Postagem 24/ag/2014...
Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2663/Requisitos%20da%20pe%C3%A7a%20recursal.%20Preenchimento.%20Testamento%20particular). Acesso em: 24/ag/2014.
Acórdão na integra:
Órgão 1ª Turma Cível
Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2663/Requisitos%20da%20pe%C3%A7a%20recursal.%20Preenchimento.%20Testamento%20particular). Acesso em: 24/ag/2014.
Ementa:
Processo civil e civil. Requisitos da peça recursal. Preenchimento.
Inovação recursal não demonstrada. Assertiva de não conhecimento
afastada. Testamento particular. Prestígio da última vontade do
testador. Formalidades testamentárias dispensadas diante da comprovação,
por outros meios de prova, da livre vontade do testador. Testamento.
Preservação da legítima. Exigência legal. Redução testamentária.
Viabilidade. Rompimento de testamento. Surgimento de herdeiro
necessário. Questão a ser tratada em sede de inventário.
1. Uma vez
expostos os fundamentos de fato e do suposto direito na peça recursal,
com pedido de nova decisão, expressando o recorrente seu inconformismo
diante da sentença, repele-se assertiva de não conhecimento do recurso.
2. Verificada a inexistência da inovação recursal, rechaça-se alegação
dessa natureza, conhecendo integralmente do recurso.
3. O testamento
particular, negócio jurídico gratuito e unilateral, deve seguir os
preceitos do artigo 1.876, caput, do código civil.
4. A ausência de
assinatura de uma testemunha não invalida, por si só, o testamento
particular. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (código de
processo civil, comentado artigo por artigo, 4ª edição, p.972) ensinam
que "se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma
delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado se, a critério
do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade (art. 1.878, cc)".
5.
O rigor formal do testamento particular deve ceder ante a necessidade
de se atender à finalidade do ato, regularmente praticado pelo testador,
prestigiando sua última e livre vontade.
6. O testador não pode dispor
da parte que caberia aos herdeiros necessários, sob pena de se romper o
testamento, ou seja, de esse perder a eficácia. Inteligência do artigo
1974 do código civil.
7. O fato de o testador ter extrapolado os limites
da legítima não enseja a nulidade do testamento, impondo-se, tão
somente, a redução das disposições testamentárias, reguladas no código
civil, no artigo 1.967.
8. O reconhecimento do rompimento do testamento,
desde que não constitua questão de grandes controvérsias, pode ocorrer
no bojo da ação de inventário. 9. Preliminar rejeitada e apelo não
provido.
(TJDF – AC nº 20120610098594, Relator Flavio Rostirola, 1T, J.
05/02/2014).
Acórdão na integra:
Órgão 1ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20120610098594APC
Apelante(s) B. A. M. E OUTROS
Apelado(s) E. F. M.
Relator Desembargador FLAVIO ROSTIROLA
Revisor Desembargador ALFEU MACHADO
Acórdão Nº 757.319
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E CIVIL. REQUISITOS DA PEÇA RECURSAL. PREENCHIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL NÃO DEMONSTRADA. ASSERTIVA DE NÃO CONHECIMENTO
AFASTADA. TESTAMENTO PARTICULAR. PRESTÍGIO DA ÚLTIMA VONTADE DO
TESTADOR. FORMALIDADES TESTAMENTÁRIAS DISPENSADAS DIANTE DA COMPROVAÇÃO,
POR OUTROS MEIOS DE PROVA, DA LIVRE VONTADE DO TESTADOR. TESTAMENTO.
PRESERVAÇÃO DA LEGÍTIMA. EXIGÊNCIA LEGAL. REDUÇÃO TESTAMENTÁRIA.
VIABILIDADE. ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. SURGIMENTO DE HERDEIRO
NECESSÁRIO. QUESTÃO A SER TRATADA EM SEDE DE INVENTÁRIO.
1. Uma vez expostos os fundamentos de fato e do suposto direito na peça
recursal, com pedido de nova decisão, expressando o recorrente seu
inconformismo diante da sentença, repele-se assertiva de não
conhecimento do recurso.
2. Verificada a inexistência da inovação recursal, rechaça-se alegação dessa natureza, conhecendo integralmente do recurso.
3. O testamento particular, negócio jurídico gratuito e unilateral,
deve seguir os preceitos do artigo 1.876, caput, do Código Civil.
