Postagem 25/mar/2016...
Decisão Monocrática:
AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 766.692 - RS (2015/0209082-0)
RELATOR : MINISTRO
LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE :
CEZAR ERNANI ROSA DE MOURA
ADVOGADOS :
IVOGACY NASCIMENTO DA SILVEIRA E OUTRO(S)
NORTHON
CARCUCHINSKI MOTTA
AGRAVADO :
ELEMAR RITTERBUSCH
ADVOGADOS : JOSÉ
PIZETTA E OUTRO(S)
RODRIGO RAMOS
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo
interposto por CEZAR ERNANI ROSA DE MOURA contra decisão
que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face
de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. DUPLICATA SEM ACEITE, DEVIDAMENTE PROTESTADA. EM QUE PESE NÃO TENHA O
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS NOS AUTOS, A PARTE EXECUTADA NÃO
NEGA O SEU RECEBIMENTO, RESTANDO, PORTANTO, INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE FIRMADO O NEGÓCIO
JURÍDICO QUE DEU ENSEJO A EMISSÃO DAS DUPLICATAS.
CESSÃO DE
CRÉDITO. Caso em que a ausência da notificação prevista no art. 290 do Código
Civil não enseja a extinção da execução, porquanto a dívida não foi paga e com
a ação executiva, tomou ciência da cessão e do novo credor da obrigação.
UNÂNIME. APELO
DESPROVIDO.
Opostos embargos
de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do
recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 42, §
1º, 535 e 567, II, do Código de Processo Civil e 290 do Código Civil.
Contrarrazões ao
recurso especial às fls. 598-633.
É o relatório.
DECIDO.
2. A irresignação
não prospera.
Inicialmente,
observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
artigo 535 do Código de Processo Civil.
Isso porque,
embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
3. De outra
parte, as matérias referentes aos arts. 2, § 1º, e 567, II, CPC não foram
objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua
apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
4. Quanto ao art.
290 do Código Civil, assim decidiu o tribunal de origem:
No caso em tela,
vê-se que estão protestadas as duplicatas, as mesmas estão sem aceite, e não há
comprovação do negócio de origem, no entanto, o embargante não nega as relações
contratuais que deram origem as duplicatas, mas defende que foram quitadas.
Porém, não se desincumbiu de provar tal fato. Logo, inviável considerá-lo.
De outra banda,
vê-se que os títulos executivos foram cedidos à exequente, oportunidade em que
também foram transferidos todos os direitos, ações, privilégios e garantias dos
mesmos.
O art. 290 do
Código Civil dispõe que não possui eficácia a cessão de crédito em relação ao
devedor, salvo quando a este notificada. A finalidade deste dispositivo legal,
sabidamente, é proteger o devedor para que não pague a dívida a quem não mais
possua direito sobre o crédito.
Dessa forma, no
presente caso, em que pese não tenha havido a notificação prevista no art. 290
do Código Civil, tal situação não enseja a extinção da execução, porquanto
sequer há prova do pagamento.
O tribunal
concluiu que o fato de não ter ocorrido a notificação ao devedor sobre a cessão
de crédito não implica a extinção da execução, se inexiste prova de que o
devedor tenha realizado pagamento.
O agravante,
entretanto, não se opõe ao fundamento que sustentou o acórdão no ponto, o que
configura deficiência de fundamentação, nos termos das súmulas 283 e 284/STF.
5. Ante o
exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15
de dezembro de 2015.
MINISTRO LUIS
FELIPE SALOMÃO
Relator
(Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, 01/02/2016)
Original disponível em: (http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/doc.jsp?processo=766692.NUM.&b=DTXT&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=1#DOC1). Acesso em 25/mar/2016.
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