Postagem 24/ago/2015...
Acórdão integral:
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO SENTENÇA QUE
EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, VI DO CPC) ANTE A
ILEGITIMIDADE DA PARTE INOCORRÊNCIA AUTORA VIÚVA DO DEVEDOR DO CONTRATO DE
FINANCIAMENTO POSSE DOS BENS QUE SE TRANSMITEM AOS HERDEIROS NO MOMENTO DA
ABERTURA DA SUCESSÃO PRINCÍPIO DA SAISINE AUTORA QUE AGIU DE MANEIRA
DILIGENTE LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA SENTENÇA CASSADA RECURSO DE
APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR – Processo nº 1065050-9, Relator Benjamim
Acacio de Moura e Costa, 18ª Câmara Cível e J. 29/04/2015).
Acórdão integral:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1065050-9, DE IPORÃ - VARA ÚNICA APELANTE : RENATA GARCIA CARRARA APELADO : BANCO BRADESCO SA RELATOR : JUIZ SUBST. 2º G. BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, VI DO CPC) ANTE A ILEGITIMIDADE DA PARTE INOCORRÊNCIA AUTORA VIÚVA DO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO POSSE DOS BENS QUE SE TRANSMITEM AOS HERDEIROS NO MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO PRINCÍPIO DA SAISINE AUTORA QUE AGIU DE MANEIRA DILIGENTE LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA SENTENÇA CASSADA RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1065050-9, de Iporã - Vara Única, em que é Apelante R. G. C. e Apelado B. B. SA.
I RELATÓRIO: Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por R. G. C. contra B. B. SA, em trâmite perante o juízo da Vara Cível da Comarca de Iporã/PR, a qual foi julgada extinta com fulcro no art. 267, VI do Código de Processo Civil (fls. 108).
Diante da sucumbência, condenou a parte a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais foram fixados num importe de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 20, §4º do CPC.
As partes foram devidamente intimadas da publicação da r. sentença as fls. 110.
A Requerente, ora Apelante, inconformada com a sentença, interpôs Recurso de Apelação às fls. 111/116 alegando, em síntese, que: a) A apelante ajuizou a presente ação pretendendo a declaração de quitação do contrato de financiamento celebrado com o apelado do caminhão que pertencia ao seu falecido marido. Todavia, o mérito sequer chegou a ser analisado, pois o juízo de primeiro grau entendeu que a Apelante não é parte legítima para postular em juízo, tendo em vista que o contrato originário foi firmado entre o banco apelado e seu falecido cônjuge; b) A apelante jamais mencionou na inicial que era representante do espólio de Anderson Rodrigo Carrara conforme está colocado na r. sentença; c) Em caso de falecimento a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros, porém, a princípio, essa posse é apenas indireta, vez que a posse direta é de quem detém a posse de fato (em geral o cônjuge sobrevivente); d) Se a viúva meeira pode receber citações em nome do falecido antes de aberto o inventário pode, também em virtude desta condição, postular em juízo na condição de administradora provisória dos bens do falecido.
Requer que seja conhecido e dado provimento ao presente Recurso de Apelação, para o fim de reconhecer a legitimidade da Apelante para integrar o polo ativo da presente demanda.
O Recurso de Apelação foi recebido em seu duplo efeito, determinando a intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias fl. 129.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões às fls. 131/153, refutando todos os argumentos trazidos pelo Apelante, pleiteando a integral manutenção da r. sentença recorrida.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso de Apelação.
Tratam-se os autos de Ação Revisional ajuizada pela cônjuge viúva na qual se pretende a revisão das cláusulas estabelecidas no contrato de financiamento firmado pelo seu falecido marido e a instituição financeira Apelada.
O d. Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, VI do CPC, sob o fundamento de que a Apelante é parte ilegítima, pois quem de fato celebrou o contrato contestado foi seu falecido marido, bem como porque a Apelante não postula representando um espólio.
Compulsados os autos, entendo ser necessária a anulação da r. sentença.
