Postagem em: 28/nov/2015...
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO
INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO.
O prazo prescricional da ação de nulidade da
doação inoficiosa inicia-se a partir do registro do ato jurídico, como o
apelante era menor de idade, o prazo conta-se da data em que foi
emancipado. O prazo
prescricional das pretensões declaratórias de nulidade de doação
inoficiosa pelo Código Civil de 1916 era de vinte anos, tendo sido
reduzido para dez anos no Código Civil de 2002, consoante art. 205 do
Código Civil. Aplicação da regra de transição prevista no art. 2.028 do
CC/2002. Prescrição verificada.
Apelação desprovida, de plano.
(Apelação
Cível Nº 70064964265, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 20/08/2015)
Original disponível em: (http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A70064964265&as_q=+#main_res_juris).
Acesso em 28/nov/2015.
Decisão monocrática integral:
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