08/abr/2014...
Ementa:
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APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. REGIME DA SEPARAÇÃO
LEGAL DE BENS. PARTILHA. SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA.
O regime obrigatório da separação legal de bens previsto no art. 1.641
do CCB não se confunde com o regime facultativo da separação de bens
previsto nos arts. 1.687 e 1.688 do mesmo diploma legal. Naquela
hipótese, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento
devem ser partilhados em proporção igualitária. Esse o teor da Súmula nº
377 do STF. Portanto, alegação de sub-rogação de bens, de acordo com as
hipóteses de exclusão previstas nos arts. 1.668 e 1.659 do CCB,
constitui exceção à regra da comunicabilidade, exigindo prova cabal que
incumbe ao cônjuge que maneja a alegação. Não comprovada a exceção à
regra no caso concreto, deve ser reformada a sentença que excluiu bem
imóvel da partilha.
APELO PROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70056568470,
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra
Brisolara Medeiros, Julgado em 26/03/2014).
Disponível em: (http://www3.tjrs.jus.br/versao_impressao/imprimirjurisprudencia.php). Acesso em: 08/abr/2014.
Acesso ao Acórdão: Inteiro Teor: doc html
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