4. A ausência de assinatura de uma testemunha não invalida, por si só, o
testamento particular. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero
(Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4ª edição,
p.972) ensinam que “Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se
pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado
se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade
(art.1.878, CC)”.
5. O rigor formal do testamento particular deve ceder ante a
necessidade de se atender à finalidade do ato, regularmente praticado
pelo testador, prestigiando sua última e livre vontade.
6. O testador não pode dispor da parte que caberia aos herdeiros
necessários, sob pena de se romper o testamento, ou seja, de esse perder
a eficácia. Inteligência do artigo 1974 do Código Civil.
7. O fato de o testador ter extrapolado os limites da legítima não
enseja a nulidade do testamento, impondo-se, tão somente, a redução das
disposições testamentárias, reguladas no Código Civil, no artigo 1.967.
8. O reconhecimento do rompimento do testamento, desde que não
constitua questão de grandes controvérsias, pode ocorrer no bojo da ação
de inventário.
9. Preliminar rejeitada e Apelo não provido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO ROSTIROLA -
Relator, ALFEU MACHADO - Revisor, LEILA ARLANCH - Vogal, sob a
Presidência do Senhor Desembargador ALFEU MACHADO, em proferir a
seguinte decisão: CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO,
NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME , de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas.
Brasília (DF), 5 de fevereiro de 2014
Certificado nº: 4F81896F000500000FAE
05/02/2014 - 18:07
Desembargador FLAVIO ROSTIROLA
Relator
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação cível interposta por B.A.M. E OUTRO, em feito de
testamento particular, contra a r. sentença de fls.234/236, cujo
dispositivo restou exarado nos seguintes termos:
“Desta sorte, julgo procedente o pedido e reconheço como válido o
testamento e determino que este seja registrado, arquivado e cumprido,
na forma do que dispõe o artigo 1126 e 1127 do Estatuto Processual
Civil. Custa na forma da lei.” (fl.236).
Nas razões recursais (fls.239/248), B.A.M. e OUTROS alegam que o
testamento apresentado não atenderia aos preceitos do Código Civil, pois
“redigido por meio mecânico, possui espaçamentos em branco, assinatura
de duas testemunhas não qualificadas e foi datado possivelmente por meio
de carimbo.” (fl.241). Argumentam que, no testamento, o de cujus teria
disposto da totalidade de seus bens, o que não poderia haver ocorrido,
uma vez que teria ascendente. Ressaltam que não se trataria de situação
excepcional, que respaldaria testamento dessa natureza. Enfatizam,
também, que o de cujus desconheceria que seu genitor encontrar-se-ia
vivo. Acentuam que o artigo 1974 do Código Civil determinaria que o
testamento realizado na ignorância de herdeiros necessários se
romperia.
Os Apelantes demonstraram a gratuidade de justiça às fls.285/296, motivo pelo qual o recurso foi interposto sem preparo.
Nas contrarrazões, E.F.M. argui preliminar de não conhecimento do
recurso. No mérito, pugna pela manutenção da r. sentença (fls.254/266).
A douta Procuradoria de Justiça oficiou pelo não provimento do apelo (fls.276/280).
É o relatório.
V O T O S
O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA - Relator
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Segundo a Apelada, o apelo não poderia ser conhecido, pois os Apelantes
não haveriam enfrentado os fundamentos da r. sentença. Aduz que o
recurso consubstanciaria mera reprise dos argumentos ventilados ao longo
da marcha processual. Afirma que o artigo 514, inciso II, do Código de
Processo Civil haveria sido violado.
Ressalta, ainda, que os Recorrentes não haveriam pedido nova decisão,
consoante determinaria o artigo 514, inciso III, do Diploma Processual
Civil. Sustenta que caberia “(...) indagar para qual fim se destina o
provimento do recurso de apelação, haja vista que não se explicitou se
era para cassar, reformar, anular total ou parcialmente a r.sentença.”
(fl.259).
Por derradeiro, alega que “O argumento dos apelantes de suposta
violação à legítima não foi objeto de discussão nos autos. A suposta
vocação hereditária do apelante nominado de B. A. M. não restou
comprovada, violando o disposto no art.517 do Código de Processo Civil.”
(fl.264).
Vejamos.
