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segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Princípio da saisine. Ação revisional de contrato representado o autor da herança. Legitimidade do herdeiro administrador provisório da herança antes da abertura do inventário. TJPR.

Postagem 24/ago/2015...


Ementa:


APELAÇÃO CÍVEL ­ AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ­ SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, VI DO CPC) ANTE A ILEGITIMIDADE DA PARTE ­ INOCORRÊNCIA ­ AUTORA VIÚVA DO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ­ POSSE DOS BENS QUE SE TRANSMITEM AOS HERDEIROS NO MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO ­ PRINCÍPIO DA SAISINE ­ AUTORA QUE AGIU DE MANEIRA DILIGENTE ­ LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA ­ SENTENÇA CASSADA ­ RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 
(TJPR – Processo nº 1065050-9, Relator Benjamim Acacio de Moura e Costa, 18ª Câmara Cível e J. 29/04/2015).


Acórdão integral:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1065050-9, DE IPORÃ - VARA ÚNICA APELANTE : RENATA GARCIA CARRARA APELADO : BANCO BRADESCO SA RELATOR : JUIZ SUBST. 2º G. BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA APELAÇÃO CÍVEL ­ AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ­ SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, VI DO CPC) ANTE A ILEGITIMIDADE DA PARTE ­ INOCORRÊNCIA ­ AUTORA VIÚVA DO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ­ POSSE DOS BENS QUE SE TRANSMITEM AOS HERDEIROS NO MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO ­ PRINCÍPIO DA SAISINE ­ AUTORA QUE AGIU DE MANEIRA DILIGENTE ­ LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA ­ SENTENÇA CASSADA ­ RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
 
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1065050-9, de Iporã - Vara Única, em que é Apelante R. G. C. e Apelado B. B. SA.
 
I ­ RELATÓRIO: Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por R. G. C. contra B. B. SA, em trâmite perante o juízo da Vara Cível da Comarca de Iporã/PR, a qual foi julgada extinta com fulcro no art. 267, VI do Código de Processo Civil (fls. 108).
 
Diante da sucumbência, condenou a parte a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais foram fixados num importe de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 20, §4º do CPC.
 
As partes foram devidamente intimadas da publicação da r. sentença as fls. 110.
A Requerente, ora Apelante, inconformada com a sentença, interpôs Recurso de Apelação às fls. 111/116 alegando, em síntese, que: a) A apelante ajuizou a presente ação pretendendo a declaração de quitação do contrato de financiamento celebrado com o apelado do caminhão que pertencia ao seu falecido marido. Todavia, o mérito sequer chegou a ser analisado, pois o juízo de primeiro grau entendeu que a Apelante não é parte legítima para postular em juízo, tendo em vista que o contrato originário foi firmado entre o banco apelado e seu falecido cônjuge; b) A apelante jamais mencionou na inicial que era representante do espólio de Anderson Rodrigo Carrara conforme está colocado na r. sentença; c) Em caso de falecimento a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros, porém, a princípio, essa posse é apenas indireta, vez que a posse direta é de quem detém a posse de fato (em geral o cônjuge sobrevivente); d) Se a viúva meeira pode receber citações em nome do falecido antes de aberto o inventário pode, também em virtude desta condição, postular em juízo na condição de administradora provisória dos bens do falecido.
 
Requer que seja conhecido e dado provimento ao presente Recurso de Apelação, para o fim de reconhecer a legitimidade da Apelante para integrar o polo ativo da presente demanda.
 
 
O Recurso de Apelação foi recebido em seu duplo efeito, determinando a intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias ­ fl. 129.
 
 
Devidamente intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões às fls. 131/153, refutando todos os argumentos trazidos pelo Apelante, pleiteando a integral manutenção da r. sentença recorrida.
 
É a breve exposição.
 
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
 
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso de Apelação.
 
Tratam-se os autos de Ação Revisional ajuizada pela cônjuge viúva na qual se pretende a revisão das cláusulas estabelecidas no contrato de financiamento firmado pelo seu falecido marido e a instituição financeira Apelada.
 
