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quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Divórcio. União Estável. Regime de separação legal de bens. Esforço comum há que ser provado para partilha dos bens adquiridos onerosamente durante união. Inaplicável a Súmula 377/STF. STJ.

Postagem 4/set/2015...

União estável sob regime de separação obrigatória exige prova de esforço comum para partilha de bens

23/09/2015
Fonte: IBDFAM com informações do STJ

Nesta segunda-feira, dia 21, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a divisão daquilo que foi adquirido onerosamente na constância da relação depende de prova do esforço comum para o incremento patrimonial, em caso de dissolução de união estável mantida sob o regime de separação obrigatória de bens.

A tese foi firmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento de embargos de divergência, que contestavam acórdão da Terceira Turma – relativo à meação de bens em união estável de idosos iniciada sob oCódigo Civil de 1916 – em face de outro julgado do STJ, este da Quarta Turma. A seção reformou o acórdão da Terceira Turma, que havia considerado que o esforço comum deveria ser presumido.

Segundo o relator do caso, ministro Raul Araújo, a presunção legal do esforço comum, prevista na lei que regulamentou a união estável (Lei 9.278/96), não pode ser aplicada sem que se considere a exceção relacionada à convivência de pessoas idosas, caracterizada pela separação de bens.

É que nesse caso, a união estável foi iniciada quando o companheiro já contava mais de 60 anos e ainda vigia o Código Civil de 1916 – submetida, portanto, ao regime da separação obrigatória de bens (artigo 258, I). A regra antiga também fixava em mais de 50 anos a idade das mulheres para que o regime de separação fosse adotado obrigatoriamente. O Código Civil atual, de 2002, estabelece o regime de separação de bens para os maiores de 70 anos (artigo 1.641, II).

O advogado Euclides de Oliveira, conselheiro do IBDFAM/SP, observa que o julgamento do STJ se refere a caso antigo, anterior ao Código Civil de 2002, sobre união estável de pessoas idosas. “Entendeu que se aplicava a elas o regime da separação obrigatória de bens, como exigido no casamento. Na época, esse regime era de rigor para homem com mais de 60 anos e mulher com mais de 50. Com o atual Código Civil, artigo 1.641, II, a idade, para esse fim foi elevada para 60 anos, tanto para o homem quanto para a mulher. Sobreveio alteração desse dispositivo pela Lei 12.344, de 9 de dezembro de 2010, com nova elevação, dos 60 para 70 anos”, diz.

Segundo ele, é preciso levar em conta que o julgado se baseia na Lei 9.278/96, que tratava da união estável e que foi revogada pelo Código Civil de 2002, diante da nova regulamentação contida nos seus artigos 1.723 a 1.726. “Apesar dessa situação peculiar, em questões de fato e de direito, penso que a decisão se apresente atualizada e válida para o novo quadro jurídico em que se situa o Direito de Família contemporâneo”, diz.

A decisão, explica Euclides, refere-se a outro ponto relevante: o da comunicação dos bens aquestos no regime da separação obrigatória de bens, conforme o enunciado da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF). “Por esse entendimento tradicional, que vinha sendo observado em julgamentos da Terceira Turma do STJ, havia a presunção do esforço comum, sem que necessária a prova da colaboração mútua. Isso fazia com que a separação obrigatória fosse muito similar ao regime da comunhão parcial de bens. Como bem decidido no julgamento em análise, faz-se necessária a comprovação do esforço desempenhado por ambos os cônjuges, para que se comuniquem os bens adquiridos durante a vida em comum. Aliás, desde logo se afirme que a mesma situação pode ocorrer até na separação convencional de bens, em vista do princípio do não enriquecimento sem causa”, diz.

Ao analisar a questão, o ministro Raul Araújo observou que cabe ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante participação (ainda que não financeira) no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado no fim da união (prova positiva). 

A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento”. Segundo o ministro, a súmula tem levado a jurisprudência a considerar que pertencem a ambos os cônjuges – metade a cada um – os bens adquiridos durante a união com o produto do trabalho e da economia de ambos. Assim, a Súmula 377/STF, isoladamente, não confere ao companheiro o direito à meação dos bens adquiridos durante o período de união estável sem que seja demonstrado o esforço comum, explicou o relator.

Segundo Euclides de Oliveira, não existem dúvidas quanto à comunicação dos bens, independentemente do esforço comum no regime da comunhão parcial, que é a regra tanto no casamento quanto na união estável. A questão se complica no regime da separação obrigatória de bens,
“especialmente em vista da tese que prevalecia na súmula 380 do STF, e que parece estar sendo suplantada pela jurisprudência, de acordo com o julgado em análise”, diz.

Euclides assegura que essa decisão vale somente para o caso concreto, pois não faz coisa julgada erga omnes (contra todos), e nem foi baixada como súmula de natureza vinculante. No entanto, segundo ele, tem notável importância como diretriz para outros julgamentos de casos semelhantes, “seja para companheiros ou para pessoas casadas que tenham mais de 70 anos, submetendo-se ao regime da separação obrigatória de bens”, diz.

União Estável = Casamento

advogado explica que em muitos pontos a união estável se iguala ao casamento, por exemplo, no regime de bens e na obrigação de prestação alimentar. Mas não em todos os aspectos jurídicos. “Uma diferença relevante existe no campo sucessório, porque o companheiro tem participação na herança (art. 1.790) diferente daquela prevista para o cônjuge (art. 1.829 do CC). Esta questão acaba de ser levada ao STF e depende de julgamento, tendo sido reconhecida como de repercussão geral, o que prenuncia mudança de rumos na jurisprudência do país”, diz.

Para ele, a união estável deve se igualar ao casamento quanto aos efeitos patrimoniais, porque ambos são modos de constituição de família, conforme preceito da Constituição Federal, no artigo 226. Mas não quanto a outros elementos objetivos. “Pois é preciso deixar liberdade às pessoas na forma de escolha para definir suas vidas no plano familiar. Não fosse assim, bastaria que a lei previsse uma só forma de união civil, que seria a do velho e tradicional casamento, mas não me parece possível um retorno às origens diante de todo o progresso experimentado na validação das uniões sem o papel passado dos cartórios”, diz.

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IBDFAM: União estável sob regime de separação obrigatória exige prova de esforço comum para partilha de bens

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