Observo que o recurso em tela obedece aos ditames do artigo 514, inciso
II, do Código de Processo Civil: os fundamentos de fato e do suposto
direito restaram expostos na peça recursal, expressando os Apelantes seu
inconformismo diante da r. sentença, mediante a qual o ilustre
magistrado a quo teria julgado procedente o pedido. Afinal, pode-se
extrair das razões recursais os motivos pelos quais os Recorrentes não
se resignaram com a r. decisão, que, segundo esses, não se haveria
atentando para os requisitos legais de um testamento particular.
Ademais, ao se cotejar a r. sentença com as razões de apelação, pode-se
aferir que se cumpriu a disciplina do artigo 514, inciso II, do
Diploma Processo Civil, rechaçando-se, dessarte, asserção de apelo
inepto.
Acerca do tema, orienta o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO. REQUISITOS.ARTIGO 514, INCISO II,
DO CPC. (...) 6. Do mero confronto entre a sentença e o recurso de
apelação da recorrente, verifica-se, nitidamente, que houve a exposição
dos fundamentos de fato e de direito em suas razões recursais, nos
termos do artigo 514, inciso II, do CPC.7. Retorno dos autos à origem
para prosseguimento do exame do recurso de apelação.8. Recurso especial
conhecido em parte e provido.(REsp 1124614/SP, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 17/11/2009)
Sobre o pedido de reforma de decisão, igualmente, o verifico no apelo. Os Recorrentes assim pontuaram:
“Isto posto, pelos motivos de fato e de direito supra alinhavados,
razões do presente recurso, é que se pede a Vossas Excelências que
conheçam do presente recurso por cumprir os requisitos legais e deem
provimento à presente apelação, por encontrar-se a sentença a quo
inteiramente divorciada dos preceitos legais e jurisprudenciais, tudo
por ser medida da mais pura e lídima justiça!” (fl.248).
O pleito, nos termos em que exposto pelos Apelantes, obedece ao comando
do artigo 514, inciso III, do Código de Processo Civil, caindo por
terra, mais uma vez, as alegações da Apelada.
Repele-se, ainda, assertiva de inovação recursal, pois os Recorrentes
ativeram-se aos contornos fáticos da lide submetida à apreciação de Sua
Excelência a quo, não trazendo à baila fatos outros para julgamento
nesta esfera recursal.
No que tange à alegação de que o herdeiro necessário não haveria sido
considerado no testamento particular, essa foi ventilada desde a
resposta à inicial. Ao longo de todo o processo, discutiu-se tal
questão, repelindo-se, portanto, supressão de instância quanto a tal
tópico.
Se tais razões não bastassem, os Recorrentes, ao serem instados a
demonstrar a gratuidade de justiça (fls.282/283), a comprovaram
(fls.285/296), respaldando, portanto, o não recolhimento do preparo.
Nessas condições, uma vez preenchidos os pressupostos de
admissibilidade da apelação, REJEITO esta preliminar e CONHEÇO do
recurso.
MÉRITO
Nas razões recursais (fls.239/248), B.A.M. e OUTROS alegam que o
testamento apresentado não atenderia aos preceitos do Código Civil, pois
“redigido por meio mecânico, possui espaçamentos em branco, assinatura
de duas testemunhas não qualificadas e foi datado possivelmente por meio
de carimbo.” (fl.241). Argumentam que, no testamento, o de cujus teria
disposto da totalidade de seus bens, o que não poderia haver ocorrido,
uma vez que teria ascendente. Ressaltam que não se trataria de situação
excepcional que respaldaria testamento dessa natureza. Enfatizam,
também, que o de cujus desconheceria que seu genitor encontrar-se-ia
vivo. Acentuam que o artigo 1974 do Código Civil determinaria que o
testamento realizado na ignorância de herdeiros necessários se
romperia.
Enfrentemos o tema.
Cuida-se de pedido de confirmação de testamento particular, ajuizado por E.F.M., com assento em óbito de seu irmão, P.C.M.
Consta dos autos que P.C.M. veio a óbito em 28 de abril de 2012
(fl.17), aos 42 (quarenta e dois) anos de idade, vítima de insuficiência
renal e hepática, Acidente Vascular Cerebral e Síndrome de
Imunodeficiência Adquirida – fl.17.
