13/mar/2014...
Ementa:
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FAMÍLIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA ENFERMIDADE MENTAL À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DAS NÚPCIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO AUSENTE.
1 Como preconizado pelo nosso Código Civil, no inciso I de seu art. 1.548, é nulo o casamento contraído por enfermo mental que não possui, quando do enlace, discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil. Assim, somente a incapacidade decorrente de problemas de natureza mental ou psíquica é que conduz à nulidade do casamento.
2 Não resultando dos autos prova eficiente acerca da invocada enfermidade mental que acomete o demandante - depressão - e, por consequência, a falta de discernimento para contrair núpcias, não há como prosperar a sua pretensão de ver anulado o seu casamento com a requerida.
3 A imposição, ao insurgente, da reprimenda processual referente à litigância de má-fé tem como pressuposto basilar a existência de um elemento subjetivo a evidenciar a intenção desleal e maliciosa da parte, o que não ocorre quando o recorrente limita-se a buscar, em sede recursal, a reversão do decisório contrário ao entendimento jurídico por si defendido.
(TJSC, Apelação Cível n. 2013.039605-9, de Canoinhas, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 05-12-2013).
Disponível em: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 13/mar/2014.
Acesso ao Acórdão: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000P1P80000&nuSeqProcessoMv=39&tipoDocumento=D&nuDocumento=6380406
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