Postagem em: 04/dez/2015...
Ementa:
Divórcio. Comunhão parcial de bens. Partilha.
1 Adotado o regime de comunhão parcial, a partilha dos bens
adquiridos na constância do casamento se faz na proporção de 50% para cada
cônjuge.
2 A partilha do imóvel adquirido antes do casamento, na
constância da união estável, que o casal manteve, não se limita às parcelas
pagas ao longo da união estável e do casamento, mas ao valor atualizado do
imóvel, pena de enriquecimento sem causa da parte que permanecerá com o
imóvel.
3 - A falta de discriminação dos bens que guarnecem à
residência inviabiliza o exame do pedido de partilha desses.
4 - Apelação provida em parte.
(TJDF, AC nº 20130710313659, Relator: Jair Soares, 6ª Turma
Cível, J. 12/11/2014).
Acórdão integral:
Poder Judiciário da União Fls. _____ Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Órgão : 6ª TURMA CÍVEL
Classe : APELAÇÃO
N. Processo : 20130710313659APC
(0030492-31.2013.8.07.0007)
Apelante (s) : V.R.L.D.A.
Apelado (s) : G.C.R.
Relator : Desembargador JAIR SOARES
Revisora : Desembargadora VERA ANDRIGHI
Acórdão N. : 832044
E M E N T A
Divórcio. Comunhão parcial de bens. Partilha.
1 - Adotado o regime de comunhão parcial, a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento se faz na proporção de 50% para cada cônjuge.
2 - A partilha do imóvel adquirido antes do casamento, na constância da união estável, que o casal manteve, não se limita às parcelas pagas ao longo da união estável e do casamento, mas ao valor atualizado do imóvel, pena de enriquecimento sem causa da parte que permanecerá com o imóvel.
3 - A falta de discriminação dos bens que guarnecem à residência inviabiliza o exame do pedido de partilha desses. 4 - Apelação provida em parte.
Fls. _____
Apelação 20130710313659APC
Órgão : 6ª TURMA CÍVEL
Classe : APELAÇÃO
N. Processo : 20130710313659APC
(0030492-31.2013.8.07.0007)
Apelante (s) : V.R.L.D.A.
Apelado (s) : G.C.R.
Relator : Desembargador JAIR SOARES
Revisora : Desembargadora VERA ANDRIGHI
Acórdão N. : 832044
E M E N T A
Divórcio. Comunhão parcial de bens. Partilha.
1 - Adotado o regime de comunhão parcial, a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento se faz na proporção de 50% para cada cônjuge.
2 - A partilha do imóvel adquirido antes do casamento, na constância da união estável, que o casal manteve, não se limita às parcelas pagas ao longo da união estável e do casamento, mas ao valor atualizado do imóvel, pena de enriquecimento sem causa da parte que permanecerá com o imóvel.
3 - A falta de discriminação dos bens que guarnecem à residência inviabiliza o exame do pedido de partilha desses. 4 - Apelação provida em parte.
Fls. _____
Apelação 20130710313659APC
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JAIR SOARES - Relator, VERA ANDRIGHI - Revisora, ESDRAS NEVES - 1º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador JAIR SOARES, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME. , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasilia (DF), 12 de Novembro de 2014.
Documento Assinado Eletronicamente
JAIR SOARES
Relator
R E L A T Ó R I O
V. R. L. A. ajuizou ação de divórcio cumulada com partilha em desfavor G. C. R.
A sentença julgou procedente, em parte, a ação (fls. 205/10).
Apelou a autora (fls. 213/29).
Alega que, na constância do casamento, o casal adquiriu o apartamento n. 807 e sua vaga de garagem n. 65, localizado na Rua 25 norte, lote 05, Águas Claras/DF e o veículo Toyoto Corolla Sedan. Assiste-lhe 50% do imóvel, convertendo-se o valor pago em percentual sobre a valorização do imóvel.
Dispensada do preparo porque beneficiária da justiça gratuita (f. 210). Contrarrazões apresentadas (fls. 232/41).
A d. Procuradoria de Justiça ofertou parecer de não intervenção (fls. 248/50).