Na certidão de óbito, verifica-se que “Não deixou filhos a saber (...).
Deixou bens a inventariar; deixou testamento conhecido.” (fl.17).
Em 21 de dezembro de 2011, meses antes do falecimento, P.C.M. elaborou
testamento particular (fl.15), no qual, entre outras vontades, expressou
a de deixar todos os bens a sua irmã, E.F.M., Requerente neste feito.
Nesse mesmo instrumento, aduziu que não teria herdeiros necessários,
fossem ascendentes ou descendentes. Consignou, ainda, que seus genitores
seriam falecidos (fl.15).
Na modalidade de testamento particular, esse negócio jurídico gratuito e
unilateral, deve seguir os preceitos do artigo 1.876, caput, do Código
Civil:
“Art.1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua
validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo
menos três testemunhas, que o devem subscrever.
§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou
espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter
lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Por outro lado, determina o artigo 1.133 do Código de Processo Civil:
“Art.1.133. Se pelo menos 3 (três) testemunhas contestes reconhecerem
que é autêntico o testamento, o juiz, ouvido o órgão do Ministério
Público, o confirmará, observando-se quanto ao mais o disposto no
art.1.126 e 1.127.”
Na espécie em comento, o augusto sentenciante entendeu que, apesar de
não haverem três testemunhas assinado o testamento particular, os
testemunhos colhidos em juízo revelariam a vontade indubitável do
testador de deixar seus bens a sua irmã.
Confira-se excerto da r. sentença:
“Ao meu juízo, a prova oral de fls.209/212 ratifica a autenticidade do
testamento particular de fl.213. Os depoentes E.J.G. e B.M.A. assinaram o
testamento particular de fl.213, e a terceira testemunha R.D.D. disse à
fl.112: ‘que o testador comentou com a depoente que tinha interesse de
fazer um testamento beneficiando a sra. E.; que nas conversas que teve
com o Sr. P., tornou-se possível deduzir que, no testamento queria
beneficiar a sra. E. por livre e espontânea vontade.” (fl.235).
Eis a convicção de Sua Excelência a quo:
“O fato de três testemunhas não terem assinado o testamento particular,
mas somente duas, revela-se mera irregularidade formal não suficiente
para desfazer a vontade livre espontânea do testador. Quanto mais no
presente caso em que terceira testemunha confirmou que o testamento
revelava a pura e simples vontade do senhor P.C.M.” (fl.235).
Deveras, a ausência de assinatura de uma testemunha não invalida o
testamento em estudo. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código
de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4ª edição, p.972),
representantes de balizada doutrina, ensinam que “Se faltarem
testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o
reconhecer, o testamento poderá ser confirmado se, a critério do juiz,
houver prova suficiente de sua veracidade (art.1.878, CC)”.
Igualmente, descarta-se nulidade de testamento diante das alegações dos
Apelantes, no sentido de que o testamento haveria sido “redigido por
meio mecânico, possui espaçamentos em branco, assinatura de duas
testemunhas não qualificadas e foi datado possivelmente por meio de
carimbo.” (fl.241).
