram na mesma situação.”[2]
O presente Incidente de Assunção de Competência, como se verá, possui o condão de se tentar minorar as discrepâncias decisórias quando diante de questão de direito dotada de repercussão social, esta objeto de recurso interposto, cabendo ainda o seu manejo de forma conveniente e preventiva, para fins de evitar possíveis decisões antagônicas sobre uma mesma questão de direito com repercussão social e ainda, com já de muito conhecida no CPC/1973, a interposição do incidente no intuito de compor divergência entre câmaras e turmas de um respectivo tribunal.
Ainda que não seja novidade entre nós, procurou o CPC/2015 atestar em capítulo próprio o “Incidente de Assunção de Competência”.
Compreende o presente incidente como um dos mecanismos do Direito Processual Civil pátrio com o fito de estabelecer padrões decisórios, os quais são necessários para fins de se evitar uma discrepância de entendimentos dos tribunais que se revela, notadamente, nos dias atuais, prática inaceitável, contribuindo assim o seu manejo para levar a cabo a necessária isonomia nas decisões judiciais, fator indissociável para o estabelecimento da segurança jurídica entre nós.
Vale dizer que no sistema do CPC/1973, ocorrendo no julgamento de apelação ou agravo, relevante questão de direito que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; e daí, uma vez reconhecendo o interesse público na assunção de competência, dito órgão colegiado julgará o recurso, ex vido que expressa o art. 555, §1º.
Já no novato CPC, o presente incidente de Assunção de Competência se encontra disposto na Parte Especial, Livro III (Dos Processo nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais), Título I (Da Ordem dos Processos e Dos Processo de Competência Originária dos Tribunais), Capítulo III, art. 947.
Dispõe o digitado artigo em seu caput, o que se segue:
Art. 944. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, da remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
Nota-se que, diferentemente do modelo no CPC/1973, não há qualquer limitação quanto a recurso específico para a incidência hipotética de manejo do presente incidente.
Como dito, no Codex supracitado os recursos da Apelação e de Agravo são aqueles aptos à possível assunção de competência quando em relevante questão de direito, se faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
No CPC/2015, entende-se que seja decorrente do julgamento de qualquer recurso, remessa necessária ou mesmo causa de competência originária do tribunal, ensejando o envolvimento de questão de direito, esta com notável repercussão social e, como expresso pelo legislador, sem repetição em uma multiplicidade de processos.
Aliás, insta que registrar que, para fins de uniformização de entendimento em matéria de relevância e repercussão social, objetivando com a instauração do incidente de assunção de competência e de seu resultado, a sintonia para por fim a decisões díspares, sempre em  consonância com o princípio da isonomia no resultado dos julgados frente a uma mesma questão de direito, entendemos como desarrazoada a disposição supracitada, contida no art. 947, in fine, onde se limita o manejo do incidente quando da existência de multiplicidade de processos.
Ora, como o próprio §4º. do art. 947 expressa, a assunção de competência é aplicável, igualmente, quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
Neste caso, é perfeitamente possível, a incidência de questões de direito em divergência entre câmaras ou turmas e de um tribunal sobre assuntos que se projetam em uma variedade de recursos, portanto, processo,ex vi, em exemplo, das apelações TJ-RS – Apelação Cível AC 70057657892 RS (TJ-RS); TJ-RS – Apelação Cível AC 70057457012 RS (TJ-RS); TJ-RS – Apelação e Reexame Necessário REEX 70057601510 RS (TJ-RS); TJ-RS – Apelação Cível AC 70058319880 RS (TJ-RS); TJ-RS – Apelação Cível AC 70058319666 RS (TJ-RS), onde se discutia o direito do servidor público ao reajuste do vale-refeição no Estado do Rio Grande do Sul no período de 2000 a 2010.
Expressa o §1º. do art. 947 que, ocorrendo a hipótese de assunção de competência caberá ao relator, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, propor o incidente para que seja o recurso, a remessa necessária ou a causa originária julgada pelo órgão colegiado ao qual o regimento interno do tribunal reportar.
Uma vez provocado e reconhecendo os requisitos para a incidência da assunção de competência, logicamente, estes devidamente comprovados pelo ofício do relator ou à requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, o órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou a causa de competência originária do tribunal em questão (§2º. do art. 947) e mesmo, em sendo conveniente a prevenção quanto à questão de direito reconhecida como de relevância social ou e mesmo em sede de divergência entre câmaras ou turmas do próprio tribunal, como já alhures observado no §4º. do 947.
Vale pontuar que, da instauração do incidente, prudente se fará a suspensão das demandas que versarem sobre a mesma matéria, até que se resolva a controvérsia presente.
Uma vez proferido o acórdão no âmbito do presente incidente, este vinculará, indistintamente, todos os juízes e órgão fracionários a ele submetidos, salvo, evidentemente, a revisão da tese ali reconhecida.
Notas:
[1] Como bem pontua Ada Pellegrini, “a grande massa de processo que aflige aos tribunais, elevando sobremaneira o número de demandas e atravancando a administração da justiça, é constituída em grande parte por causas em que se discutem e se reavivam questões de direito repetitivas”. (GRINOVER, Ada Pellegrini. O Tratamento dos processo repetitivos. In: JAYME, Fernando Gonzaga; FARIA, Juliana Cordeiro de; LAUAR, Maira Terra. (Coords.). Processo civil: novas tendências. Estudos em homenagem ao Prof. Humberto Theodoro Júnior. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p.1).
[2] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. O Projeto do CPC. Críticas e propostas. São Paulo: RT, 2010, p. 16.

Antônio Pereira Gaio Júnior é Pós-Doutor em Direito (Universidade de Coimbra/PT). Pós-Doutor em Democracia e Direitos Humanos (Ius Gentium Conimbrigae/ Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-PT). Doutor em Direito (UGF). Mestre em Direito (UGF). Pós-Graduado em Direito Processual (UGF). Professor Adjunto da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ. Membro do Instituto Iberoamericano de Direito Processual  – IIDP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Membro da International Bar Association – IBA. Membro Efetivo da Comissão Permanente de Direito Processual Civil do IAB-Nacional. Advogado. 

Original disponível em: (http://linkis.com/portalprocessual.com/8C6Bo). Acesso em 20/abr/2016.

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