Postagem 18/jan/2014... Atualização 21/jun/2015...
Ementa:
Disponível em: (http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=nulidade+absoluta+imprescrit%EDvel&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=5#). Acesso em: 18/jan/2014.
Acórdão integral:
Ementa:
Registros públicos. Ação anulatória de registro imobiliário. Prescrição.
1. As nulidades de pleno direito invalidam o registro (Lei nº 6.015/73, art. 214). Princípio da continuidade.
2. Segundo boa parte da doutrina, a nulidade, além de insanável, é imprescritível. Conforme precedente da 3ª Turma do STJ, "Resultando provado que a escritura de compra e venda for forjada, o ato é tido como nulo e não convalesce pela prescrição" (REsp-12.511, DJ de 4.11.91).
3. Não se perde a propriedade pelo não-uso (REsp-76.927, DJ de 13.4.98). Não se extingue enquanto não se adquire, a saber, "a prescrição extintiva não ocorre enquanto não se perfizer a prescrição aquisitiva que se lhe contrapõe" (RP-55/196).
4. Caso em que se entendeu imprescritível a pretensão. Inocorrência de afronta ao art. 177 do Cód. Civil.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 89.768/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/1999, DJ 21/06/1999, p. 149).
Disponível em: (http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=nulidade+absoluta+imprescrit%EDvel&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=5#). Acesso em: 18/jan/2014.
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