Resta cristalino que o escopo do legislador consistiu em preservar a
última vontade do testador, que, no caso em voga, foi a de prestigiar a
irmã, ora Requerente. De tal sorte, meras irregularidades não eivam de
vício tal vontade.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DE TESTAMENTO. PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE LEGAL.VÍCIOS FORMAIS
INCAPAZES DE COMPROMETER A HIGIDEZ DO ATO OU POR EM DÚVIDA A VONTADE DO
TESTADOR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A análise da regularidade da disposição de
última vontade (testamento particular ou público) deve considerar a
máxima preservação do intuito do testador, sendo certo que a constatação
de vício formal, por si só, não deve ensejar a invalidação do ato,
máxime se demonstrada a capacidade mental do testador, por ocasião do
ato, para livremente dispor de seus bens. Precedentes do STJ.2. O
recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7/STJ.3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com
suporte em ampla cognição das provas produzidas nos autos, assentou, de
modo incontroverso, que a escritura pública de testamento reflete as
disposições de última vontade do testador.4. Agravo regimental
desprovido.(AgRg no REsp 1073860/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TESTAMENTO PARTICULAR. ASSINADO POR QUATRO
TESTEMUNHAS E CONFIRMADO EM AUDIÊNCIA POR TRÊS DELAS. VALIDADE DO ATO.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM A DOUTRINA E COM O NOVO CÓDIGO CIVIL,
ARTIGO 1.876, §§ 1º e 2º. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Testamento particular. Artigo 1.645, II do CPC. Interpretação: Ainda que
seja imprescindível o cumprimento das formalidades legais a fim de
preservar a segurança, a veracidade e legitimidade do ato praticado,
deve se interpretar o texto legal com vistas à finalidade por ele
colimada. Na hipótese vertente, o testamento particular foi digitado e
assinado por quatro testemunhas, das quais três o confirmaram em
audiência de instrução e julgamento.Não há, pois, motivo para tê-lo por
inválido 2. Interpretação consentânea com a doutrina e com o novo código
civil, artigo 1.876, §§ 1º e 2º. A leitura dos preceitos insertos nos
artigos 1.133 do CPC e 1.648 CC/1916 deve conduzir à uma exegese mais
flexível do artigo 1.645 do CC/1916, confirmada inclusive, pelo Novo
Código Civil cujo artigo 1.876, §§ 1º e 2º, dispõe: "o testamento, ato
de disposição de última vontade, não pode ser invalidado sob alegativa
de preterição de formalidade essencial, pois não pairam dúvidas que o
documento foi firmado pela testadora de forma consciente e no uso pleno
de sua capacidade mental". Precedentes deste STJ.3. Recurso especial
conhecido e provido.(REsp 701917/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 01/03/2010).
RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PARTICULAR. VALIDADE. ABRANDAMENTO DO
RIGOR FORMAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DA MANIFESTAÇÃO
LIVRE DE VONTADE DO TESTADOR E DE SUA CAPACIDADE MENTAL. REAPRECIAÇÃO
PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.I - A reapreciação das
provas que nortearam o acórdão hostilizado é vedada nesta Corte, à luz
do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.II - Não há
falar em nulidade do ato de disposição de última vontade (testamento
particular), apontando-se preterição de formalidade essencial (leitura
do testamento perante as três testemunhas), quando as provas dos autos
confirmam, de forma inequívoca, que o documento foi firmado pelo próprio
testador, por livre e espontânea vontade, e por três testemunhas
idôneas, não pairando qualquer dúvida quanto à capacidade mental do de
cujus, no momento do ato. O rigor formal deve ceder ante a necessidade
de se atender à finalidade do ato, regularmente praticado pelo
testador.Recurso especial não conhecido, com ressalva quanto à
terminologia.(REsp 828.616/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 313)
Não se olvide de que, conquanto seja ato de livre e última vontade, o
testador não pode dispor da parte que caberia aos herdeiros necessários,
sob pena de se romper o testamento, ou seja, de esse perder a eficácia.
Confira-se a determinação do Código Civil, contrario sensu:
“Art.1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua
metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência
saiba, ou quando os exclua dessa parte.”
Em outras palavras, o testamento não perde a eficácia, se a legítima
for preservada, de modo que pode o testador dispor livremente da outra
metade. Logo, preservando-se essa metade, evita-se o rompimento desse
negócio jurídico unilateral.
O Código Civil prevê, ainda, hipótese em que o rompimento do testamento
ocorre diante da ignorância de outros herdeiros necessários.
Confira-se:
“Art.1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.”
Na espécie em testilha, quanto à genitora de P.C.M., testador,
observa-se, de fato, que há certidão de óbito, em que consta o
falecimento daquela, em 14 de agosto de 1984 e, ainda, que a de cujus,
mãe do testador, seria desquitada de seu pai, o sr. B.A.M (fl.18).
Sobre o genitor de P.C.M., não há nos autos documento que ateste o
óbito, a despeito de, na exordial, E.F.M. ressaltar que, após o desquite
dos pais, em 1979, não mais se haveria tido notícia daquele, tendo-o
como falecido. Confira-se:
“Quanto ao genitor, Sr. B.A.M., é tido como falecido, haja vista que,
desde que este se separou judicialmente, desquite consensual, da
genitora do de cujus, no ano de 1972, conforme certidão de trânsito em
julgado, passado em 13 de setembro de 1979 (...), mudou-se para lugar
incerto e não sabido. Há 40 (quarenta) anos que não se tem notícias do
mesmo [sic], razão pela qual é tido como falecido, pela família.”
