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segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Divórcio. Emenda Constitucional 66. Aplicação imediata. Basta pedido de uma das partes para converter separação em divórcio. Decretação do divórcio confirmada. TJMG.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66/2010 - APLICABILIDADE IMEDIATA - CONCORDÂNCIA DE SOMENTE UMA DAS PARTES - DECISÃO MANTIDA. Com o advento da emenda constitucional n. 66/2010, o sistema dual (separação e divórcio) de rompimento do vínculo legal da sociedade conjugal foi suplantado em nosso ordenamento, cedendo espaço ao sistema único, mais condizente com o Estado laico aqui adotado. Em atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual, deve ser decretado o divórcio, ainda que o pedido inicial da ação seja de separação, posto que as normas constitucionais são autoaplicáveis. Manifestada, por qualquer dos cônjuges, a intenção de dissolver a sociedade conjugal, o divórcio deverá ser decretado de imediato. Somente com a recusa de ambas as partes à conversão da Ação de Separação em Ação de Divórcio, esta não poderia ocorrer, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito por impossibilidade jurídica do pedido.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.10.072427-7/001 (EM CONEXÃO COM A DE Nº 1.0024.10.125116-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): H.D.V.H. OU H.D.V.H. - APELADO(A)(S): C.H.B. OU C.H.B.V. - RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURO SOARES DE FREITAS.
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador MANUEL SARAMAGO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2012.
DES. MAURO SOARES DE FREITAS - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. MAURO SOARES DE FREITAS:
VOTO
Trata-se de apelação interposta por Helenita D. V. H. em face de C. H. B. contra r. decisão que decretou o divórcio do casal.
Inconformada, recorre a requerida afirmando que o casal desistiu da separação tendo se reconciliado e que a sentença não poderá prosperar, pois o julgador não poderia ter transformada a separação judicial litigiosa em divórcio sem a presença da apelante em audiência. Assim, requer seja cassada e anulada a sentença proferida.
Em contrarrazões concorda o apelado pela extinção do processo em face da reconciliação do casal.
Após primeiro parecer da Procuradoria acosta o apelado declaração de continuar separado e não querer mais a reconciliação requerendo a manutenção da sentença.
Parecer da Procuradoria opinando pelo desprovimento do recurso.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
A apelante pugna pela cassação da sentença e conseqüente anulação, pois não teria concordado com a conversão da separação litigiosa em divórcio, já que não se encontrava presente em audiência.
Inobstante as alegações da apelante, razão não lhe assiste.
Inicialmente, destaca-se que, no curso da ação, ocorreu a promulgação de uma emenda constitucional que alterou, sobremaneira, o deslinde do feito.
Sobre o tema destaca-se o advento da emenda constitucional n. 66/2010, abaixo reproduzida:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010
Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 226. .................................................................................
..........................................................................................................
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
Logo, o sistema dual (separação e divórcio) de rompimento do vínculo legal da sociedade conjugal foi suplantado em nosso ordenamento, cedendo espaço ao sistema único, mais condizente com o Estado laico aqui adotado.
Destarte, data vênia às posições contrárias, a partir da modificação supra foi extirpada de nosso ordenamento a figura da separação, existindo, tão somente, o divórcio, que não mais apresenta como requisito prévio a separação de fato por mais de 2 (dois) anos ou a decretação da separação judicial.
Deste modo, e concordando as partes, expressamente, com o término da sociedade conjugal, deve ser decretado o divórcio.
Conforme decisão desta Câmara, de relatoria do Desembargador Leite Praça, esta conversão independe de concordância de ambas as partes, dependendo do pedido de apenas uma, vejamos:
"Manifestada, portanto, por qualquer dos cônjuges, a intenção de dissolver a sociedade conjugal, o divórcio deverá ser decretado de imediato.
De se ressaltar, outrossim, que o fato da ora Apelante não ter concordado com a conversão da demanda em Ação de Divórcio não impede ao juiz que assim o faça, posto que a parte contrária anuiu com essa conversão.
Somente se houvesse recusa de ambas as partes que a conversão não poderia ocorrer, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito por impossibilidade jurídica do pedido.
Quanto a esta questão, confira-se o magistério da já citada Des. Maria Berenice Dias:
"Uma vez que o pedido de separação tornou-se juridicamente impossível, ocorreu a superveniência de fato extintivo ao direito objeto da ação, o que precisa ser reconhecido de ofício (CPC 462). Logo, sequer há a necessidade de a alteração ser requerida pelas partes. Cabe ao juiz dar ciência às partes da conversão da demanda de separação em divórcio. Caso os cônjuges silenciem, tal significa concordância que a ação prossiga com a concessão do divórcio. A discordância de uma das partes - seja do autor, seja do réu - não impede a dissolução do casamento. Somente na hipótese de haver expressa oposição de ambos os separandos à concessão do divórcio deve ser decretada a extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido, pois não há como o juiz proferir sentença chancelando direito não mais previsto na lei."
Com efeito, não há como dar guarida à pretensão da ora Apelante de que seja julgado procedente o pedido de separação, afastando-se a decretação do divórcio."
Desta maneira, não há razão a apelante quando afirma que a sentença é nula porque ela não se manifestou acerca da conversão. Havendo a concordância do marido, esta será automática, como ocorreu no presente caso.
De se considerar que o apelado manifestou-se contrariamente à reconciliação, pugnando pelo divórcio decretado.
Ante tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela apelante, cujo pagamento fica suspenso nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): BARROS LEVENHAGEN e VERSIANI PENNA.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.

Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2131/Emenda%20constitucional%2066.%20Fim%20da%20separa%C3%A7%C3%A3o%20judicial.%20Aplicabilidade%20imediata).

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