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segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Tempestividade. Agravo de Instrumento. Ausência de certidão. Desimportância. Possibilidade de aferição por outros meios para prova da tempestividade. Conhecido. TJSC.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. - INTERLOCUTÓRIO AFASTANDO A PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO ÂNUA. (1) CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. DESIMPORTÂNCIA. TEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR OUTROS MEIOS. CONHECIMENTO. - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o conhecimento do agravo de instrumento que não esteja instruído com a respectiva certidão de intimação da decisão agravada, quando se possa aferir a tempestividade do reclamo, por outros meios." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.077154-6, da Capital, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Des. JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA, j. em 28.02.2013)   (2) RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMPESTIVIDADE CONFIRMADA. - Consoante entedimento desta Corte, reputa-se tempestivo o recurso interposto antes mesmo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido, embora tratando de recurso diverso, já se decidiu que "a interposição do recurso de apelação em data anterior à publicação da sentença em cartório não configura intempestividade por prematuridade, mas, antes, indica que o recorrente de algum modo obteve acesso ao conteúdo do decisório e tomou ciência inequívoca do comando sentencial, contra o qual formulou, fundamentadamente, a partir do dispositivo, as razões de sua insurgência." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071987-6, da Capital, Quarta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. ELÁDIO TORRET ROCHA, j. em 29.08.2013).   (3) PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. PRAZO ÂNUO. ART. 206, § 1º, II, CC, E SÚMULAS 101 E 278 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA, PELO SEGURADO, DE SUA INCAPACIDADE. DECURSO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRETENSÃO FULMINADA. EXTINÇÃO DO FEITO. - O prazo prescricional do Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às demandas em que se pleiteia indenização decorrente de contrato de seguro em grupo, uma vez que que o dano não emana de fato do produto ou serviço. Incide, assim, o prazo de prescrição de um ano, disposto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, nos termos do enunciado 101 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - O termo inicial da contagem do aludido prazo é a data da ciência inequívoca do segurado quanto a sua incapacidade, conforme prevê o enunciado 278 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (4) PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. - Sendo o recurso provido, não há interesse em se discutir o prequestionamento suscitado pela parte vitoriosa. De todo modo, ainda que superado esse argumento, é ressabido que não está obrigado o julgador a se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não se ignora, aliás, que para preencher este requisito basta, na verdade, a mera discussão da matéria no decisum, ainda que implicitamente. (5) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. GRATUIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. - Reformada a decisão de primeiro grau, reconhecendo-se a prescrição, a sucumbência deve ser fixada em desfavor da parte autora, suspendendo-se sua exigibilidade na forma da Lei n. 1.060/50. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.035864-0, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 17-10-2013).

Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora

Acesso ao Acórdão: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000OXZH0000&nuSeqProcessoMv=43&tipoDocumento=D&nuDocumento=6191514

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