(fl.03).
Ainda que se supusesse o óbito do genitor de P.C.M., testador, aquele
veio aos autos, para contestar o pedido de validação do testamento
particular e reconvir (fls.93/101 e 83/92).
B.A.M., genitor de P.C.M., noticia ser nascido em 20 de abril de 1926,
contando com, aproximadamente, 88 (oitenta e oito) anos de idade
(fl.83). Em suma, contesta a validade do testamento particular em
comento, sob o argumento de que não poderia haver o de cujus disposto da
totalidade de seus bens, diante da existência de herdeiro necessário,
no caso, um dos ascendentes. Pleiteia, juntamente com quatro irmãos da
Autora, a nulidade do testamento.
Não se trata de caso de nulidade testamentária. Afinal, assim como
ocorre na doação inoficiosa, prevista no artigo 549 do Código Civil,
mostra-se viável a redução das disposições testamentárias, com o escopo
de não prejudicar a legítima.
Elucida Flávio Tartuce , renomado civilista contemporâneo, que “Como
primeira regra a respeito da redução testamentária, se o testador fizer
disposição que rompa a proteção da legítima, a disposição somente será
válida nos limites de sua metade. O remanescente pertencerá aos
herdeiros legítimos, respeitada a ordem de vocação hereditária
(art.1.966 CC). Ilustrando, se alguém faz por testamento a disposição de
70% do seu patrimônio, a disposição é válida em 50%. Em relação aos
outros 20%, os bens devem ser destinados aos herdeiros legítimos,
ocorrendo em tal proporção a redução testamentária. Deve ficar bem claro
que ‘O fato de o testador ter extrapolado os limites da legítima não
enseja a nulidade do testamento, impondo-se tão somente a redução das
disposições testamentárias’ (TJRS, Acórdão 70026646075, Erechin, 8ª
Câmara Cível, Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda, j.19.03.2009, DOERS
26.03.2009, p.43). Sintetizando, a redução não atinge o plano da
validade do testamento, mas a sua eficácia.”
Vale reiterar: a redução testamentária não torna nulo o testamento, mas
apenas retira a sua eficácia, motivo pelo qual o testamento particular
do caso em tela é válido e apto a produzir efeitos, desde que preservada
a legítima.
O próprio Código Civil, no artigo 1967, regulamenta as reduções testamentárias:
Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível
reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos
parágrafos seguintes.
§ 1o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção
disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou
herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os
legados, na proporção do seu valor.
§ 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de
preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos
outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem
estabelecida no parágrafo antecedente.
Nesse descortino, no caso em destaque, a notícia do herdeiro
necessário, qual seja, o genitor do testador, deve repercutir na ação de
inventário, e não no presente feito, que se restringe a declarar a
validade do testamento particular, o que se constatou.
Nesse sentido, opinou o ilustre Promotor de Justiça:
“Por fim, cumpre registrar que eventual pedido de rompimento do
testamento, sob a alegação de que o falecido dispôs da integralidade de
seus bens, sem considerar a qualidade de herdeiro necessário do Sr. B.
(ou B.) deve ser formulado em sede de inventário. Será necessário, por
exemplo, comprovar que a pessoa que compareceu neste feito é, de fato,
pai do falecido e da requerente, considerando-se as dúvidas apresentadas
pelo Ministério Público em sua manifestação anterior. De todo modo, o
órgão ministerial ratifica sua posição então externada, no sentido de
que a interpretação dada deve, dentro do possível, resguardar a vontade
do testador.” (fl.232).
O eminente julgador monocrático, também, assim entendeu:
“A outra questão relativa ao aparecimento de herdeiro necessário após a
confecção do testamento particular enseja sim medida a ser formulada no
inventário e diz respeito ao pedido de rompimento.” (fl.235).
A doutrina orienta no mesmo sentido:
“(...) o reconhecimento do rompimento do testamento, desde que não
constitua questão de alta indagação, pode se dar no próprio
inventário.”
Por conseguinte, a manutenção da r. sentença consubstancia medida que se impõe.
Essas as razões pelas quais REJEITO a preliminar e NEGO PROVIMENTO ao apelo, para manter incólume a r. sentença hostilizada.
É o meu voto.
O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - Revisor
Com o Relator
A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME .
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