V O T O S
O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Relator
As partes casaram-se em 19.9.12, adotando o regime de comunhão parcial de bens. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento.
Assim, devem ser partilhados os bens, adquiridos a título oneroso durante o matrimônio, que, na hipótese, compreende o período de 19.9.12 (f. 19) a 11.9.13, data da separação de fato do casal.
Para a partilha, basta a comprovação de que o bem, que se quer partilhar, foi adquirido a título oneroso durante o matrimônio, ainda que em nome de somente um dos cônjuges.
Pressupõe-se que o patrimônio foi adquirido com o esforço comum do casal, independentemente da demonstração de que um dos cônjuges contribuiu para a sua aquisição, pois há presunção de que o outro colaborou para a formação do patrimônio, ainda que de forma indireta.
Sobre o tema, precedente do c. STJ:
"DIVÓRCIO. PARTILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO VARÃO ANTES DO CASAMENTO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRESTAÇÕES
CONCERNENTES AO FINANCIAMENTO SOLVIDAS COM O ESFORÇO COMUM DO CASAL. ADEQUADA SOLUÇÃO ENCONTRADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO: A MULHER FICA COM O DIREITO À METADE DAS PRESTAÇÕES PAGAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO, MAIS AS BENFEITORIAS REALIZADAS. - Reconhecido pelo V. Acórdão que a aquisição do imóvel se dera com a contribuição, direta ou indireta, de ambos os cônjuges, justo e razoável que a mulher fique com o direito à metade dos valores pagos na constância da sociedade conjugal, acrescido das benfeitorias realizadas nesse período, respeitado o direito de propriedade do varão. -Pretensão do recorrente de modificar a base fática da lide, ao sustentar que a unidade habitacional tivera sido comprada com recursos exclusivamente seus. Incidência do verbete sumular nº 07-STJ. - Inocorrência de contrariedade à lei federal e não demonstração do dissídio pretoriano. Recurso especial não conhecido." (REsp 108.140/BA, Rel. Ministro Barros Monteiro, 4ª Turma, julgado em 08/02/2000, DJ 02/05/2000 p. 142).
Ocorre que, antes do casamento, realizado em 19.9.12, o casal que vivia em união estável, adquiriu, em 30.4.12, o imóvel que pretende a autora a partilha. Referido imóvel foi financiado para pagamento em 92 parcelas mensais.
Deve ser partilhado, portanto, o imóvel na proporção de 50% para cada parte, limitado ao valor das prestações pagas na constância da sociedade conjugal - de 19.9.12 a 11.9.13.
O imóvel foi adquirido na constância da união estável. A importância a ser partilhada não se limita às parcelas pagas ao longo da união estável e do casamento, mas ao valor atualizado do imóvel, pena de enriquecimento sem causa do réu que permanecerá com o imóvel.
Sobre o tema, precedente do Tribunal:
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE RECURSAL. CASSAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO. EXCESSIVO FORMALISMO. PARTILHA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO ANTERIOR À UNIÃO ESTÁVEL. PARCELAS PAGAS DURANTE O PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE SUBROGAÇÃO PELO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. RELEVÂNCIA DA CAUSA E GRAU DE ZELO DO PATRONO.
1. O reconhecimento acerca da existência da união estável por ocasião da apresentação da peça de contestação não elide o direito de discutir os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento do vínculo, estando presente o interesse recursal para discutir os reflexos patrimoniais da dissolução da união estável.
2. O não conhecimento do recurso, somente em razão do equívoco entre o pedido de reforma ou de cassação do decisum caracteriza excessivo formalismo, sobretudo, quando exsurge do recurso apelatório manifesta intenção de reformar a sentença.
3. Afidelidade, embora consubstancie um dos deveres da união estável, não consiste em requisito essencial para o reconhecimento da entidade familiar, tampouco interfere nas regras do regime de bens.
4. Firmado financiamento do imóvel antes da convivência ensejadora da união estável, a importância a ser partilhada limita-se às prestações pagas durante o período de convivência, não se computando a valorização imobiliária do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito.