 
O d. Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, VI do CPC, sob o fundamento de que a Apelante é parte ilegítima, pois quem de fato celebrou o contrato contestado foi seu falecido marido, bem como porque a Apelante não postula representando um espólio.
 
Compulsados os autos, entendo ser necessária a anulação da r. sentença.
 
Aufere-se da certidão de óbito do devedor (fls. 19) que o mesmo era casado em primeira e única núpcias com a Apelante, bem como que possuía três filhos com esta, todos menores de idade, sendo que o mais velho a data do óbito tinha apenas 06 anos. Nesta linha, na abertura de eventual inventário pela Apelante, seus três filhos logicamente seriam por ela representados.
 
Portanto, não há o que se falar em terceiro prejudicado pela propositura da Ação Revisional pela Apelante, ao passo que todos os herdeiros seriam por ela representados.
 
Noutro ponto, dispõe o art. 1784 que aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Tal artigo consagra no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da saisine, segundo o qual a herança, compreendida como o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se como um todo de maneira imediata para os herdeiros, abrangendo inclusive a posse dos bens transmitidos.
 
Assim, a Apelante ao ajuizar a ação revisional de contrato apenas agiu de maneira diligente para a proteção de seu patrimônio, o qual, inclusive, pode ser defendido em sua totalidade.
 
Neste sentido, há o entendimento de que por força do principio da saisine, a morte de uma pessoa opera de pleno direito a transmissão de seus bens e direitos aos herdeiros, que adquirem, ao lado do espólio, a legitimidade para a defesa do acervo hereditário1. Senão vejamos:
 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMANDA PROPOSTA PELOS HERDEIROS.LEGITIMIDADE ATIVA.
DESNECESSIDADE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. POSSE E PROPRIEDADE DOS BENS QUE SE TRANSMITEM AOS HERDEIROS NO MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 17ª C.Cível - AC - 935674-7 - Maringá - Rel.: Luis Espíndola - Unânime - - J. 29.05.2013) ­ grifo do Relator.
 
 
TRIBUTÁRIO. ITCD. FATO GERADOR. PRINCÍPIO DA SAISINE. SÚMULA 112/STF. 1. Cinge-se a controvérsia em saber o fato gerador do ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis. 2. Pelo princípio da saisine, a lei considera que no momento da morte o autor da herança transmite seu patrimônio, de forma íntegra, a seus herdeiros. Esse princípio confere à sentença de partilha no inventário caráter meramente declaratório, haja vista que a transmissão dos bens aos herdeiros e legatários ocorre no momento do óbito do autor da herança. 3. Forçoso concluir que as regras a serem observadas no cálculo do ITCD serão aquelas em vigor ao tempo do óbito do de cujus. 4.
Incidência da Súmula 112/STF. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1142872 RS 2009/0104234-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/10/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2009) ­ grifo do Relator.
 
Ademais, sobre o assunto, vale salientar o posicionamento da doutrina que se manifesta no sentido de que havendo representação irregular da parte, deve o juiz marcar prazo razoável para sanar o defeito apontado, período em que o processo ficará suspenso, e, após o qual, se não cumprido o despacho, decretará a nulidade do processo 2. Ou seja, mesmo que fosse o caso de ilegitimidade de parte, deveria o Magistrado a quo ter determinado o sobrestamento do feito com a intimação da Autora/Apelante oportunizando a regularização processual, o que não ocorreu.
 
Desta forma, com fulcro na fundamentação supra exposta, conheço do presente Recurso de Apelação e no mérito dou provimento reconhecer a legitimidade ativa da Apelante/Autora, determinando a remessa dos presentes autos ao juízo de origem para apreciação do mérito da demanda.
 
III - DECISÃO:
 
Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível em Composição Integral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso, para reconhecer a legitimidade ativa da Apelante e anular a r.
sentença, determinando a remessa dos presentes autos ao juízo de origem para apreciação do mérito da demanda, restando vencido o revisor.
 
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador ESPEDITO REIS DO AMARAL e o Juiz Substituto em 2º grau ANTONIO CARLOS CHOMA 
 
(Revisor).
 
Curitiba, 29 de abril de 2015.
 
Juiz Subst. 2º G. BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA Relator

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