Aufere-se da certidão de óbito do devedor (fls. 19) que o mesmo era casado em primeira e única núpcias com a Apelante, bem como que possuía três filhos com esta, todos menores de idade, sendo que o mais velho a data do óbito tinha apenas 06 anos. Nesta linha, na abertura de eventual inventário pela Apelante, seus três filhos logicamente seriam por ela representados.
Portanto, não há o que se falar em terceiro prejudicado pela propositura da Ação Revisional pela Apelante, ao passo que todos os herdeiros seriam por ela representados.
Noutro ponto, dispõe o art. 1784 que aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Tal artigo consagra no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da saisine, segundo o qual a herança, compreendida como o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se como um todo de maneira imediata para os herdeiros, abrangendo inclusive a posse dos bens transmitidos.
Assim, a Apelante ao ajuizar a ação revisional de contrato apenas agiu de maneira diligente para a proteção de seu patrimônio, o qual, inclusive, pode ser defendido em sua totalidade.
Neste sentido, há o entendimento de que por força do principio da saisine, a morte de uma pessoa opera de pleno direito a transmissão de seus bens e direitos aos herdeiros, que adquirem, ao lado do espólio, a legitimidade para a defesa do acervo hereditário1. Senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMANDA PROPOSTA PELOS HERDEIROS.LEGITIMIDADE ATIVA.
DESNECESSIDADE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. POSSE E PROPRIEDADE DOS BENS QUE SE TRANSMITEM AOS HERDEIROS NO MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 17ª C.Cível - AC - 935674-7 - Maringá - Rel.: Luis Espíndola - Unânime - - J. 29.05.2013) grifo do Relator.
TRIBUTÁRIO. ITCD. FATO GERADOR. PRINCÍPIO DA SAISINE. SÚMULA 112/STF. 1. Cinge-se a controvérsia em saber o fato gerador do ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis. 2. Pelo princípio da saisine, a lei considera que no momento da morte o autor da herança transmite seu patrimônio, de forma íntegra, a seus herdeiros. Esse princípio confere à sentença de partilha no inventário caráter meramente declaratório, haja vista que a transmissão dos bens aos herdeiros e legatários ocorre no momento do óbito do autor da herança. 3. Forçoso concluir que as regras a serem observadas no cálculo do ITCD serão aquelas em vigor ao tempo do óbito do de cujus. 4.
Incidência da Súmula 112/STF. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1142872 RS 2009/0104234-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/10/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2009) grifo do Relator.
Ademais, sobre o assunto, vale salientar o posicionamento da doutrina que se manifesta no sentido de que havendo representação irregular da parte, deve o juiz marcar prazo razoável para sanar o defeito apontado, período em que o processo ficará suspenso, e, após o qual, se não cumprido o despacho, decretará a nulidade do processo 2. Ou seja, mesmo que fosse o caso de ilegitimidade de parte, deveria o Magistrado a quo ter determinado o sobrestamento do feito com a intimação da Autora/Apelante oportunizando a regularização processual, o que não ocorreu.
Desta forma, com fulcro na fundamentação supra exposta, conheço do presente Recurso de Apelação e no mérito dou provimento reconhecer a legitimidade ativa da Apelante/Autora, determinando a remessa dos presentes autos ao juízo de origem para apreciação do mérito da demanda.
III - DECISÃO:
Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível em Composição Integral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso, para reconhecer a legitimidade ativa da Apelante e anular a r.
sentença, determinando a remessa dos presentes autos ao juízo de origem para apreciação do mérito da demanda, restando vencido o revisor.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador ESPEDITO REIS DO AMARAL e o Juiz Substituto em 2º grau ANTONIO CARLOS CHOMA
(Revisor).
Curitiba, 29 de abril de 2015.
Juiz Subst. 2º G. BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA Relator
Original disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/3446/Princ%C3%ADpio%20da%20saisine.%20Legitimidade%20ativa). Acesso
em: 24/ago/2015.
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