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terça-feira, 8 de abril de 2014

Divórcio. Regime de separação legal de bens. Partilha. Bem adquirido na constância da união. Sub-rogação depende de prova. Diferente do regime de separação convencional. TJRS.

08/abr/2014...


Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. PARTILHA. SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. 
O regime obrigatório da separação legal de bens previsto no art. 1.641 do CCB não se confunde com o regime facultativo da separação de bens previsto nos arts. 1.687 e 1.688 do mesmo diploma legal. Naquela hipótese, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento devem ser partilhados em proporção igualitária. Esse o teor da Súmula nº 377 do STF. Portanto, alegação de sub-rogação de bens, de acordo com as hipóteses de exclusão previstas nos arts. 1.668 e 1.659 do CCB, constitui exceção à regra da comunicabilidade, exigindo prova cabal que incumbe ao cônjuge que maneja a alegação. Não comprovada a exceção à regra no caso concreto, deve ser reformada a sentença que excluiu bem imóvel da partilha. 
APELO PROVIDO. 
(Apelação Cível Nº 70056568470, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 26/03/2014).

Disponível em: (http://www3.tjrs.jus.br/versao_impressao/imprimirjurisprudencia.php). Acesso em: 08/abr/2014.

Acesso ao Acórdão: Inteiro Teor: doc  html

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