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sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Divórcio. Comunhão parcial de bens. Partilha. Imóvel adquirido durante união estável antes do casamento. Partilha não se limita às parcelas pagas. Há que avaliar imóvel para partilha pena de enriquecimento sem causa da parte que permanece no imóvel. TJDF.

Postagem em: 04/dez/2015...

Ementa:

Divórcio. Comunhão parcial de bens. Partilha. 
1 Adotado o regime de comunhão parcial, a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento se faz na proporção de 50% para cada cônjuge. 
2 A partilha do imóvel adquirido antes do casamento, na constância da união estável, que o casal manteve, não se limita às parcelas pagas ao longo da união estável e do casamento, mas ao valor atualizado do imóvel, pena de enriquecimento sem causa da parte que permanecerá com o imóvel. 
3 - A falta de discriminação dos bens que guarnecem à residência inviabiliza o exame do pedido de partilha desses. 
4 - Apelação provida em parte. 

(TJDF, AC nº 20130710313659, Relator: Jair Soares, 6ª Turma Cível, J. 12/11/2014).


Acórdão integral:

Poder Judiciário da União Fls. _____ Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Órgão : 6ª TURMA CÍVEL

Classe : APELAÇÃO

N. Processo : 20130710313659APC
(0030492-31.2013.8.07.0007)

Apelante (s) : V.R.L.D.A.

Apelado (s) : G.C.R.

Relator : Desembargador JAIR SOARES

Revisora : Desembargadora VERA ANDRIGHI

Acórdão N. : 832044

E M E N T A
Divórcio. Comunhão parcial de bens. Partilha.
1 - Adotado o regime de comunhão parcial, a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento se faz na proporção de 50% para cada cônjuge.
2 - A partilha do imóvel adquirido antes do casamento, na constância da união estável, que o casal manteve, não se limita às parcelas pagas ao longo da união estável e do casamento, mas ao valor atualizado do imóvel, pena de enriquecimento sem causa da parte que permanecerá com o imóvel.
3 - A falta de discriminação dos bens que guarnecem à residência inviabiliza o exame do pedido de partilha desses. 4 - Apelação provida em parte.
Fls. _____
Apelação 20130710313659APC

A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JAIR SOARES - Relator, VERA ANDRIGHI - Revisora, ESDRAS NEVES - 1º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador JAIR SOARES, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME. , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasilia (DF), 12 de Novembro de 2014.
Documento Assinado Eletronicamente
JAIR SOARES
Relator

R E L A T Ó R I O
V. R. L. A. ajuizou ação de divórcio cumulada com partilha em desfavor G. C. R.
A sentença julgou procedente, em parte, a ação (fls. 205/10).
Apelou a autora (fls. 213/29).
Alega que, na constância do casamento, o casal adquiriu o apartamento n. 807 e sua vaga de garagem n. 65, localizado na Rua 25 norte, lote 05, Águas Claras/DF e o veículo Toyoto Corolla Sedan. Assiste-lhe 50% do imóvel, convertendo-se o valor pago em percentual sobre a valorização do imóvel.
Dispensada do preparo porque beneficiária da justiça gratuita (f. 210). Contrarrazões apresentadas (fls. 232/41).
A d. Procuradoria de Justiça ofertou parecer de não intervenção (fls. 248/50).

V O T O S
O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Relator
As partes casaram-se em 19.9.12, adotando o regime de comunhão parcial de bens. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento.
Assim, devem ser partilhados os bens, adquiridos a título oneroso durante o matrimônio, que, na hipótese, compreende o período de 19.9.12 (f. 19) a 11.9.13, data da separação de fato do casal.
Para a partilha, basta a comprovação de que o bem, que se quer partilhar, foi adquirido a título oneroso durante o matrimônio, ainda que em nome de somente um dos cônjuges.
Pressupõe-se que o patrimônio foi adquirido com o esforço comum do casal, independentemente da demonstração de que um dos cônjuges contribuiu para a sua aquisição, pois há presunção de que o outro colaborou para a formação do patrimônio, ainda que de forma indireta.
Sobre o tema, precedente do c. STJ:

"DIVÓRCIO. PARTILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO VARÃO ANTES DO CASAMENTO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRESTAÇÕES
CONCERNENTES AO FINANCIAMENTO SOLVIDAS COM O ESFORÇO COMUM DO CASAL. ADEQUADA SOLUÇÃO ENCONTRADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO: A MULHER FICA COM O DIREITO À METADE DAS PRESTAÇÕES PAGAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO, MAIS AS BENFEITORIAS REALIZADAS. - Reconhecido pelo V. Acórdão que a aquisição do imóvel se dera com a contribuição, direta ou indireta, de ambos os cônjuges, justo e razoável que a mulher fique com o direito à metade dos valores pagos na constância da sociedade conjugal, acrescido das benfeitorias realizadas nesse período, respeitado o direito de propriedade do varão. -Pretensão do recorrente de modificar a base fática da lide, ao sustentar que a unidade habitacional tivera sido comprada com recursos exclusivamente seus. Incidência do verbete sumular nº 07-STJ. - Inocorrência de contrariedade à lei federal e não demonstração do dissídio pretoriano. Recurso especial não conhecido." (REsp 108.140/BA, Rel. Ministro Barros Monteiro, 4ª Turma, julgado em 08/02/2000, DJ 02/05/2000 p. 142).
Ocorre que, antes do casamento, realizado em 19.9.12, o casal que vivia em união estável, adquiriu, em 30.4.12, o imóvel que pretende a autora a partilha. Referido imóvel foi financiado para pagamento em 92 parcelas mensais.
Deve ser partilhado, portanto, o imóvel na proporção de 50% para cada parte, limitado ao valor das prestações pagas na constância da sociedade conjugal - de 19.9.12 a 11.9.13.
O imóvel foi adquirido na constância da união estável. A importância a ser partilhada não se limita às parcelas pagas ao longo da união estável e do casamento, mas ao valor atualizado do imóvel, pena de enriquecimento sem causa do réu que permanecerá com o imóvel.
Sobre o tema, precedente do Tribunal:

"CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE RECURSAL. CASSAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO. EXCESSIVO FORMALISMO. PARTILHA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO ANTERIOR À UNIÃO ESTÁVEL. PARCELAS PAGAS DURANTE O PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE SUBROGAÇÃO PELO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. RELEVÂNCIA DA CAUSA E GRAU DE ZELO DO PATRONO.
1. O reconhecimento acerca da existência da união estável por ocasião da apresentação da peça de contestação não elide o direito de discutir os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento do vínculo, estando presente o interesse recursal para discutir os reflexos patrimoniais da dissolução da união estável.
2. O não conhecimento do recurso, somente em razão do equívoco entre o pedido de reforma ou de cassação do decisum caracteriza excessivo formalismo, sobretudo, quando exsurge do recurso apelatório manifesta intenção de reformar a sentença.
3. Afidelidade, embora consubstancie um dos deveres da união estável, não consiste em requisito essencial para o reconhecimento da entidade familiar, tampouco interfere nas regras do regime de bens.
4. Firmado financiamento do imóvel antes da convivência ensejadora da união estável, a importância a ser partilhada limita-se às prestações pagas durante o período de convivência, não se computando a valorização imobiliária do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito.
5. Não havendo prova em sentido contrário, presume-se a aquisição do bem mediante o esforço comum, mormente pelo regime de bens adotado entre os litigantes - comunhão parcial de bens -, e a ausência de prova cabal da sub-rogação de bens.
6. Considerando-se o grau de zelo do patrono e a importância da causa, envolvendo interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, objetivando o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, impõe-se a majoração dos honorários arbitrados, a fim de prestigiar, com razoabilidade, o trabalho exercido pelo causídico.
7. Rejeitaram-se as preliminares de não conhecimento do recurso. Deu-se parcial provimento ao apelo do Réu. Deu-se parcial provimento ao recurso do Autor.
(Acórdão n.743524, 20130710312463APC, Relator: Des. Flávio Rostirola, Revisor: Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2013, Publicado no DJE: 16/12/2013. Pág.: 69).
O veículo Toyota Corolla Sedan foi adquirido na constância do casamento, com entrada de R$ 50.000,00 e 12 parcelas de R$ 1.688,24 (fls. 82/5). Contudo, o réu alega que o valor da entrada foi pago com empréstimo concedido por sua mãe a ele.
As dívidas contraídas a bem da família, na constância do casamento, obrigam solidariamente ambos os conviventes (Cód. Civil, art. 1.644).
O empréstimo de R$ 50.000,00, foi feito pelo réu para aquisição de veículo utilizado pelo casal. A dívida converteu-se em favor da família. Deve ser partilhada entre os ex-cônjuges.
A propósito, precedente da Turma:

"CIVIL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. SOBREPARTILHA. POSSIBILIDADE. I - É possível a sobrepartilha de dívida contraída durante união que perdurou após decretação da separação judicial, quando a dívida foi assumida para atender aos encargos da família e reverteu em proveito dos conviventes.
II - Deu-se provimento ao recurso. "
(Acórdão n.476108, 20090310275978APC, Relator: Desembargador José Divino de Oliveira, Revisora: Desembargadora Leila Arlanch, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/01/2011, Publicado no DJE: 03/02/2011. Pág.: 177).
A autora é sócia da empresa ITL - Ibraim Transporte e Logística Ltda-ME, cujo início das atividades ocorreu em 11.6.08. A empresa está em atividade desde aquela data (f. 87), ou seja, a autora antes do início do casamento com o réu já era sócia dessa empresa.
Não cabe, pois, a divisão dessa empresa e nem de eventual evolução patrimonial da empresa.
Para a partilha de bens, pressupõe-se que o patrimônio foi adquirido com o esforço comum do casal.

O e. STJ que," a valorização patrimonial das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridas antes do início do período de convivência, decorrente de mero fenômeno econômico, e não do esforço comum dos companheiros, não se comunica. "(REsp 1173931/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013).
Com efeito, a autora é titular de cotas da empresa, e não do patrimônio da empresa. Além do mais, o réu não provou em que consiste a evolução patrimonial que pretende a partilha.
Quanto aos bens que guarnecem a residência, embora deva-se presumir a existência desses, conforme a r. sentença,"a parte autora deixa de individualizá-los adequadamente e sequer junta documento que comprovem ao menos sua existência, de forma a permitir o exame da comunicabilidade."(f. 210).
E há notícia - nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável - que as partes dividiram tais bens.
Dou provimento, em parte, para partilhar, na proporção de 50% para cada parte, o apartamento 807 e a vaga de garagem vinculada, n. 65 do 4º subsolo, do empreendimento Vitali Arquitetura de Lazer, localizado na Rua 25 Norte, Lote 5, Águas Claras/DF, limitado ao valor das prestações pagas na constância do casamento, o veículo Toyota Corolla Sedan, limitado ao valor das prestações pagas na constância do casamento, e o empréstimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil). Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. As custas serão divididas pelas partes, que pagarão os honorários de seus respectivos advogados, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada advogado.
A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Revisora
Com o relator
O Senhor Desembargador ESDRAS NEVES - Vogal
Com o relator

 D E C I S Ã O
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.

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