5. Não havendo prova em sentido contrário, presume-se a aquisição do bem mediante o esforço comum, mormente pelo regime de bens adotado entre os litigantes - comunhão parcial de bens -, e a ausência de prova cabal da sub-rogação de bens.
6. Considerando-se o grau de zelo do patrono e a importância da causa, envolvendo interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, objetivando o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, impõe-se a majoração dos honorários arbitrados, a fim de prestigiar, com razoabilidade, o trabalho exercido pelo causídico.
7. Rejeitaram-se as preliminares de não conhecimento do recurso. Deu-se parcial provimento ao apelo do Réu. Deu-se parcial provimento ao recurso do Autor.
(Acórdão n.743524, 20130710312463APC, Relator: Des. Flávio Rostirola, Revisor: Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2013, Publicado no DJE: 16/12/2013. Pág.: 69).
O veículo Toyota Corolla Sedan foi adquirido na constância do casamento, com entrada de R$ 50.000,00 e 12 parcelas de R$ 1.688,24 (fls. 82/5). Contudo, o réu alega que o valor da entrada foi pago com empréstimo concedido por sua mãe a ele.
As dívidas contraídas a bem da família, na constância do casamento, obrigam solidariamente ambos os conviventes (Cód. Civil, art. 1.644).
O empréstimo de R$ 50.000,00, foi feito pelo réu para aquisição de veículo utilizado pelo casal. A dívida converteu-se em favor da família. Deve ser partilhada entre os ex-cônjuges.
A propósito, precedente da Turma:
"CIVIL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. SOBREPARTILHA. POSSIBILIDADE. I - É possível a sobrepartilha de dívida contraída durante união que perdurou após decretação da separação judicial, quando a dívida foi assumida para atender aos encargos da família e reverteu em proveito dos conviventes.
II - Deu-se provimento ao recurso. "
(Acórdão n.476108, 20090310275978APC, Relator: Desembargador José Divino de Oliveira, Revisora: Desembargadora Leila Arlanch, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/01/2011, Publicado no DJE: 03/02/2011. Pág.: 177).
A autora é sócia da empresa ITL - Ibraim Transporte e Logística Ltda-ME, cujo início das atividades ocorreu em 11.6.08. A empresa está em atividade desde aquela data (f. 87), ou seja, a autora antes do início do casamento com o réu já era sócia dessa empresa.
Não cabe, pois, a divisão dessa empresa e nem de eventual evolução patrimonial da empresa.
Para a partilha de bens, pressupõe-se que o patrimônio foi adquirido com o esforço comum do casal.
O e. STJ que," a valorização patrimonial das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridas antes do início do período de convivência, decorrente de mero fenômeno econômico, e não do esforço comum dos companheiros, não se comunica. "(REsp 1173931/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013).
Com efeito, a autora é titular de cotas da empresa, e não do patrimônio da empresa. Além do mais, o réu não provou em que consiste a evolução patrimonial que pretende a partilha.
Quanto aos bens que guarnecem a residência, embora deva-se presumir a existência desses, conforme a r. sentença,"a parte autora deixa de individualizá-los adequadamente e sequer junta documento que comprovem ao menos sua existência, de forma a permitir o exame da comunicabilidade."(f. 210).
E há notícia - nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável - que as partes dividiram tais bens.
Dou provimento, em parte, para partilhar, na proporção de 50% para cada parte, o apartamento 807 e a vaga de garagem vinculada, n. 65 do 4º subsolo, do empreendimento Vitali Arquitetura de Lazer, localizado na Rua 25 Norte, Lote 5, Águas Claras/DF, limitado ao valor das prestações pagas na constância do casamento, o veículo Toyota Corolla Sedan, limitado ao valor das prestações pagas na constância do casamento, e o empréstimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil). Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. As custas serão divididas pelas partes, que pagarão os honorários de seus respectivos advogados, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada advogado.
A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Revisora
Com o relator
O Senhor Desembargador ESDRAS NEVES - Vogal
Com o relator
D E C I S Ã O
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
Original disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/3746/Div%C3%B3rcio.%20Partilha%20de%20bens.%20Regime%20da%20comunh%C3%A3o%20parcial).
Acesso em 04/dez/2015.
Nenhum comentário:
Postar um comentário